ICMS/MG: Fim da Substituição Tributária com o Ceará para Perfumaria, Higiene e Cosméticos – Impactos e Obrigações a Partir de Agora

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Uma mudança significativa no cenário tributário mineiro impacta diretamente as empresas que operam com produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos em transações interestaduais com o estado do Ceará. O Decreto nº 49.036/2025, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais em 17 de maio de 2025 e com vigência imediata a partir de sua publicação em 19 de maio de 2025, promove uma alteração crucial no âmbito de aplicação do regime de substituição tributária (ICMS-ST).

A modificação afeta especificamente o item 20.2 do Capítulo 20 do Anexo VII do Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS-MG/2023). Este item tratava da adesão do estado do Ceará ao regime de substituição tributária nas operações com os referidos produtos, em conjunto com Minas Gerais. Com a nova redação dada pelo Decreto nº 49.036/2025, o Ceará deixa de ser signatário desse acordo de substituição tributária com Minas Gerais.

Essa alteração tem um impacto direto e relevante nas operações interestaduais que envolvem o envio de produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do estado do Ceará para Minas Gerais. A partir da entrada em vigor do decreto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária passa a ser integralmente do destinatário mineiro.

Essa obrigação recai sobre o adquirente da mercadoria em Minas Gerais, conforme o disposto no artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS-MG/2023. Isso significa que as empresas mineiras que adquirem esses produtos provenientes do Ceará deverão calcular e recolher o ICMS-ST relativo a toda a cadeia de comercialização subsequente, desde a saída da mercadoria do estabelecimento remetente até o consumidor final.

Implicações Práticas para os Contribuintes Mineiros:

  • Novo Cálculo do ICMS-ST: As empresas destinatárias em Minas Gerais precisarão realizar o cálculo do ICMS-ST com base nas regras e alíquotas internas do estado de Minas Gerais, utilizando a Margem de Valor Agregado (MVA) específica para os produtos ou, na sua ausência, a MVA estabelecida na legislação.
  • Emissão de Documentos Fiscais: Os documentos fiscais de entrada das mercadorias originárias do Ceará deverão refletir a ausência da retenção do ICMS-ST na origem, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída ao destinatário mineiro.
  • Obrigações Acessórias: As empresas mineiras deverão estar atentas às obrigações acessórias relacionadas ao recolhimento do ICMS-ST, como a correta escrituração fiscal e a geração das guias de recolhimento nos prazos estabelecidos pela legislação de Minas Gerais.
  • Fluxo de Caixa: A alteração pode impactar o fluxo de caixa das empresas mineiras, que passarão a ter a responsabilidade de desembolsar o ICMS-ST no momento da entrada da mercadoria ou nos prazos definidos pela legislação estadual.

Para os Remetentes do Ceará:

  • Fim da Retenção na Origem: As empresas remetentes localizadas no Ceará não precisarão mais efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS-ST nas operações destinadas a contribuintes mineiros dos produtos abrangidos pela alteração.
  • Emissão de Notas Fiscais: As notas fiscais de saída para Minas Gerais deverão indicar a não aplicação da substituição tributária, com a informação de que o ICMS-ST será recolhido pelo destinatário.

Importância da Atenção à Legislação:

É crucial que os contribuintes de ambos os estados, especialmente os destinatários em Minas Gerais, estejam plenamente cientes desta alteração legislativa e ajustem seus procedimentos operacionais e fiscais o mais breve possível. A inobservância das novas regras pode gerar autuações e a aplicação de penalidades por parte do fisco mineiro.

Recomenda-se que as empresas busquem o apoio de seus departamentos fiscais e consultorias tributárias para garantir a correta aplicação das novas disposições do RICMS-MG/2023 e evitar quaisquer transtornos em suas operações comerciais. A mudança no regime de substituição tributária entre Minas Gerais e o Ceará para o setor de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos demanda atenção imediata para assegurar a conformidade com a legislação vigente.

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