ICMS na Fabricação de Ativo Imobilizado: O Momento Certo do Crédito em MG e SP

FISCAL E TRIBUTARIO ICMS

A correta apropriação do crédito de ICMS é um tema de constante atenção para os contribuintes, especialmente quando se trata da fabricação de bens do ativo imobilizado. Os fiscos de Minas Gerais e São Paulo, por meio da Consulta de Contribuinte – MG nº 112/2011 e Resposta de Consulta – SP nº 25.378/2022, respectivamente, trouxeram esclarecimentos cruciais sobre o momento do aproveitamento do crédito de ICMS incidente sobre as partes e peças utilizadas nesse processo.

A Questão Central: Quando o Crédito Pode Ser Aproveitado?

A dúvida persistente entre os contribuintes reside em saber se o crédito pode ser aproveitado já na entrada das partes e peças no estabelecimento, ou se há um marco posterior. As respostas dos fiscos mineiro e paulista convergem para uma interpretação clara: o direito ao crédito não surge com a aquisição dos insumos, mas sim quando o bem fabricado efetivamente entra em operação e inicia sua finalidade produtiva ou comercial.

Condição Prévia: O Bem Deve Gerar Crédito

Antes de qualquer análise sobre o momento do aproveitamento, é fundamental verificar se o próprio bem do ativo imobilizado que está sendo fabricado enseja o direito ao crédito de ICMS. Isso significa que o bem deve ser utilizado na produção ou comercialização de mercadorias ou serviços que sejam regularmente tributados pelo ICMS. Caso o bem seja destinado a atividades isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária (na saída do produto final), o crédito não será devido.

O Marco Decisivo: Entrada em Operação

As consultas fiscais de MG e SP são categóricas: o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para a fabricação do ativo imobilizado dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS.

Isso significa que, enquanto o bem estiver em processo de fabricação ou montagem, sem ainda estar gerando produtos ou serviços tributados, o contribuinte não pode se creditar do imposto. O momento da entrada das partes e peças no estoque é um fato gerador da entrada, mas não o marco para a apropriação do crédito do ativo imobilizado. A lógica por trás dessa interpretação é que o crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado visa compensar o imposto pago na aquisição de bens que contribuirão diretamente para a geração de saídas tributadas. Apenas quando o bem se torna operacional e cumpre esse papel é que o direito ao crédito se materializa.

Implicações Práticas para os Contribuintes

Essa orientação dos fiscos estaduais tem importantes implicações práticas para os contribuintes:

  • Controle Rigoroso: É essencial manter um controle detalhado sobre o processo de fabricação do ativo imobilizado, registrando a data exata em que o bem entra em operação. Essa data será o marco para o início do aproveitamento do crédito.
  • Ajustes na Contabilidade: As empresas que eventualmente estavam se creditando do ICMS das partes e peças no momento da entrada no estoque precisarão ajustar seus procedimentos contábeis e fiscais para se adequarem às orientações dos fiscos.
  • Planejamento Tributário: O entendimento do momento correto do crédito é crucial para o planejamento tributário e para evitar autuações fiscais.

Em resumo, a interpretação dos fiscos mineiro e paulista reforça a ideia de que o crédito de ICMS sobre a fabricação de ativo imobilizado está intrinsecamente ligado à sua efetiva utilização na cadeia produtiva tributada. Apenas quando o bem cumpre sua finalidade, gerando valor agregado e saídas sujeitas ao imposto, é que o contribuinte poderá exercer seu direito ao crédito.

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