Resumo: Este artigo detalha o tratamento dos saldos credores de PIS e Cofins existentes até 31 de dezembro de 2026, durante a transição para a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Abordamos a utilização de créditos não apropriados, créditos sobre bens devolvidos, créditos de depreciação, amortização e o crédito presumido sobre o estoque de bens materiais em 1º de janeiro de 2027. Entenda como aproveitar seus créditos de PIS/Cofins na nova sistemática tributária.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece diretrizes claras para a utilização dos créditos de PIS e Cofins acumulados até 31 de dezembro de 2026, marcando o período de transição para a CBS. Este guia explora as diferentes formas de aproveitamento desses créditos.
2. UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DE PIS E COFINS
Os créditos de PIS e Cofins existentes na data de extinção dessas contribuições poderão ser utilizados de diversas maneiras.
2.1 Créditos não apropriados ou não utilizados
Os créditos de PIS e Cofins, inclusive os presumidos, que não forem apropriados ou utilizados até 31 de dezembro de 2026:
- Permanecerão válidos e utilizáveis dentro do prazo legal.
- Deverão estar devidamente registrados na escrituração fiscal.
- Poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS.
- Poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que atendam aos requisitos para essas modalidades previstos na legislação do PIS/Cofins na data de sua extinção e observando as condições e limites vigentes para créditos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) na data do pedido ou declaração.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 378)
2.2 Bens recebidos em devolução
A partir de 1º de janeiro de 2027, a devolução de bens relativos a vendas anteriores a essa data gerará direito a crédito da CBS. Este crédito poderá ser utilizado exclusivamente para compensação com a CBS, sendo vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 379)
2.3 Depreciação, amortização ou quota mensal de valor
Os créditos de PIS e Cofins que, até 31 de dezembro de 2026, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, continuarão a ser apropriados como créditos presumidos da CBS nas seguintes situações:
- Créditos sobre encargos de depreciação e amortização de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa. Há a opção de creditar a aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado em 48 meses (1/48 do valor de aquisição) e embalagens de vidros retornáveis (código 7010.90.21 da Tipi). Também são creditáveis a amortização de infraestrutura em contratos de concessão de serviços públicos.
- Créditos sobre depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens importados para locação ou uso na produção de bens para venda ou prestação de serviços. O crédito da importação de bens do ativo imobilizado também pode ser apropriado em 48 meses.
- Créditos sobre edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para uso na produção ou prestação de serviços, no prazo de 24 meses.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 380)
2.3.1 Início de apropriação
A mesma regra se aplica aos créditos que estavam aguardando o cumprimento de requisitos para início da apropriação com base em depreciação, amortização ou quota mensal de valor em 31 de dezembro de 2026. A apropriação seguirá a legislação vigente na data da extinção do PIS/Cofins, inclusive a alíquota aplicável.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 380, §§ 1º e 2º)
2.3.2 Alienação do bem
Caso o bem que gerou o crédito parcelado seja alienado antes da conclusão da apropriação, o creditamento das parcelas restantes não será permitido a partir da data da alienação.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 380, § 3º)
3. ESTOQUE DE BENS MATERIAIS EM 1º.01.2027
3.1 Apropriação do crédito presumido
Contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS poderão apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes situações:
- Contribuinte que, em 31 de dezembro de 2026, estava no regime cumulativo de PIS/Cofins, em relação aos bens em estoque sem crédito apurado devido a esse regime.
- Bens em estoque sujeitos à substituição tributária ou incidência monofásica de produtos específicos (farmacêuticos, perfumaria, máquinas, implementos, veículos, pneus, cigarros, cigarrilhas).
- Parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento para contribuintes no regime não cumulativo apenas em parte de suas receitas, com crédito apurado exclusivamente sobre custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 381)
3.2 Direito ao crédito presumido
O direito ao crédito presumido sobre o estoque se aplica apenas a bens novos adquiridos ou importados, não se aplicando a produtos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins, bens de uso e consumo pessoal, bens incorporados ao ativo imobilizado e imóveis. Bens utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte (como bebidas alcoólicas e derivados do tabaco comercializados ou usados na fabricação de bens para venda) não são considerados de uso pessoal.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 381, § 1º)
3.3 Avaliação do estoque
A forma de verificação do estoque em 1º de janeiro de 2027 será definida em regulamento, podendo incluir inventário e valoração do estoque ou método alternativo.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 381, § 2º)
3.4 Percentual e cálculo
O valor do crédito presumido será:
- 9,25% sobre o valor do estoque de bens adquiridos no Brasil.
- Equivalente ao PIS-Importação e Cofins-Importação efetivamente pagos na importação (sem considerar o adicional de alíquota do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004).
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 381, § 3º)
3.5 Compensação
O crédito presumido sobre o estoque:
- Deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027.
- Deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês seguinte ao da apropriação.
- Poderá ser utilizado exclusivamente para compensação com a CBS, sendo vedados o ressarcimento e a compensação com outros tributos.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 381, § 4º)
4. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
A utilização dos créditos de PIS/Cofins para compensação terá preferência sobre os créditos de CBS e será extinta após 5 anos contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação do crédito.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 382 e art. 383)
Este guia oferece informações cruciais para empresas que possuem saldos credores de PIS e Cofins, auxiliando na compreensão das regras de transição para a CBS e no aproveitamento desses créditos na nova sistemática tributária. É fundamental a análise detalhada da legislação e das particularidades de cada situação para garantir a correta aplicação das normas.