Guia Completo: Transição para IBS e CBS – Alíquotas, Prazos e Impactos (Lei Complementar nº 214/2025)

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Resumo: Este guia detalhado explora as nuances da transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025. Abordamos as alíquotas de teste para 2026, os critérios de transição para ambos os tributos até 2028, as disposições comuns, a fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035, o tratamento de operações contratadas pela administração pública e a transição aplicável aos bens de capital. Mantenha-se atualizado sobre as mudanças cruciais no sistema tributário brasileiro.

1. CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO DO IBS

A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seguirá critérios específicos durante o período de transição, conforme detalhado na Lei Complementar nº 214/2025.

1.1 Alíquotas do IBS na transição

As alíquotas do IBS serão implementadas gradualmente, com percentuais distintos em diferentes períodos.

1.1.1 Período de 01.01.2026 a 31.12.2026

No ano de 2026, a alíquota estadual do IBS será de 0,1%. A arrecadação deste período terá destinação específica:

  • Financiamento do Comitê Gestor do IBS.
  • Composição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 343, I, II, CF/1988, art. 156-B, § 2º, III)

1.1.2 Período de 1º.01.2027 a 31.12.2028

Entre 2027 e 2028, a alíquota do IBS totalizará 0,1%, sendo 0,05% correspondente à alíquota estadual e 0,05% à alíquota municipal. Diferentemente de 2026, estas alíquotas serão aplicadas com algumas particularidades:

  • Redução proporcional para operações sujeitas à alíquota reduzida em regimes diferenciados de tributação.
  • Aplicação aos regimes específicos previstos na Lei Complementar nº 214/2025, observadas as respectivas bases de cálculo (exceto combustíveis).
  • Para combustíveis sujeitos ao regime específico, a alíquota incidirá sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 344, parágrafo único)

2. CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO DA CBS

A transição para a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) também seguirá um cronograma específico, detalhado na legislação.

2.1 Alíquotas da CBS na transição

As alíquotas da CBS serão implementadas progressivamente durante o período de transição.

2.1.1 Período de 1º.01.2026 a 31.12.2026

No ano de 2026, a alíquota da CBS será fixada em 0,9%.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 346)

2.1.2 Período de 1º.01.2027 a 31.12.2028

Entre 2027 e 2028, a alíquota padrão da CBS será aquela fixada no art. 14, I e §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 214/2025, com uma redução de 0,1%, exceto para combustíveis sujeitos ao regime específico. A redução será:

  • Proporcional à respectiva redução para operações sujeitas à alíquota reduzida em regimes diferenciados de tributação.
  • Aplicada aos regimes específicos, observadas as respectivas bases de cálculo.

É importante notar que, neste período, o montante de IBS recolhido (0,1%) poderá ser deduzido do valor da CBS a recolher por contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 347, § 1º)

3. DISPOSIÇÕES COMUNS AO IBS E CBS EM 2026

Durante o ano de 2026, contribuintes do IBS e da CBS deverão observar algumas regras comuns a ambos os tributos.

3.1 Fatos geradores de 1º.01.2026 a 31.12.2026

Para os fatos geradores ocorridos em 2026, aplicam-se os seguintes requisitos:

  • O montante recolhido de IBS e CBS poderá ser compensado com o valor devido de contribuições incidentes sobre receita ou faturamento e importação, bem como da contribuição para o PIS.
  • Caso não haja débitos suficientes de PIS/Cofins para compensação, o valor recolhido poderá ser compensado com outros tributos federais ou ressarcido em até 60 dias mediante requerimento.
  • As alíquotas de IBS (0,1%) e CBS (0,9%) serão aplicadas com redução proporcional para regimes diferenciados e aos regimes específicos (exceto combustíveis e biocombustíveis), e não se aplicarão a optantes do Simples Nacional.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 348, I, II e III)

3.2 Dispensa de recolhimento

Os contribuintes que cumprirem suas obrigações acessórias no período de 1º.01.2026 a 31.12.2026 estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS. Contudo, permanece a obrigatoriedade do pagamento integral das contribuições incidentes sobre receita ou faturamento e importação, bem como do PIS.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 348, §§ 1º e 2º)

4. ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DE 2027 A 2035

As alíquotas de referência do IBS e da CBS para o período de 2027 a 2035 serão fixadas por resolução do Senado Federal. A alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas para os Estados e Municípios.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 349, I, II e III)

4.1 Fixação das alíquotas de referência e o redutor

O Tribunal de Contas da União (TCU) desempenhará um papel crucial na determinação das alíquotas de referência e do redutor para operações contratadas pela administração pública. O TCU enviará os cálculos ao Senado Federal até 15 de setembro do ano anterior à vigência, e o Senado fixará as alíquotas e o redutor até 31 de outubro, sem aplicação da anterioridade nonagesimal. Em caso de atraso na fixação pelo Senado, serão utilizadas as alíquotas calculadas pelo TCU, observando-se a anterioridade anual.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 349, § 1º)

5. OPERAÇÕES CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE 2027 A 2033

A arrecadação do IBS e da CBS sobre aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas será integralmente destinada ao ente federativo contratante. As alíquotas devidas aos demais entes serão reduzidas a zero. Este regime não se aplica integralmente durante todo o período de transição, com proporções de aplicação gradual para a CBS entre 2029 e 2032.

(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 372 e 472)

6. TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Contratos vigentes com a administração pública serão ajustados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em decorrência da alteração da carga tributária efetiva devido à instituição do IBS e da CBS, mediante comprovação do desequilíbrio. A revisão poderá ser feita de ofício ou a pedido da contratada, seguindo um procedimento específico e com prazos definidos.

(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 373 a 377)

7. TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL

A venda de máquinas, veículos e equipamentos usados, adquiridos até 31.12.2032 e incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses, seguirá regras e alíquotas específicas fixadas na Lei Complementar nº 214/2025, art. 406.

Este guia oferece uma visão abrangente da transição para o IBS e a CBS, conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Acompanhar estas mudanças é essencial para empresas e profissionais da área tributária no Brasil.

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