IBS e CBS na Mira do Lucro Presumido: Uma Análise da Base de Cálculo Pós-Reforma Tributária

CBS FISCAL E TRIBUTARIO IBS

A recente discussão levantada reacendeu um debate crucial no cenário tributário brasileiro: com a implementação gradual do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), esses novos tributos sobre o consumo passarão a integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados 1 pelo regime do Lucro Presumido?  

Diante das inúmeras mudanças e incertezas que permeiam a reforma tributária, essa questão se torna fundamental para o planejamento tributário de inúmeras empresas que optam por essa sistemática simplificada de tributação. Neste artigo, exploraremos a legislação vigente e as perspectivas futuras, com base na análise perspicaz para tentar elucidar essa importante pauta.

A Base de Cálculo Atual do Lucro Presumido: Foco na Receita Bruta

Para compreendermos a possível influência do IBS e da CBS, é imprescindível revisitar a forma como a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada no regime do Lucro Presumido. Conforme bem pontuou o professor Fabio Silva, a legislação tributária é clara nesse aspecto.

A base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL é estabelecida com fulcro na receita bruta, tal como definida no artigo 12, caput e incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, em sua redação atualizada pela Lei nº 12.973/2014. Essa receita bruta é ajustada mediante a dedução de:

  • Devoluções de vendas;
  • Vendas canceladas;
  • Descontos incondicionais concedidos.

Essa sistemática de dedução está expressamente prevista no caput dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 para o IRPJ e nos artigos 25, inciso I, e 29, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 para a CSLL.

A Persistência da Receita Bruta como Referencial:

A análise da legislação vigente, conforme ressaltado pelo professor Fabio Silva, indica que não houve, até o presente momento, qualquer alteração formal que inclua o IBS ou a CBS na base de cálculo do Lucro Presumido. A referência legal continua sendo a receita bruta, ajustada pelas deduções mencionadas.

Nesse sentido, a lógica que prevalece é que o Lucro Presumido se baseia em um percentual de presunção de lucro aplicado sobre a receita bruta da empresa. Os tributos sobre o consumo, como o IPI, o ICMS e o ISS (que serão substituídos pelo IBS e pela CBS), tradicionalmente não integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido. Isso ocorre porque esses tributos são considerados ônus fiscais sobre a venda de bens e serviços, e não receita propriamente dita da empresa.

O Cenário Pós-Reforma: Incógnitas e Reflexões

Embora a legislação atual não preveja a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do Lucro Presumido, é fundamental acompanhar de perto os desdobramentos da reforma tributária. O sistema tributário brasileiro passa por um período de transição, e novas leis e regulamentações podem surgir, impactando a forma de tributação das empresas.

A reflexão trazida pelo professor Fabio Silva é extremamente pertinente, pois levanta uma questão crucial para o futuro do Lucro Presumido. Caso o IBS e a CBS venham a ser incluídos na base de cálculo, haveria um aumento da carga tributária para as empresas optantes por esse regime, tornando-o menos atrativo em alguns casos.

Argumentos Contra a Inclusão:

A não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do Lucro Presumido parece mais coerente com a lógica do regime, que busca simplificar a tributação com base em um percentual fixo sobre a receita. Incluir tributos sobre o consumo, que possuem suas próprias regras de não cumulatividade, poderia complexificar o sistema e desvirtuar sua natureza simplificada.

Além disso, a receita bruta, como conceito já consolidado na legislação do Lucro Presumido, serve como um parâmetro objetivo e de fácil aferição para a aplicação dos percentuais de presunção. A inclusão de tributos sobre o consumo poderia gerar discussões sobre o momento de sua incidência e a forma de seu cálculo dentro da base do IRPJ e da CSLL.

A Importância do Aprofundamento e do Acompanhamento:

A própria sugestão do professor Fabio Silva para que seus leitores se aprofundem na leitura de seu informativo reforça a complexidade e a importância de se manter atualizado sobre essa pauta. O cenário tributário está em constante evolução, e a interpretação e aplicação das novas regras do IBS e da CBS ainda carecem de maior clareza.

Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, é crucial acompanhar de perto as discussões legislativas e as futuras regulamentações para entender o real impacto da reforma tributária em seu regime de tributação. A análise da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é um ponto central nesse acompanhamento.

Conclusão: Cenário Atual Sem Alterações, Futuro Incerto

Com base na legislação tributária vigente, e conforme a análise perspicaz do professor Fabio Silva, o IBS e a CBS não compõem, atualmente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do Lucro Presumido. A receita bruta, ajustada pelas deduções legais, continua sendo o referencial para a aplicação dos percentuais de presunção de lucro.

No entanto, diante do cenário de transição da reforma tributária, é imprescindível que as empresas e os profissionais da área contábil e tributária se mantenham vigilantes e acompanhem de perto os desdobramentos legislativos e as futuras regulamentações. A inclusão ou não do IBS e da CBS na base de cálculo do Lucro Presumido terá um impacto significativo no planejamento tributário de inúmeras empresas brasileiras. A reflexão do professor Fabio Silva serve como um importante alerta para a necessidade de aprofundamento e análise contínua dessa relevante questão.

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