Os bens de capital são ativos essenciais para empresas que buscam produzir bens de consumo ou serviços. Eles representam investimentos em máquinas, equipamentos, veículos e outros recursos necessários para a produção. Com a Lei Complementar nº 214/2025, novas regras foram estabelecidas sobre a aquisição desses bens, incluindo benefícios fiscais como suspensão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), além da aplicação de alíquota zero em determinados casos.
Neste artigo, explicaremos detalhadamente os regimes fiscais aplicáveis à aquisição de bens de capital, conforme a legislação atualizada de 2025.
O Que São Bens de Capital?
Bens de capital são ativos tangíveis ou intangíveis utilizados por empresas para produzir outros bens ou serviços. Exemplos incluem:
- Máquinas industriais
- Equipamentos de tecnologia
- Tratores e implementos agrícolas
- Veículos de carga
- Infraestrutura de produção
Esses bens são registrados no Ativo Imobilizado da empresa e podem gerar benefícios fiscais, conforme veremos a seguir.
1. Suspensão do IBS e CBS na Aquisição de Bens de Capital
De acordo com o art. 109 da Lei Complementar nº 214/2025, as importações e aquisições de bens de capital no mercado interno podem ser realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.
Como Funciona a Suspensão?
- O benefício é regulamentado por Ato Conjunto do Poder Executivo e do Comitê Gestor do IBS.
- A empresa não precisa recolher os impostos no momento da compra, desde que o bem seja incorporado ao Ativo Imobilizado.
2. Prazo de Vigência da Suspensão
O mesmo Ato Conjunto que define as hipóteses de suspensão também estabelece:
- Prazos para utilização do benefício.
- Quais bens estão incluídos na suspensão.
*(Art. 109, §1º da LC 214/2025)*
3. Alíquota Zero Após Incorporação ao Ativo Imobilizado
Uma vez que o bem de capital é incorporado ao Ativo Imobilizado, a suspensão se converte em alíquota zero. Isso significa que a empresa não terá que pagar IBS e CBS sobre a aquisição.
*(Art. 109, §2º da LC 214/2025)*
4. Exigência de Recolhimento em Caso de Descumprimento
Se a empresa não incorporar o bem ao Ativo Imobilizado, deverá recolher os impostos suspensos, com:
- Multa de mora
- Correção pela Taxa Selic desde a data do fato gerador
Além disso:
- Importações: O contribuinte será responsável pelo recolhimento.
- Aquisições no mercado interno: O adquirente será o responsável.
*(Art. 109, §§3º e 4º da LC 214/2025)*
5. Simples Nacional e os Bens de Capital
Empresas optantes pelo Simples Nacional também podem se beneficiar da suspensão e alíquota zero, desde que:
- Estejam inscritas no regime regular da LC 214/2025.
- Cumpram as mesmas condições de incorporação ao Ativo Imobilizado.
*(Art. 109, §4º da LC 214/2025)*
6. Tratores, Máquinas Agrícolas e Implementos
A alíquota zero também se aplica a:
✅ Tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rural não contribuinte.
✅ Veículos de carga para transportador autônomo não contribuinte.
Quem é considerado produtor rural não contribuinte?
- Pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3,6 milhões/ano.
- Produtor rural integrado.
*(Art. 110, 164 e 169 da LC 214/2025)*
7. Ativo Imobilizado e Outras Formas de Contabilização
Além dos bens físicos, também são considerados parte do Ativo Imobilizado:
- Ativos de contrato (concessionárias de serviços públicos).
- Ativos intangíveis (patentes, softwares).
- Ativos financeiros vinculados à produção.
*(Art. 111 da LC 214/2025)*
Conclusão
A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe regras claras sobre a aquisição de bens de capital, oferecendo benefícios fiscais como suspensão do IBS/CBS e alíquota zero. No entanto, é fundamental que as empresas:
✔ Incorporem os bens ao Ativo Imobilizado para evitar multas.
✔ Verifiquem se se enquadram no Simples Nacional ou no regime de produtor rural.
✔ Acompanhem os Atos Conjuntos que regulamentam prazos e condições.
Se sua empresa está planejando investir em máquinas, equipamentos ou veículos, entender essas regras pode representar uma grande economia fiscal.
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Legislação Referenciada
- Lei Complementar nº 214/2025 (Arts. 47 a 56, 108 a 111, 164 e 169).