TRIBUTAÇÃO DO IBS E DA CBS
O sistema tributário brasileiro sobre o consumo passará por uma significativa transformação com a implementação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduz o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), além do Imposto Seletivo (IS). Esses novos tributos substituirão o IPI, ICMS, ISSQN, PIS e Cofins, buscando simplificar, tornar mais transparente e justa a tributação sobre o consumo.
(Emenda Constitucional nº 132/2023)
Incidência do IBS e da CBS
A regra geral é que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. No entanto, a Lei Complementar nº 214/2025 detalha algumas operações não onerosas que também estarão sujeitas a esses tributos.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º, § 1º e art. 5º)
Operação onerosa
Considera-se operação onerosa com bens ou serviços qualquer fornecimento com contraprestação, abrangendo diversas modalidades como compra e venda, troca, permuta, dação em pagamento, locação, licenciamento, concessão, cessão, mútuo oneroso, doação com contraprestação, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento (inclusive mercantil) e prestação de serviços. A natureza onerosa da operação independe do título jurídico, da forma jurídica, da obtenção de lucro ou do cumprimento de exigências legais.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º, § 2º)
Operação com serviço
Qualquer operação que não se qualifique como operação com bem será considerada operação com serviço. Diferentemente do ISSQN, não haverá uma lista taxativa de serviços sujeitos ao IBS e à CBS.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 3º, I, “b”)
Demais incidências
O IBS e a CBS também incidirão sobre as seguintes operações, mesmo que não onerosas:
- Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, em hipóteses específicas da Lei Complementar nº 214/2025.
- Fornecimento de brindes e bonificações (detalhado no subtópico 1.2.1).
- Transmissão de bens pelo contribuinte a sócio ou acionista não contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, se a aquisição desses bens gerou crédito para o contribuinte.
- Demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
Partes relacionadas são aquelas em que uma influencia a outra, podendo estabelecer termos e condições de negociação diferentes daqueles praticados entre partes independentes. Exemplos incluem controlador e controladas, coligadas e entidades sob controle comum, ou com o mesmo sócio detendo 20% ou mais do capital social.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 5º, §§ 2º a 6º)
Bonificações
Não haverá incidência de IBS e CBS sobre bonificações que constem no documento fiscal e não dependam de evento posterior. No entanto, se o bem dado em bonificação estiver sujeito a uma alíquota específica por unidade de medida, a tributação ocorrerá, inclusive se depender de evento futuro. Bonificações abrangem descontos incondicionais, que são parcelas redutoras do preço de venda que constam na nota fiscal e não dependem de evento posterior à emissão.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 5º, § 1º)
Não incidência
Algumas operações específicas não estarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS:
- Fornecimento de serviços por pessoas físicas em relação de emprego ou como administradores/membros de conselhos previstos em lei.
- Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (com emissão de documento fiscal eletrônico).
- Baixa, liquidação e transmissão de participação societária (com ressalva no art. 5º, III da Lei Complementar nº 214/2025).
- Transmissão de bens por fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital (com ressalva no art. 5º, III).
- Rendimentos financeiros (exceto em regimes específicos de serviços financeiros e na base de cálculo do art. 12, § 1º, II da Lei Complementar nº 214/2025).
- Recebimento de dividendos, juros sobre capital próprio, juros/remuneração de cooperativas e resultados de avaliação de participações societárias (com ressalva no art. 5º, III).
- Demais operações com títulos ou valores mobiliários (com exceções para regime específico de serviços financeiros e outras situações expressas).
- Doações sem contraprestação em benefício do doador.
- Transferências de recursos públicos e bens públicos para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos por meio de instrumentos específicos.
- Destinação de recursos de cooperativas para fundos previstos na Lei nº 5.764/1971 e reversão desses recursos.
- Repasse de valores de cooperativas a associados decorrentes de operações específicas (art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025) e distribuição de sobras em dinheiro (com ressalva no art. 5º, III).
Importante notar que a não incidência em alguns casos (participação societária, transmissão de bens por reorganização societária, dividendos/juros sobre capital próprio e repasse de cooperativas) possui uma ressalva se os bens transmitidos geraram crédito para o contribuinte. Nesses casos, a transmissão será tributada com base no valor de mercado ou, por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º)
Fornecimento de diferentes bens e de serviços
Em operações que envolvam o fornecimento de diferentes bens e serviços, a Lei Complementar nº 214/2025 exige a especificação de cada fornecimento e seu respectivo valor, exceto se todos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário ou se um fornecimento puder ser considerado principal e os demais acessórios. Tratamento tributário distinto ocorre quando há regras diferentes de incidência, regimes de tributação, isenção, momento do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade. A não observância dessa regra pode levar ao arbitramento da base de cálculo de cada fornecimento.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 7º)
IMUNIDADES
A Constituição Federal de 1988 prevê algumas imunidades tributárias, que são a exclusão da tributação de certas operações. Para o IBS e a CBS, são imunes:
- Exportações de bens e serviços.
- Operações realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (com extensão a autarquias, fundações públicas e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em relação às suas finalidades essenciais, mas não abrangendo atividades econômicas regidas por normas privadas ou aquisições).
- Operações realizadas por entidades religiosas e templos de qualquer culto (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, mas não suas aquisições).
- Operações realizadas por partidos políticos (inclusive suas fundações), entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (desde que cumpram os requisitos do art. 14 do CTN, mas não abrangendo suas aquisições).
- Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
- Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras de autores e/ou artistas brasileiros (exceto na replicação industrial de mídias ópticas a laser).
- Serviço de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
- Ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
(Constituição Federal/1988, art. 150, VI, art. 153, § 5º e art. 155, § 2º, X, “d”; Lei Complementar nº 214/2025, art. 8º e art. 9º)
FATO GERADOR
O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento de bens ou serviços, mesmo que a execução seja continuada ou fracionada. A Lei Complementar nº 214/2025 detalha os momentos em que o fornecimento é considerado realizado para fins de tributação.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 10, § 1º)
Fato gerador vinculado ao pagamento
Em algumas situações específicas, o fato gerador do IBS e da CBS estará vinculado ao pagamento:
- Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas (o fato gerador ocorre por ocasião do pagamento).
- Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não é possível identificar o momento exato da entrega/disponibilização do bem ou término do serviço (como água, saneamento, gás canalizado, telecomunicações, internet e energia elétrica), o fato gerador ocorre quando o pagamento se torna devido.
Nesses casos de aquisições pela administração pública, a arrecadação do IBS e da CBS será integralmente destinada ao ente federativo contratante, com redução a zero das alíquotas devidas aos demais entes.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 10, § 2º e § 3º)
Pagamento antecipado
Em caso de pagamento antecipado (total ou parcial), a exigência dos tributos ocorrerá na data de cada parcela paga, com base no valor da parcela e nas alíquotas vigentes na data do pagamento. No momento do fornecimento, o valor definitivo dos tributos será calculado sobre o valor total da operação e com as alíquotas vigentes nessa data, com ajuste de débitos ou créditos conforme a diferença entre os valores antecipados e os definitivos.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 10, § 4º)
LOCAL DA OPERAÇÃO
A definição do local da operação é crucial para determinar a qual ente federativo o IBS será devido (já que a alíquota do IBS é definida pelo destino). A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece diversas regras para definir o local da operação e o domicílio fiscal, dependendo da natureza do bem ou serviço:
- Bens móveis materiais: Local da entrega/disponibilização ao destinatário. Em operações não presenciais, considera-se o destino final indicado pelo adquirente. Para veículos automotores, o local do domicílio principal do destinatário. Em licitações públicas de bens apreendidos/abandonados ou leilões judiciais, o local onde o bem se encontra. Em casos de irregularidade fiscal, o local da constatação.
- Bens imóveis, bens imateriais relacionados a imóveis e serviços sobre imóveis: Local onde o imóvel estiver situado (se em mais de um município, onde estiver a maior parte da área).
- Serviços prestados fisicamente: Local da prestação do serviço.
- Serviços de planejamento/organização de eventos: Local do evento.
- Serviços sobre bens móveis materiais: Local da prestação do serviço.
- Serviços de transporte de passageiros: Local de início do transporte.
- Serviços de transporte de carga: Local da entrega/disponibilização da carga ao destinatário.
- Serviços de exploração de rodovia com pedágio: Proporcional à extensão explorada em cada município/estado/DF.
- Serviços de telefonia fixa e comunicação por cabos/fibras: Local de instalação do terminal. Aquisições centralizadas por contribuintes no regime regular (sem vedação de crédito) são consideradas prestadas no domicílio principal do adquirente.
- Demais serviços e bens móveis imateriais (inclusive direitos): Local do domicílio principal do adquirente (operações onerosas) ou destinatário (operações não onerosas). Essa regra se aplica a serviços à distância e cessão de espaço publicitário. Se o adquirente for residente no exterior e o destinatário no Brasil, o local da operação é o domicílio do destinatário. Aquisições centralizadas por contribuintes no regime regular (sem vedação de crédito) têm como domicílio principal do adquirente o local de sua matriz.
O domicílio principal do adquirente/destinatário é definido com base no cadastro com identificação única (para pessoas físicas, habitação permanente ou local de maior relevância econômica; para jurídicas, o local de cada estabelecimento que recebe o bem/serviço). Para adquirentes/destinatários não cadastrados regularmente, considera-se uma combinação de ao menos dois critérios (endereço declarado, endereço obtido comercialmente, endereço do arranjo de pagamento, IP do dispositivo/geolocalização). Em último caso, o endereço declarado ao fornecedor será considerado. Informações incorretas prestadas pelo adquirente que resultem em menor pagamento do IBS/CBS gerarão a cobrança da diferença com acréscimos legais do adquirente.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 11, §§ 3º, 5º e 6º)
Operações com abastecimento
No abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, o local da operação é:
- O local da entrega/disponibilização para consumo.
- O local do estabelecimento principal do adquirente no fornecimento de transmissão de energia elétrica e nas demais operações (geração, distribuição ou comercialização).
Em aquisições multilaterais de energia elétrica, considera-se o local do estabelecimento/domicílio do agente com balanço energético devedor.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 11, §§ 7º e 9º)
Transporte dutoviário
No transporte dutoviário de gás natural, o local da operação é o estabelecimento principal do:
- Fornecedor na contratação de capacidade de entrada do duto.
- Adquirente na contratação de capacidade de saída do duto.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 11, § 10)
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor total da operação cobrado pelo fornecedor, incluindo acréscimos, juros, multas, encargos, descontos condicionais, valor do transporte (mesmo que por terceiros), tributos e preços públicos incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, seguros e taxas.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, caput e § 1º)
Valores que não integram a base de cálculo
Os seguintes valores não devem ser incluídos na base de cálculo do IBS e da CBS:
- IPI.
- Descontos incondicionais (parcela redutora do preço que consta no documento fiscal e não depende de evento posterior, inclusive por programas de fidelidade do próprio fornecedor utilizados pelo titular original em bens/serviços com a mesma alíquota).
- Reembolsos/ressarcimentos de valores pagos por conta e ordem de terceiros (com documentação fiscal em nome do terceiro).
- Montante do próprio IBS e da CBS incidentes sobre a operação.
- Montante de ICMS, ISS, PIS e Cofins sobre o faturamento durante o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032.
- Contribuição para custeio da iluminação pública e sistemas de monitoramento (art. 149-A da CF/1988).
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, caput e § 2º)
Devolução ou cancelamento
Em casos de devolução ou cancelamento, a base de cálculo do IBS e da CBS será a mesma utilizada na operação original.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 7º)
A Lei Complementar nº 214/2025 dedica especial atenção à definição da base de cálculo do IBS e da CBS, buscando uniformidade e clareza na aplicação dos novos tributos.
Em casos de devolução ou cancelamento de operações (art. 12, § 7º), a legislação estabelece que a base de cálculo será idêntica à utilizada na operação original. Esta disposição garante a neutralidade fiscal dessas situações, evitando distorções na tributação.
Para operações em moeda estrangeira (art. 12, § 5º), a conversão para moeda nacional deverá ser realizada com base na taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamento. Esta regra busca mitigar os efeitos da variação cambial na tributação.
O artigo 12, § 4º, da lei complementar aborda situações específicas onde o valor de mercado se torna a referência para a base de cálculo. Estas hipóteses incluem a falta de valor da operação, operações sem valor determinado, operações não representadas em dinheiro e transações entre partes relacionadas. A adoção do valor de mercado nesses cenários visa prevenir a subestimação da base tributável.
Por fim, o artigo 13, parágrafo único, trata do arbitramento do valor da operação pela administração tributária em casos de irregularidades ou omissões por parte do contribuinte. As situações que ensejam o arbitramento abrangem a não apresentação de documentos comprobatórios, a emissão de documentação fiscal falsa ou inidônea, a declaração de valor notoriamente inferior ao de mercado e a inconsistência ou falta de credibilidade das informações prestadas pelo contribuinte.
A Arquitetura das Alíquotas do IBS e da CBS: Federalismo Fiscal em Ação
A sistemática de alíquotas do IBS e da CBS reflete o pacto federativo, conferindo autonomia aos entes da federação para fixarem suas próprias alíquotas por meio de lei ordinária (art. 14). A alíquota será uniforme para todas as operações com bens ou serviços destinadas a cada ente, com ressalvas constitucionais e legais.
Até que cada ente defina sua alíquota própria, serão utilizadas alíquotas de referência, fixadas por resolução do Senado Federal, com o objetivo de assegurar a equivalência da receita dos novos tributos com os extintos.
Um aspecto crucial do IBS é sua incidência no destino da operação (art. 15 a 17). A alíquota do IBS corresponderá à soma das alíquotas do estado e do município de destino, ou à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino. O destino da operação é definido como o local da sua ocorrência.
O Distrito Estadual de Fernando de Noronha possui uma particularidade, com o Estado de Pernambuco exercendo a competência municipal para fixação de alíquotas nas operações ali realizadas (art. 14, § 1º).
A Lei Complementar nº 214/2025 também institui um período de alíquotas teste (art. 343 e 346), com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, com alíquotas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. O valor recolhido a título de CBS neste período poderá ser compensado com o pagamento do PIS e da Cofins e outros tributos federais (art. 348). A extinção do PIS e da Cofins está prevista para 2027 (ADCT/1988, art. 126, II), marcando a entrada em vigor das alíquotas plenas da CBS.
Alterações na legislação federal que impactem a arrecadação do IBS ou da CBS deverão ser compensadas pelo Senado Federal mediante ajuste nas alíquotas de referência, garantindo a preservação da receita dos entes federativos (art. 19).
A Apropriação de Créditos: Mecanismo de Não Cumulatividade
A não cumulatividade é um princípio central do IBS e da CBS, garantindo que o tributo incida apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva e de comercialização. O artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os contribuintes inscritos no regime regular poderão apropriar créditos relativos aos débitos extintos nas operações em que figurem como adquirentes de bens ou serviços, mediante comprovação por documento fiscal eletrônico hábil e idôneo.
É importante ressaltar a vedação da compensação cruzada entre créditos de IBS e débitos de CBS, e vice-versa (art. 47, § 1º, I).
A legislação detalha diversas situações específicas relacionadas à apropriação de créditos, incluindo a aquisição de combustíveis (art. 47, §§ 4º e 5º), casos de roubo, furto, extravio ou deterioração de bens (art. 47, §§ 6º e 7º), devolução e cancelamento de operações (art. 47, § 8º) e falência do adquirente (art. 47, § 11).
A apropriação de créditos em aquisições de optantes pelo Simples Nacional é permitida em montante equivalente ao devido por meio desse regime (art. 47, § 9º). Contudo, optantes pelo Simples Nacional que não aderirem ao regime regular do IBS e da CBS não poderão apropriar créditos desses tributos.
Operações sujeitas a alíquotas reduzidas geralmente não acarretam o estorno de créditos (art. 47, § 10), enquanto a apropriação de créditos sobre bens de uso e consumo pessoal é vedada, com algumas exceções (art. 57).
As operações imunes, isentas, com alíquota zero, suspensão ou diferimento possuem regras específicas quanto à apropriação de créditos (art. 49 a 52), geralmente vedando o crédito, com exceção das operações com alíquota zero, onde o crédito é mantido.
Compensação e Ressarcimento de Créditos: Liquidez para o Contribuinte
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê mecanismos de compensação e ressarcimento dos créditos de IBS e CBS (art. 39 e 53), condicionados à apresentação da documentação pertinente. Os créditos apropriados em cada período de apuração seguem uma ordem cronológica para compensação ou ressarcimento.
É expressamente vedada a correção ou atualização dos créditos, que serão compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal (art. 53, § 2º), sem prejuízo de juros em casos específicos de ressarcimento.
Conclusão:
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece um arcabouço normativo detalhado para a base de cálculo, as alíquotas e a apropriação de créditos do IBS e da CBS. A compreensão destas disposições é fundamental para os contribuintes se adaptarem ao novo sistema tributário e planejarem suas operações de forma eficiente. A não cumulatividade, assegurada pelo mecanismo de créditos, e a descentralização na fixação de alíquotas representam pilares importantes desta reforma, com o objetivo de simplificar o sistema tributário e promover um ambiente de negócios mais transparente e competitivo. A gradual implementação, com o período de alíquotas teste, oferece um tempo para adaptação e análise dos impactos da nova legislação.