Retenções na Fonte na Reforma Tributária: O Cenário Definido pela LC 214/2025

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📌 Retenções na Fonte na Reforma Tributária! Uma das questões mais recorrentes e geradoras de dúvidas no contexto da Reforma Tributária diz respeito ao futuro das retenções na fonte. A Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece diretrizes importantes para a implementação do novo sistema tributário, traz clareza sobre o tratamento das retenções a partir da substituição do PIS e da COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e da introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

🔍 Manutenção da Retenção da CSLL

O artigo 509 da Lei nº 10.833/2003, que trata da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), foi alterado pela Lei Complementar nº 214/2025. A nova redação mantém a obrigatoriedade da retenção na fonte apenas para a CSLL. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2027, as operações que atualmente já estão sujeitas à retenção da CSLL continuarão a sê-lo, seguindo as regras e alíquotas estabelecidas na legislação vigente para esta contribuição.

❌ Extinção da Retenção na Fonte para PIS e COFINS

Com a implementação da CBS, que tem como objetivo unificar o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a retenção na fonte dessas duas contribuições será extinta. A nova sistemática de apuração e pagamento da CBS será baseada no modelo de débito e crédito, tornando a retenção na fonte dessas contribuições desnecessária a partir da sua plena vigência.

🆕 Ausência de Previsão de Retenção na Fonte para IBS e CBS

A Lei Complementar nº 214/2025 não estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte para os novos tributos, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A apuração e o recolhimento desses tributos serão de responsabilidade do próprio contribuinte, seguindo a mecânica de débito e crédito, sem a intervenção da retenção na fonte por parte do tomador dos serviços ou adquirente dos bens.

🛠️ Manutenção das Regras de Retenção do IRRF

As regras de retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) não sofrerão alterações com a Reforma Tributária, conforme a redação da Lei Complementar nº 214/2025. Portanto, nas situações em que a legislação tributária federal já prevê a retenção do IRRF, as exigências de retenção permanecerão válidas e deverão ser observadas em conformidade com a legislação específica do Imposto de Renda.

📅 Cronograma de Implementação das Mudanças

A implementação das alterações tributárias, incluindo as relativas às retenções na fonte, ocorrerá de forma gradual, seguindo o cronograma estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025:

  • 2026: Início do período de transição, com a aplicação de alíquotas reduzidas para o IBS e a CBS, permitindo um período de adaptação para os contribuintes.
  • 2027: Extinção definitiva das retenções na fonte para o PIS e a COFINS, com a manutenção da retenção da CSLL conforme as regras vigentes.
  • 2029 a 2032: Transição gradual das alíquotas do IBS e da CBS até atingirem suas alíquotas padrão.
  • 2033: Implementação completa da nova sistemática tributária, com a plena vigência do IBS e da CBS e a extinção do PIS e da COFINS.

📌 Conclusão

A Reforma Tributária promove mudanças significativas no cenário das retenções na fonte, marcando o fim da retenção do PIS e da COFINS e preservando a retenção da CSLL. Adicionalmente, não há previsão de retenção na fonte para os novos tributos, IBS e CBS. Diante dessa nova realidade, é crucial que as empresas se preparem adequadamente, revisando seus processos operacionais e sistemas de gestão tributária, além de promover a capacitação de suas equipes para garantir a plena conformidade com a legislação tributária que se desenha. A compreensão do cronograma de implementação é igualmente importante para uma transição suave e eficiente para o novo sistema tributário brasileiro.

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