Resumo: O estado do Maranhão promoveu alterações no Regulamento do ICMS (RICMS-MA/2003) em relação à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), em consonância com as mudanças no Ajuste Sinief nº 7/2022, introduzidas pelo Ajuste Sinief nº 34/2024. A principal alteração é a prorrogação da obrigatoriedade de emissão da NFCom para os contribuintes do ICMS no Maranhão, que agora passa a ser a partir de 1º de novembro de 2025. Durante o período de transição, procedimentos específicos poderão ser adotados.
O Governo do Estado do Maranhão publicou a Resolução Administrativa GABIN nº 15/2025, veiculada no Diário Oficial do estado em 09 de maio de 2025, que introduz importantes modificações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS-MA/2003). As alterações dizem respeito às disposições relativas à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), e consideram as recentes atualizações promovidas no âmbito nacional pelo Ajuste Sinief nº 34/2024, que alterou o Ajuste Sinief nº 7/2022.
A principal novidade para os contribuintes do ICMS do Maranhão é a prorrogação do prazo para a obrigatoriedade de emissão da NFCom, que inicialmente estava prevista para uma data anterior. Agora, a emissão da NFCom passará a ser compulsória a partir de 1º de novembro de 2025.
Para facilitar a adaptação dos contribuintes ao novo sistema, a Resolução Administrativa estabelece procedimentos transitórios que poderão ser seguidos durante o período que antecede a obrigatoriedade da NFCom:
a) Quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro deverá:
- a.1) Realizar a declaração do imposto devido através de um ajuste a débito, por emitente de NFCom, diretamente na sua escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido do prestador que efetuou a cobrança.
- a.2) Emitir os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom) em até 90 dias após o início da obrigatoriedade, efetuando o estorno do imposto através de um ajuste a crédito, diretamente na sua escrituração fiscal.
b) Quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom:
- Fica dispensada a emissão do documento eletrônico, sendo permitido que ambas as empresas (tanto o prestador do serviço quanto o que efetua a cobrança) emitam a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/2003.
É importante ressaltar que, até a data em que o uso da NFCom se tornar obrigatório (1º de novembro de 2025), o contribuinte do ICMS do Maranhão poderá, de forma concomitante, emitir tanto a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, quanto a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22.
Essas alterações promovidas pela Resolução Administrativa GABIN nº 15/2025 visam adequar a legislação estadual às novas diretrizes nacionais para a emissão de documentos fiscais eletrônicos no setor de serviços de comunicação, ao mesmo tempo em que oferece um período de transição para que os contribuintes possam se adaptar gradualmente à obrigatoriedade da NFCom. É fundamental que as empresas do setor no Maranhão estejam atentas aos novos prazos e procedimentos para garantir a conformidade fiscal.