O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Ato Declaratório nº 8/2025, ratificando diversos convênios ICMS que introduzem e modificam regras sobre benefícios fiscais e parcelamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em diferentes estados brasileiros. As medidas, detalhadas nos Convênios ICMS nºs 16, 17, 18, 19, 25, 27, 28, 40, 42, 52 e 57/2025, abrangem uma variedade de setores e situações tributárias.
Um dos pontos de destaque é a prorrogação, até 30 de abril de 2026, das disposições do Convênio ICMS nº 41/2024, que permite ao estado de Pernambuco conceder isenção de ICMS em operações interestaduais com leite em estado natural, sob condições específicas.
Adicionalmente, os estados de Pernambuco e Tocantins foram autorizados, por meio do Convênio ICMS nº 17/2025, a dispensar a exigência de crédito tributário de ICMS resultante da utilização de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem a completa observância das condicionantes legais, conforme as particularidades definidas no convênio.
O Convênio ICMS nº 18/2025 promove alterações no Convênio ICMS nº 139/2018, estendendo até 23 de dezembro de 2025 o prazo para que as unidades federadas mencionadas possam reduzir multas e outros acréscimos legais, bem como oferecer parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, nas situações ali especificadas.
No âmbito do parcelamento de débitos, o Convênio ICMS nº 19/2024 modifica o Convênio ICMS nº 82/2023, permitindo que o estado do Amapá dispense ou reduza juros, multas e demais encargos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais, seguindo as condições estabelecidas.
O setor de aviação também é contemplado, com a prorrogação, até 30 de abril de 2027, das diretrizes do Convênio ICMS nº 188/2017. Este convênio trata dos benefícios fiscais de ICMS em operações e prestações ligadas à construção, instalação e operação de um Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), além da aquisição de querosene de aviação.
O Convênio ICMS nº 27/2025 altera o Convênio ICMS nº 146/2019, que autoriza unidades federadas específicas a conceder crédito presumido de ICMS em operações de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural. A nova redação estabelece que as disposições relativas à redução de juros e multas e à remissão parcial do imposto se aplicam aos estados de Alagoas, Bahia e Sergipe para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
De forma semelhante, o Convênio ICMS nº 28/2025 modifica o Convênio ICMS nº 7/2019, que permite a alguns estados conceder crédito presumido de ICMS em operações de fabricação de produtos do refino de petróleo e gás natural, além de prever redução de juros e multas e remissão parcial do imposto, conforme as condições detalhadas.
Em relação a incentivos para zonas de processamento de exportação (ZPE), o Convênio ICMS nº 40/2025 altera o Convênio ICMS nº 99/1998, autorizando as unidades federadas mencionadas a conceder isenção nas saídas internas destinadas a estabelecimentos localizados em ZPEs.
O setor de alimentação fora do lar também recebe atenção com o Convênio ICMS nº 42/2025, que autoriza o estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de coquetéis ou drinks por diversos estabelecimentos, como restaurantes, bares e similares, de modo que a carga tributária seja equivalente a um percentual não inferior a 4,15% sobre o valor do fornecimento.
O Convênio ICMS nº 52/2025 promove alterações no Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas ali citadas a dispensar ou reduzir juros, multas e outros acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, seguindo as condições especificadas.
Por fim, o Convênio ICMS nº 57/2025 autoriza o estado do Ceará a instituir um programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), relativos ao ICMS, conforme as condições estabelecidas na legislação estadual.
Essas ratificações, publicadas no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2025, representam um conjunto significativo de alterações e prorrogações nas regras do ICMS, impactando diversos setores econômicos e a gestão tributária em diferentes estados brasileiros. É fundamental que os contribuintes e profissionais da área fiscal estejam atentos a essas novas disposições para garantir a conformidade com a legislação vigente.