Compra de Máquina Usada para Revenda: Posso Tomar Crédito de PIS/COFINS?

COFINS FISCAL E TRIBUTARIO PIS

A aquisição de máquinas usadas para fins de revenda gera dúvidas comuns entre as empresas que operam no regime do Lucro Real, especialmente no que tange ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. A legislação brasileira, em sua complexidade, exige uma análise cuidadosa para determinar a possibilidade de creditamento nessas operações.

O Princípio Geral do Crédito de PIS/COFINS na Revenda

Para empresas tributadas pelo regime não cumulativo de PIS e COFINS (regra geral para o Lucro Real), a possibilidade de tomar créditos sobre a aquisição de bens para revenda é amplamente reconhecida. A Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas de apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação das contribuições sociais, é clara ao dispor que os valores das aquisições de bens para revenda compõem a base de cálculo dos créditos a descontar.

Isso significa que, via de regra, a compra de uma máquina, mesmo que usada, com a intenção expressa e comprovável de revenda, habilita a empresa adquirente ao crédito das contribuições.

Vedações Específicas: Máquina Usada e Tributação Concentrada

A complexidade surge quando analisamos as vedações ao crédito. O Art. 160 da IN RFB nº 2121/2022 elenca situações em que não há direito a créditos de PIS e COFINS, incluindo:

  • Bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições;
  • Aquisições para revenda de bens sujeitos à substituição tributária;
  • Aquisições para revenda de bens sujeitos à tributação concentrada.

Este último ponto é crucial para o caso de máquinas. Alguns tipos de máquinas, quando novas, podem ser objeto de tributação concentrada (ou monofásica), o que significa que as contribuições são recolhidas em uma única etapa da cadeia produtiva ou de comercialização, geralmente pelo fabricante ou importador, com alíquotas mais elevadas. Nesses casos, as revendas subsequentes são desoneradas das contribuições, e, consequentemente, não geram crédito para o adquirente.

No entanto, a própria Instrução Normativa RFB nº 2121/2022 traz uma exceção importante. O § 3º do Art. 416 estabelece que o regime de tributação concentrada não se aplica a produtos usados. Isso significa que, ao adquirir uma máquina que originalmente estaria sujeita à tributação concentrada, mas que agora é comercializada como um bem usado, a regra da tributação concentrada não se aplica à operação de venda.

O Crédito na Aquisição de Máquina Usada para Revenda

Considerando as disposições da IN RFB nº 2121/2022, a aquisição de uma máquina usada para revenda por uma empresa do Lucro Real, operando no regime não cumulativo, dá direito ao crédito de PIS e COFINS, mesmo que o bem, quando novo, estivesse sob o regime de tributação concentrada. A vedação ao crédito de bens usados se refere especificamente à sua aquisição para o ativo imobilizado, e não para fins de revenda.

Em resumo:

  • Finalidade da Compra: Se a máquina usada foi adquirida com o objetivo de ser revendida, e essa intenção pode ser comprovada (por exemplo, por meio de registros contábeis e fiscais), o crédito é, em princípio, cabível.
  • Vedação de Ativo Imobilizado: A vedação ao crédito de PIS/COFINS para bens usados aplica-se quando estes são incorporados ao ativo imobilizado da empresa, e não quando são destinados à revenda.
  • Tributação Concentrada: A característica de “usado” retira o bem da regra da tributação concentrada, permitindo o crédito na sua aquisição para revenda.

É fundamental que a empresa adquirente mantenha a documentação fiscal e contábil em ordem para comprovar a finalidade da aquisição e a correta aplicação das normas tributárias. Em casos de dúvidas persistentes ou operações de maior complexidade, a consulta a um profissional contábil ou tributarista é sempre a melhor prática.

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