ICMS/RS: DIFERIMENTO PARCIAL (art. 1º-K do Livro III) – CONVÊNIO ICMS 109/2024 -TRANSFERÊNCIAS

FISCAL E TRIBUTARIO

Com a publicação do Decreto Nº 58003 DE 30/01/2025, que promoveu alterações nos arts. 1º e 1-K, Livro III do Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997 ficou estabelecido que a partir de 01.01.2026 o contribuinte gaúcho que realizar operações sob o amparo do Diferimento Parcial do art. 1º-K do RICMS/RS, será afetado pelas regras do Convênio ICMS 109/2024.

Ou seja, sabemos que a cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024 estabelece a possibilidade da opção do contribuinte realizar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular na modalidade “TRIBUTADA”, realizando o destaque do ICMS normalmente a cada transferência que realizar, sendo uma condição anual que o contribuinte deve lavrar no Livro Termo de Ocorrências a citada opção.

Com isso, o Fisco gaúcho estabeleceu que o contribuinte que realizar venda interna sob o amparo do Diferimento Parcial do art. 1º-K, Livro III do Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997, somente poderá aplicar o citado Diferimento se o destinatário da mercadoria na condição de contribuinte geral tenha optado pela transferência tributada, caso contrário não haverá aplicação do Diferimento Parcial, onde a tributação ocorrerá de forma integral a 17% pelo remetente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *