A comercialização de sucatas, embora possa parecer um processo simples, envolve particularidades fiscais que exigem atenção dos contribuintes, especialmente quando se trata de vendas internas no estado de São Paulo. A correta aplicação da legislação tributária para ICMS, IPI, PIS e COFINS, bem como a utilização do CFOP e CSTs adequados, é fundamental para evitar problemas com o fisco.
Este artigo abordará a tributação aplicável às vendas internas de sucata, especificamente para os NCMs 3915.90.00 (Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos) e 7204.30.00 (Desperdícios e resíduos, de ferro fundido; desperdícios e resíduos, de ligas de ferro ou aço), considerando o regime de apuração do imposto de renda do destinatário (Lucro Presumido ou Lucro Real).
Qual CFOP utilizar?
Para a venda de sucata, cujo resíduo é proveniente de processo produtivo próprio do estabelecimento, o CFOP a ser utilizado é o 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”). Essa orientação é reforçada pela Resposta à Consulta Tributária 23860/2021 da SEFAZ/SP, que esclarece a aplicação do CFOP para resíduos gerados no processo produtivo.
Tributação de ICMS
O ICMS nas operações internas com sucata em São Paulo é beneficiado pelo diferimento. Isso significa que o lançamento do imposto é postergado para um momento posterior na cadeia de circulação da mercadoria, geralmente na saída para outro estado, para o exterior ou na entrada em estabelecimento industrial.
- Fundamentação Legal: Artigo 392 do RICMS/SP.
- Destaque na Nota Fiscal: A Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do valor do imposto, informando a alíquota de 18% (conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do ‘caput’ do artigo 392 do RICMS/2000”.
- CST de ICMS: Para operações com diferimento, o CST de ICMS a ser utilizado é o 51 – Diferimento.
- Impacto no Destinatário: O tratamento de diferimento do ICMS é o mesmo, independentemente do destinatário ser optante pelo Lucro Real ou Lucro Presumido.
Tributação de IPI
A legislação do IPI prevê a não incidência do imposto sobre desperdícios e resíduos, como é o caso das sucatas.
- Inaplicabilidade: Não haverá incidência de IPI sobre a venda dessas sucatas.
- CST de IPI:
- Para o NCM 3915.90.00 (Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos), o CST de IPI a ser utilizado é o 51 – Saída com suspensão.
- Para o NCM 7204.30.00 (Desperdícios e resíduos, de ferro fundido; desperdícios e resíduos, de ligas de ferro ou aço), o CST de IPI a ser utilizado é o 53 – Saída não tributada.
- Impacto no Destinatário: A não incidência do IPI é a mesma, independentemente do destinatário ser optante pelo Lucro Real ou Lucro Presumido.
Tributação de PIS/COFINS
A tributação de PIS e COFINS na venda de sucata dependerá do regime de apuração do imposto de renda da empresa destinatária.
- Destinatário optante pelo Lucro Presumido:
- Tributação: PIS e COFINS serão tributados às alíquotas básicas.
- CST de PIS/COFINS: O CST a ser utilizado é o 01 – Operação Tributável com Alíquota Básica.
- Destinatário optante pelo Lucro Real:
- Tributação: A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o Art. 47 da Lei nº 11.196/2005. Essa suspensão se aplica quando a pessoa jurídica adquirente apura o Imposto de Renda com base no Lucro Real.
- CST de PIS/COFINS: O CST a ser utilizado é o 09 – Operação com Suspensão da Contribuição.
Observação Importante: As informações aqui apresentadas baseiam-se na legislação vigente e nas interpretações fiscais aplicáveis. É sempre recomendável consultar a legislação atualizada e, se necessário, buscar orientação de um profissional especializado em direito tributário ou contabilidade para casos específicos.