A questão da tributação do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa tem sido objeto de bastante debate e mudanças legislativas recentes. A boa notícia para operações entre Amazonas (AM) e São Paulo (SP), e de fato para todas as transferências entre estados, é que a legislação atual estabelece a não incidência do ICMS nessas operações.
O Novo Cenário da Não Incidência do ICMS em Transferências
Anteriormente, havia um entendimento divergente sobre a incidência do ICMS em transferências entre estabelecimentos da mesma titularidade. No entanto, a Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, trouxe clareza ao tema, alterando o artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996 (a conhecida Lei Kandir).
Com essa alteração, ficou expressamente previsto que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, inclusive nas transferências interestaduais.
Isso significa, na prática, que ao transferir materiais do seu estabelecimento no Amazonas para seu estabelecimento em São Paulo, mesmo que se trate de uma máquina usada adquirida sem crédito de ICMS, não haverá tributação de ICMS na operação de transferência.
O Caso da Máquina Usada Adquirida sem Crédito
Você mencionou que na compra da máquina usada em AM, para fins de revenda, não foi tomado crédito de ICMS, pois o vendedor realizou uma venda de ativo imobilizado. Essa particularidade não altera a regra da não incidência do ICMS na transferência interestadual.
A Lei Complementar nº 204/2023 se foca na natureza da operação (transferência entre estabelecimentos do mesmo titular) e não na origem ou no histórico de crédito da mercadoria transferida para determinar a não incidência do imposto. Portanto, independentemente de ter havido ou não crédito de ICMS na aquisição original da máquina usada, a sua remessa entre seus estabelecimentos em AM e SP estará sob o amparo da não incidência.
Implicações Práticas
- Não Destaque de ICMS: Na Nota Fiscal de transferência, não deverá haver destaque do ICMS.
- Crédito: Embora não haja incidência de ICMS na transferência, o estabelecimento de destino (SP) terá direito ao aproveitamento do crédito de ICMS que foi gerado nas etapas anteriores da cadeia (se houver), ou seja, o crédito que seria devido na operação de aquisição da mercadoria (quando aplicável). A Lei Complementar nº 204/2023 busca garantir a manutenção do crédito em favor do contribuinte.
- Regulamentação Estadual: É importante sempre consultar a regulamentação estadual do Amazonas (AM) e de São Paulo (SP) para verificar possíveis detalhes ou procedimentos operacionais relativos à emissão da Nota Fiscal e ao registro contábil dessas operações, mesmo diante da não incidência geral. A Resolução à Consulta Tributária 29137/2024 de São Paulo e o Decreto nº 50.389/2024 do Amazonas são exemplos de normativas que podem trazer esclarecimentos adicionais.
Em conclusão, a Lei Complementar nº 204/2023 simplificou significativamente o tratamento fiscal das transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, afastando a incidência do ICMS nessas operações, o que é uma excelente notícia para a sua empresa.