Publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 promove uma significativa atualização na legislação do PIS/Pasep e da Cofins. Esta nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que já consolidava as diretrizes para o cálculo, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração dessas contribuições, incluindo as incidentes sobre importações.
Em essência, a IN 2.264/2025 busca harmonizar a legislação infralegal com novas leis e recentes decisões judiciais, além de aprimorar conceitos e simplificar a estrutura normativa existente. É crucial ressaltar que esta instrução normativa, conforme seu texto, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto em disposições específicas relacionadas aos tributos em questão. Portanto, o foco deste artigo será nos impactos para empresas tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido.
Com vigência imediata a partir da data de sua publicação, esta nova IN traz mudanças relevantes que demandam atenção imediata das equipes tributárias. A seguir, detalhamos as principais alterações em relação à IN RFB nº 2.121/2022, com ênfase em:
- Exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins
- Créditos de PIS/Cofins (regime não cumulativo)
- Regimes especiais, incluindo operações envolvendo a Zona Franca de Manaus (ZFM)
- Importações
- Dispositivos revogados de maior impacto prático
Prepare sua equipe e revise seus procedimentos, pois as novas regras de PIS/Cofins já estão em vigor!
Principais Mudanças em Relação à IN RFB nº 2.121/2022
A IN RFB nº 2.264/2025 promove uma série de ajustes pontuais, mas com potencial de gerar impactos significativos na apuração das contribuições. Vamos detalhar cada um dos pontos cruciais.
Exclusões da Base de Cálculo do PIS e da Cofins
A nova instrução normativa traz importantes atualizações no rol de valores que podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.
- Reafirmação da Exclusão do ICMS da Base: Alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706, a IN 2.264/2025 formaliza a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. A alteração do art. 26 da IN 2.121/2022 agora explicita a exclusão de tributos previstos em diversas leis e no acórdão do STF. Na prática, embora muitas empresas já aplicassem essa exclusão por força da decisão judicial, a norma agora a consagra expressamente.
- Novas Receitas Excluídas (Benefícios Fiscais e Ambientais): O §3º do art. 25 da IN 2.121/2022 foi enriquecido com novas hipóteses de exclusão de receitas. Destacam-se:
- A contrapartida de certos benefícios fiscais registrados como receita – como os incentivos do programa automotivo Rota 2030 (Lei nº 13.755/2018) – agora pode ser excluída do resultado operacional tributável.
- Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais (PSA), conforme definidos na Lei nº 14.119/2021, também passam a ser excluídos da base, desde que observadas as condições legais (contratos com o poder público ou registro no Cadastro Nacional de PSA).
- Exclusões Específicas por Setor (Lei nº 14.592/2023): O art. 27 da IN 2.121/2022 foi atualizado para incorporar as alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023. Determinadas pessoas jurídicas, definidas no art. 145 da IN 2.121 (que abrangem regimes especiais como cooperativas e entidades com tratamento diferenciado), poderão excluir da base de cálculo receitas setoriais específicas. Essas exclusões decorrem da atualização dos incisos de exclusão nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e beneficiam segmentos que agora possuem previsão legal para remover certas receitas da incidência do PIS/Cofins (como receitas de ato cooperativo típico). Empresas enquadradas nesses grupos devem verificar as receitas beneficiadas e ajustar seus cálculos imediatamente.
- Demais Exclusões Mantidas: É importante notar que as demais exclusões já previstas na IN 2.121/2022 permanecem válidas, como receitas imunes, isentas ou não alcançadas pelas contribuições, bem como receitas de exportação e vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparadas à exportação. A IN 2.264/2025 amplia e detalha o rol de exclusões, sem restringir as anteriormente existentes.
Apuração e Aproveitamento de Créditos de PIS/Cofins (Não Cumulatividade)
Para as empresas no regime não cumulativo, a IN 2.264/2025 traz esclarecimentos e novas regras para o aproveitamento de créditos.
- Inclusão de Ajustes de Valor Presente (AVP) no Custo: O art. 171 da IN 2.121/2022 agora explicita que os ajustes a valor presente (AVP) contabilizados na aquisição de bens ou serviços integram o valor de aquisição para fins de crédito de PIS/Cofins. Isso significa que reduções contábeis decorrentes de AVP (em operações a prazo) não diminuem a base de cálculo dos créditos, garantindo o crédito sobre o valor bruto do item adquirido.
- Gastos com Frete e Seguro: A nova norma detalha o tratamento de créditos sobre insumos logísticos, explicitando que frete e seguro suportados pelo comprador compõem o custo de aquisição de bens para revenda e, portanto, podem ser considerados no cálculo do crédito. Por outro lado, fica vedado o crédito em relação à aquisição para revenda de bens sujeitos a alíquota zero, suspensão ou não incidência (listados no art. 60 da norma), incluindo seus fretes e seguros. Empresas comerciais e industriais devem ter atenção especial a essa regra: fretes e seguros na compra de mercadorias tributadas geram crédito, enquanto mercadorias adquiridas com benefício fiscal não dão esse direito.
- Estorno de Créditos de Mercadorias Perdidas: O art. 173 da IN 2.121/2022 foi alterado para estabelecer expressamente a obrigação de estornar os créditos de PIS/Cofins tomados sobre bens adquiridos para revenda que forem objeto de perda, roubo, deterioração ou destruição (por sinistro). Isso reforça o princípio de que créditos só podem ser mantidos sobre insumos efetivamente utilizados em atividades geradoras de receita tributada. As empresas devem excluir dos créditos quaisquer mercadorias compradas (com crédito apropriado) que deixarem de gerar receita por terem sido inutilizadas ou extraviadas.
- Novos Itens Creditáveis – Insumos: A IN 2.264/2025 mantém e detalha o entendimento amplo de “insumos” que já vinha sendo aplicado. Gastos essenciais ao processo produtivo, como materiais intermediários, e despesas necessárias à viabilização da atividade (transporte de colaboradores, benefícios obrigatórios quando essenciais à produção/serviços) continuam sendo considerados creditáveis. A nova norma consolida esses entendimentos, sem retrocessos.
- Novos Créditos Relacionados a Operações Específicas: Foram inseridos os arts. 198-A, 198-B e 198-C para regulamentar créditos presumidos ou descontos de crédito ligados a setores específicos, como a indústria petroquímica e química. Essas disposições, incluídas na parte de regimes especiais, detalham critérios de cálculo de créditos decorrentes do pagamento concentrado de PIS/Cofins em insumos como eteno, propeno e butano, conforme legislações específicas recentes (Regime Especial da Indústria Química – REIQ e correlatos). Empresas desses setores devem analisar atentamente as fórmulas definidas para calcular seus créditos.
Regimes Especiais e Operações de Importação – Monofásicos, ZFM e Benefícios
A IN 2.264/2025 traz mudanças significativas em regimes especiais e no tratamento de importações.
- Zona Franca de Manaus e Produtos Monofásicos: Uma das alterações mais relevantes decorre da necessidade de adequação à decisão judicial na ADI 4.254/2020 sobre a Zona Franca de Manaus. A IN 2.264 revogou disposições antigas e instituiu um novo tratamento para as contribuições PIS/Cofins incidentes sobre produtos de tributação concentrada (monofásicos) destinados à ZFM ou às Áreas de Livre Comércio (ALC).
- Isenção/Não Incidência na Revenda: As receitas de revenda, por empresas estabelecidas na ZFM ou em ALC, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica) passam a ser consideradas isentas/não incidentes (itens IX e X do art. 20).
- Tributação na Origem (Substituição Tributária): Para evitar distorções, instituiu-se a obrigação de tributação na origem (substituição tributária) para empresas de fora da ZFM que vendam esses produtos monofásicos a empresas localizadas na ZFM/ALC (novos arts. 131 e 151). O produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, deverá cobrar e recolher o PIS/Cofins devido pela empresa adquirente na ZFM/ALC, utilizando as alíquotas concentradas aplicáveis.
- Tributação na Revenda Interna na ZFM/ALC: Os novos arts. 132 e 152 estabelecem que a empresa da ZFM/ALC que adquirir produtos monofásicos de fora, ao revender tais produtos localmente, fica sujeita à incidência de PIS/Cofins na revenda, exceto nas hipóteses de isenção/não incidência mencionadas acima.
- Itaipu Binacional: O art. 20 da IN 2.121/2022 foi atualizado para isentar as operações de venda de materiais, equipamentos e serviços feitos diretamente para a Itaipu Binacional. Essa exceção, já prevista em decreto, agora está formalmente incluída na norma de PIS/Cofins.
- Novas Reduções de Alíquotas a 0%: A norma incorporou casos de alíquota zero criados ou modificados por leis recentes:
- Unidades Modulares de Saúde (UMS): As vendas de bens destinados a UMS, quando adquiridas por órgãos públicos, têm alíquota 0% de PIS/Pasep e Cofins (art. 77).
- Álcool (Etanol): O art. 93 foi atualizado para confirmar a alíquota 0% na receita de venda de etanol combustível nas condições previstas na Lei nº 14.292/2022.
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT): O novo art. 104-B prevê alíquota 0% sobre as receitas e ganhos líquidos auferidos pelo FNDIT (Lei nº 14.902/2024).
- Equalização de Créditos em Importações: Um novo título/capítulo foi inserido para regulamentar o “saldo de crédito” decorrente de diferença de alíquota entre a importação de um bem e a alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno. Se a alíquota efetiva paga na importação for maior que a da venda interna, o importador poderá se creditar desse excedente, beneficiando principalmente revendedores de produtos monofásicos.
Outras Alterações Relevantes
- Retenção na Fonte de PIS/Cofins (Art. 9º): Foi incluído o inciso V, explicitando a obrigação de retenção na fonte de 4,65% (PIS/Cofins/CSLL) por pessoas jurídicas de direito privado que efetuem pagamentos a outras pessoas jurídicas por determinados serviços (art. 30 da Lei nº 10.833/2003).
- Sociedades de Advogados – Exclusão de Repasse (Art. 38): Incorporou-se a regra da Lei nº 14.365/2022, permitindo que valores repassados por um escritório de advocacia a advogados parceiros sejam excluídos da receita bruta tributável. O advogado ou sociedade que receber os honorários repassados deverá tributá-los em sua própria base.
- Empresas de Transporte Urbano – Fundo de Compensação Tarifária (Art. 38): Valores recebidos e destinados a repasse dentro de um sistema de compensação tarifária via fundo público não compõem a receita tributável dessas empresas.
- Atualização do Conceito de Ano-Fiscal: A IN aperfeiçoa a definição de “Ano Fiscal” para alinhar com o período de apuração dos lucros das empresas (impacto mais relevante para o IRPJ).
Dispositivos Revogados com Impacto Relevante
A IN RFB nº 2.264/2025 também promoveu a revogação de diversos dispositivos da IN 2.121/2022:
- Art. 27, Inciso II e Parágrafo Único: A revogação indica uma reformulação das exclusões específicas de base para certos contribuintes especiais, agora tratadas de forma diversa pelos novos incisos alinhados à Lei nº 14.592/2023.
- Arts. 544 e 550 e Incisos I, II e III do Caput do Art. 543: Esses dispositivos antigos tratavam do tratamento favorecido de PIS/Cofins para vendas na ZFM de produtos monofásicos. Com as novas regras implementadas em resposta à ADI 4.254, as disposições antigas foram eliminadas.
- Outros Dispositivos: Uma série de outros artigos e trechos foram revogados, principalmente relacionados a capítulos inteiros ou subseções de regimes especiais (RECAP, REIDI, PADIS, etc.). Essa revogação visa reorganizar o conteúdo normativo, com a reintrodução de muitos desses temas em novas seções da IN consolidada.
É fundamental que as empresas consultem a versão atualizada da IN RFB nº 2.121/2022 para identificar a nova localização das regras de seu interesse.
Conclusão e Recomendações
A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 introduz um conjunto significativo de alterações que demandam atenção imediata das empresas tributadas pelo Lucro Real ou Presumido. Para garantir a conformidade e otimizar a carga tributária, recomendamos as seguintes ações:
- Revisar a base de cálculo: Implementar as novas exclusões e verificar o enquadramento em categorias especiais.
- Ajustar o crédito de PIS/Cofins: Incorporar os novos entendimentos sobre AVP, frete/seguro e estorno, e aproveitar os créditos adicionais em importações.
- Atualizar procedimentos em operações com incentivos: Confirmar a aplicação correta das alíquotas zero e suspensões.
- Adequar-se às novas regras da Zona Franca de Manaus: Implementar os procedimentos de retenção/recolhimento na fonte para vendas de produtos monofásicos à ZFM/ALC e verificar as obrigações nas revendas internas.
- Verificar a consolidação atualizada da IN RFB nº 2.121/2022: Familiarizar-se com a nova estrutura e localização das regras.
A correta interpretação e aplicação dessas novas regras são cruciais para evitar contingências fiscais e, potencialmente, aproveitar oportunidades de redução da carga tributária. Consulte sua equipe tributária e, se necessário, busque orientação especializada para garantir a plena conformidade com a IN RFB nº 2.264/2025.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30/04/2025 (DOU Extra de 30/04/2025) e demais dispositivos legais