🚨 Reforma Tributária! Com o horizonte de 2027 marcando o fim do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a introdução do novo Imposto sobre Bens e Serviços (CBS), a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu as diretrizes para o tratamento dos saldos credores existentes desses tributos. Compreender estas novas regras é fundamental para empresas que acumularam créditos e buscam a melhor forma de utilizá-los na nova sistemática tributária.
1. Utilização do Saldo Credor de PIS e COFINS (Artigo 378)
Os saldos credores de PIS e COFINS acumulados até a data de extinção desses tributos (a ser definida, mas com previsão para 2027) poderão ser utilizados de diferentes formas, desde que devidamente escriturados pela empresa:
- Compensar a CBS: A principal destinação permitida para o saldo credor de PIS e COFINS é a compensação com o valor devido a título de CBS, o novo Imposto sobre o Valor Adicionado federal.
- Compensar outros tributos federais: Será permitida a compensação com outros tributos federais, desde que a operação observe as regras de compensação vigentes para esses outros tributos específicos.
- Serem ressarcidos em dinheiro: A possibilidade de ressarcimento em dinheiro dos saldos credores de PIS e COFINS será mantida, contudo, as empresas deverão atender às normas e aos requisitos estabelecidos na legislação anterior para a obtenção desse ressarcimento.
2. Devoluções de Mercadorias Após 01/01/2027 (Artigo 379)
Em relação aos créditos de PIS e COFINS originados sobre bens recebidos em devolução de vendas efetuadas anteriormente à entrada em vigor da CBS, a legislação prevê um tratamento específico. Estes créditos poderão ser apropriados como créditos da CBS. No entanto, a sua utilização fica restrita à compensação com débitos da própria CBS, não sendo permitida a solicitação de ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais.
3. Créditos de Depreciação e Amortização (Artigo 380)
Os créditos tributários decorrentes da depreciação ou amortização de bens do ativo imobilizado, que eram apropriados como créditos presumidos de PIS e COFINS, continuarão a ser apropriados como créditos presumidos da CBS. Uma importante ressalva é que, caso o bem seja alienado (vendido) antes do término do prazo de depreciação ou amortização, a empresa não poderá aproveitar as parcelas de crédito restantes.
4. Crédito de Estoque no Regime Cumulativo em 01/01/2027 (Artigo 381)
Uma medida relevante para empresas que operavam no regime cumulativo de PIS e COFINS ou que possuíam estoque de bens sujeitos à tributação monofásica ou ao regime de substituição tributária é a possibilidade de gerar um crédito presumido sobre este estoque existente em 1º de janeiro de 2027.
Os percentuais para a determinação deste crédito presumido são:
- Bens nacionais: 9,25% sobre o valor do estoque.
- Bens importados: O valor efetivamente pago de PIS e COFINS na importação destes bens.
📌 Regras para o Crédito de Estoque:
- O crédito presumido será aplicável apenas a bens novos destinados à revenda ou à utilização como insumos na produção.
- Não será permitido gerar crédito sobre ativos imobilizados ou sobre produtos que já eram beneficiados por isenção ou alíquota zero de PIS e COFINS.
- A apropriação deste crédito deverá ocorrer até o mês de junho de 2027, e sua utilização estará limitada a 12 parcelas mensais consecutivas.
- O crédito gerado sobre o estoque poderá ser utilizado exclusivamente para o abatimento de débitos da CBS, não sendo admitido o ressarcimento em dinheiro.
📊 Prioridade de Utilização dos Créditos (Artigo 382)
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece uma ordem de prioridade para a utilização dos créditos. Os saldos credores de PIS e COFINS existentes deverão ser utilizados prioritariamente antes dos créditos da própria CBS que venham a ser gerados.
🕔 Validade dos Créditos (Artigo 383)
É fundamental que as empresas estejam atentas ao prazo de validade para a utilização de todos os créditos, tanto os de PIS e COFINS quanto os da CBS. A legislação determina que todos os créditos deverão ser utilizados dentro do período de 5 anos contados a partir da data de sua apropriação.
🚨 Reforma Tributária! A Lei Complementar nº 214/2025 traz um panorama claro sobre a transição dos créditos de PIS e COFINS para o ambiente da CBS. As empresas precisam analisar seus saldos credores existentes e planejar sua utilização estratégica dentro das novas regras estabelecidas, observando os prazos e as formas de compensação e ressarcimento permitidas. A correta compreensão destas disposições é essencial para uma transição tributária eficiente e para a otimização da carga tributária na nova sistemática.