ATENÇÃO CLÍNICAS E LABORATÓRIOS! Novas Orientações da Receita Federal sobre Tributação no Lucro Presumido

CSLL FISCAL E TRIBUTARIO

🚨 Atenção clínicas e laboratórios! A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 4.016/2025, trazendo diretrizes de elevada importância acerca da tributação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia para empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido. As orientações detalhadas impactam diretamente a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o setor da saúde.

🚨 Atenção clínicas e laboratórios! Se sua atuação profissional ou empresarial se insere no âmbito dos serviços de saúde, ou se você presta consultoria tributária para clientes desse segmento, as informações a seguir são de fundamental relevância:

Qual o Impacto da Solução de Consulta nº 4.016/2025?

➡️ Empresas constituídas sob a forma de sociedade empresária, que observam as normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e exercem suas atividades mesmo em instalações de terceiros, poderão aplicar os seguintes percentuais de presunção para fins de apuração do IRPJ e da CSLL:

✅ 8% de presunção para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

✅ 12% de presunção para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

🚨 Atenção clínicas e laboratórios! Contudo, é imprescindível observar que:

❌ Sociedades simples e empresários individuais não se beneficiam desta redução da base de cálculo presumida, permanecendo sujeitos à aplicação do percentual de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Exemplo Prático para Melhor Compreensão

Imagine um laboratório de análises clínicas, organizado juridicamente como sociedade empresária, que presta seus serviços dentro de um hospital conveniado, utilizando a estrutura física de terceiros.

Conforme a Solução de Consulta nº 4.016/2025, se o local de atuação do laboratório possuir o competente alvará da Vigilância Sanitária e a empresa cumprir integralmente as exigências estabelecidas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50/2002, será permitida a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por outro lado, um profissional autônomo ou uma sociedade simples que realize o mesmo tipo de serviço de auxílio diagnóstico e terapia não poderá usufruir dessa tributação favorecida, permanecendo obrigado ao pagamento de um montante maior de imposto, em decorrência da aplicação do percentual de presunção de 32%.

Fundamentação da Receita Federal

A Receita Federal, ao emitir a Solução de Consulta nº 4.016/2025, reforça a necessidade da existência de um elemento empresarial efetivo, consubstanciado na organização da atividade sob a forma de sociedade empresária e no estrito cumprimento das normas sanitárias estabelecidas pela ANVISA, como condição essencial para o acesso ao benefício fiscal da redução da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL.

Importante Observação sobre a Vinculação

🚨 Atenção clínicas e laboratórios! A resposta apresentada na Solução de Consulta nº 4.016/2025 possui caráter vinculante em relação às Soluções de Consulta COSIT nº 103/2023 e nº 247/2023. Essa vinculação confere maior segurança jurídica aos contribuintes do setor da saúde que atuam em conformidade com as diretrizes estabelecidas, uniformizando o entendimento do fisco sobre a matéria.

Portanto, clínicas, laboratórios e demais prestadores de serviços de auxílio diagnóstico e terapia optantes pelo Lucro Presumido devem analisar detidamente a sua forma de organização jurídica e o cumprimento das normas da ANVISA para determinar os percentuais de presunção aplicáveis ao cálculo do IRPJ e da CSLL, em consonância com as recentes orientações da Receita Federal.

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