Condomínio: Pessoa Jurídica ou Ente Despersonalizado? A Perspectiva do STJ em 2025 (REsp 1.736.593/SP)

FISCAL E TRIBUTARIO

A natureza jurídica do condomínio edilício é um tema recorrente e complexo no direito civil brasileiro. Em 2025, essa discussão ganhou um novo capítulo com a análise da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.736.593/SP. O Tribunal Superior, ao se debruçar sobre o caso, reafirmou um entendimento consolidado na doutrina clássica: o condomínio edilício não possui personalidade jurídica, sendo classificado como um ente despersonalizado.

O caso em questão envolvia a possibilidade de um condomínio buscar indenização por danos morais em decorrência de uma festa realizada por condôminos que desrespeitaram as normas internas e uma ordem judicial. A controvérsia central residia em saber se o condomínio, enquanto coletividade organizada, poderia ser sujeito de dano moral da mesma forma que uma pessoa jurídica.

O Entendimento do STJ: Capacidade Judiciária Sem Personalidade Jurídica

A Terceira Turma do STJ, seguindo a linha de pensamento da doutrina tradicional, liderada por nomes como Caio Mário da Silva Pereira, João Batista Lopes, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, foi categórica em sua decisão. O Tribunal reconheceu a capacidade judiciária do condomínio, ou seja, sua aptidão para estar em juízo, tanto ativa quanto passivamente, defendendo os interesses da coletividade. No entanto, essa capacidade processual não se confunde com a personalidade jurídica, atributo que confere a uma entidade a condição de sujeito de direitos e obrigações autônomo, distinto dos seus membros.

O fundamento central da decisão do STJ reside na compreensão de que o condomínio edilício representa uma massa patrimonial destinada à administração de interesses comuns dos condôminos. Diferentemente de uma sociedade empresarial ou uma associação, o condomínio não possui a chamada affectio societatis, a intenção de seus membros de constituir uma nova pessoa jurídica com objetivos próprios e distintos dos individuais.

Dano Moral e a Ausência de Honra Objetiva Própria

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o STJ adotou um posicionamento coerente com a ausência de personalidade jurídica do condomínio. O Tribunal entendeu que, embora o descumprimento das normas e da ordem judicial possa gerar transtornos e prejuízos à coletividade dos condôminos, o condomínio em si não possui honra objetiva própria suscetível de ser maculada. A honra objetiva, entendida como a reputação e a imagem perante terceiros, é um atributo inerente às pessoas jurídicas, que atuam no mercado e estabelecem relações comerciais e institucionais.

Para o STJ, quem pode se sentir moralmente ofendido em situações como a descrita são os condôminos individualmente, que podem ter sua tranquilidade, sossego e bem-estar afetados pelas condutas de outros moradores. Portanto, caso haja interesse em buscar reparação por danos morais, a ação judicial deve ser proposta pelos próprios condôminos lesados, e não pelo condomínio em nome próprio.

Essa decisão reforça o entendimento já consolidado na Súmula 227 do STJ, que estabelece que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Por exclusão, e em consonância com a decisão no REsp 1.736.593/SP, o condomínio, não sendo considerado pessoa jurídica, não se enquadra nessa possibilidade.

O Debate Doutrinário Moderno e a Posição Conservadora do STJ em 2025

É importante ressaltar que a doutrina moderna, representada por autores como Frederico Viegas de Lima e Flávio Tartuce, tem apresentado argumentos consistentes em defesa do reconhecimento da personalidade jurídica dos condomínios edilícios. Essa corrente doutrinária enfatiza a crescente complexidade das relações que os condomínios mantêm com terceiros – contratação de serviços, fornecedores, instituições financeiras, etc. – e a necessidade de conferir-lhes maior autonomia e responsabilidade jurídica.

No entanto, em 2025, o STJ, ao julgar o REsp 1.736.593/SP, manteve sua posição conservadora, alinhada ao entendimento clássico. O Tribunal Superior, guardião da interpretação da lei federal, optou por não acompanhar a evolução doutrinária mais recente sobre o tema, preservando a distinção entre a capacidade de estar em juízo e a efetiva personalidade jurídica.

Conclusão em 2025: Implicações e a Necessidade de Evolução?

A decisão do STJ no REsp 1.736.593/SP, proferida em 2025, reafirma que, para fins jurídicos, o condomínio edilício não é considerado uma pessoa jurídica, mas sim um ente despersonalizado com capacidade judiciária para defender os interesses da coletividade em juízo. Consequentemente, o condomínio não possui honra objetiva própria e, portanto, não pode pleitear indenização por danos morais como se fosse uma pessoa jurídica. Em caso de ofensa moral, a legitimidade para propor a ação indenizatória recai sobre os condôminos individualmente lesados.

Essa posição, embora alinhada à doutrina clássica e à jurisprudência sumulada do STJ, levanta questionamentos relevantes no contexto atual de “supercondomínios” e relações externas cada vez mais complexas. Em um cenário onde os condomínios celebram contratos de grande vulto, possuem obrigações tributárias significativas e interagem intensamente com o mercado, a distinção entre capacidade judiciária e personalidade jurídica pode parecer cada vez mais tênue e, para alguns, artificial.

Resta a reflexão sobre se o entendimento jurídico sobre a natureza do condomínio edilício precisará evoluir para acompanhar a complexidade da vida condominial moderna. A decisão do STJ em 2025, contudo, mantém a balança pendendo para a tradicional visão do condomínio como um ente despersonalizado, com implicações claras para a forma como ele pode atuar e ser responsabilizado judicialmente. A discussão, certamente, continuará a evoluir nos tribunais e na doutrina jurídica brasileira.

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