IRPJ/CSLL: Dedução de Custos Compartilhados em Associações Sem Fins Econômicos Esclarecida pela Receita Federal

FISCAL E TRIBUTARIO

Introdução
A Receita Federal do Brasil emitiu um importante esclarecimento sobre a dedução de custos e despesas compartilhados por pessoas jurídicas reunidas em associação sem fins econômicos. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, o órgão fiscal detalhou as condições sob as quais essa prática é permitida para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa orientação é crucial para empresas produtoras de frutos e outras entidades sem fins lucrativos que adotam o rateio de gastos operacionais.

Entendendo o Compartilhamento de Custos em Associações Sem Fins Lucrativos
A Solução de Consulta aborda a situação em que diversas pessoas jurídicas produtoras de frutos, organizadas em uma associação sem fins lucrativos, estabelecem um acordo para o compartilhamento de custos e despesas inerentes às suas atividades econômicas. Nesses casos, é comum que uma única pessoa jurídica assuma o controle dos gastos operacionais, centralizando os pagamentos e, posteriormente, rateando os valores entre as demais participantes da associação.

Requisitos Essenciais para a Dedução de IRPJ e CSLL
Apesar da possibilidade de rateio de custos e despesas, a Receita Federal estabelece condições rigorosas para que os valores movimentados sejam dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. A Solução de Consulta COSIT nº 76/2025 detalha os seguintes requisitos essenciais:

a) Natureza, comprovação e critérios do rateio:

  • Os custos e despesas devem ser necessários, normais e usuais para a atividade econômica das pessoas jurídicas envolvidas.
  • Todos os gastos devem ser devidamente comprovados e pagos mediante documentação hábil e idônea.
  • O rateio dos custos e despesas comuns deve ser calculado com base em critérios razoáveis e objetivos, previamente definidos e formalizados por instrumento firmado entre as partes (associação e empresas participantes).
  • Os valores rateados devem corresponder ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços.

b) Apropriação contábil pelas partes:

  • A pessoa jurídica que centraliza a operação deve apropriar como despesa apenas a parcela que lhe cabe, de acordo com o critério de rateio. As parcelas a serem ressarcidas pelas demais empresas devem ser contabilizadas como direitos de créditos a recuperar.
  • As pessoas jurídicas descentralizadas, beneficiárias dos bens e serviços, devem proceder de forma idêntica, apropriando como despesa apenas a sua parcela no rateio.

c) Escrituração detalhada:

  • Deve ser mantida uma escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados ao rateio das despesas administrativas. Essa escrituração deve permitir o rastreamento e a comprovação da correta alocação dos custos e despesas.

Não Incidência de IRPJ e CSLL sobre Reembolsos
A norma da Receita Federal também esclarece um ponto crucial: observadas as exigências mencionadas acima, os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais participantes do acordo não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurada por essa entidade. Isso evita a incidência de tributação em cascata sobre os mesmos custos e despesas.

Implicações e Relevância da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 76/2025 traz segurança jurídica para as associações sem fins econômicos e para suas empresas participantes que adotam o compartilhamento de custos. Ao detalhar os requisitos para a dedução do IRPJ e da CSLL, a Receita Federal previne interpretações equivocadas e litígios fiscais. É fundamental que as empresas e seus assessores contábeis e jurídicos analisem atentamente essa orientação para garantir a conformidade das práticas de rateio.

Conclusão
O esclarecimento da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, sobre a dedução de custos e despesas compartilhados por pessoas jurídicas em associação sem fins econômicos, é de grande relevância para o ambiente tributário brasileiro. Ao estabelecer regras claras e objetivas, o fisco promove segurança jurídica e transparência nas operações financeiras dessas entidades. A observância rigorosa dos requisitos detalhados na norma é essencial para que o rateio de custos seja considerado legítimo para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

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