Entenda a Decisão da Receita Federal sobre o ICMS-ST
A Solução de Consulta COSIT nº 57/2025 trouxe um importante avanço na interpretação da legislação tributária, ao confirmar que é possível excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, mesmo quando não há destaque do imposto na nota fiscal de venda. A decisão representa um alívio para empresas que operam sob o regime de substituição tributária e enfrentam dificuldades na comprovação documental desses tributos.
Contexto Legal e a Polêmica Sobre o Destaque do Imposto
A discussão girava em torno do artigo 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que prevê que os tributos “cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor, na condição de mero depositário”, não integram a receita bruta. A Receita Federal, por muitos anos, interpretava esse dispositivo de forma restritiva, exigindo o destaque explícito do ICMS-ST na nota fiscal como condição para a exclusão da base do PIS/Cofins.
Contudo, essa exigência criava um impasse: em diversos estados, a legislação local proíbe o destaque do ICMS-ST na nota fiscal de venda ao consumidor final, justamente porque o tributo já foi recolhido anteriormente, na cadeia de substituição tributária.
Análise do Caso Concreto pela COSIT
Na situação analisada pela Receita Federal, um centro de distribuição (CD) transferia mercadorias para uma filial, e o recolhimento do ICMS-ST era feito pelo CD ou pela filial. Na venda ao consumidor final, não havia destaque do ICMS-ST na nota, pois o imposto já tinha sido quitado na operação anterior.
Apesar disso, a Receita reconheceu que o contribuinte atuava apenas como mero depositário do valor do ICMS-ST, e que esse valor não integrava sua receita própria. Portanto, não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Reconhecimento de Jurisprudência e Normas Existentes
A COSIT reforçou que sua decisão está em conformidade com a Solução de Divergência COSIT nº 1/2003 e com a Instrução Normativa RFB nº 2.121, que não exigem o destaque do ICMS-ST na nota fiscal para fins de exclusão da receita bruta. A ausência do destaque, segundo a Receita, não transforma o valor recolhido em receita tributável.
Impactos Práticos para Empresas
A decisão da Receita Federal pode ter efeitos significativos para empresas que atuam sob o regime de substituição tributária. A possibilidade de excluir o ICMS-ST da base do PIS e da Cofins, mesmo sem destaque na nota, pode gerar recuperação de valores pagos indevidamente e ajustes fiscais relevantes.
Para isso, a empresa deve estar preparada para comprovar documentalmente que o valor foi efetivamente recolhido a título de ICMS-ST e que não se trata de receita própria, atuando como mero depositário.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT 57/2025 representa um entendimento mais alinhado com a realidade operacional das empresas e com a legislação estadual vigente. A flexibilização do requisito do destaque do ICMS-ST na nota fiscal garante maior segurança jurídica e equilíbrio fiscal, além de respeitar o princípio da capacidade contributiva.
Empresas que se enquadram nesse cenário devem reavaliar seus procedimentos fiscais e considerar a possibilidade de reaver valores pagos a maior. O adequado registro contábil e a documentação comprobatória serão fundamentais para o êxito nessa tarefa.