O ano de 2025 consolidou uma verdadeira revolução digital nas obrigações acessórias federais no Brasil. Com a extinção da tradicional DCTF PGD e a centralização de informações na DCTFWeb, a Receita Federal do Brasil (RFB) avança rumo à simplificação, integração e maior controle dos dados fiscais, previdenciários e trabalhistas. Neste artigo, exploraremos as funcionalidades e os impactos dessas ferramentas que moldam o cenário tributário atual.
Adeus à DCTF PGD, Olá DCTFWeb: A Grande Mudança
A partir de 1º de janeiro de 2025, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelo Programa Gerador da Declaração (PGD) foi oficialmente extinta. Essa medida representa um marco na digitalização das obrigações, uma vez que a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) assume o papel de confissão de dívida para a grande maioria dos tributos federais.
A DCTFWeb, que já era utilizada para contribuições previdenciárias, agora incorpora também débitos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IOF, entre outros. Essa unificação visa eliminar duplicidades de informações e otimizar o cruzamento de dados pela RFB. A declaração é acessada diretamente no portal do e-CAC e gerada automaticamente a partir das informações transmitidas por outras escriturações digitais, como o eSocial e a EFD-Reinf.
Para os fatos geradores de janeiro de 2025 em diante, a DCTFWeb se torna o principal canal para a confissão e recolhimento de débitos, consolidando um ambiente mais integrado e eficiente. Uma exceção notável para 2025, no entanto, são as quotas de IRPJ e CSLL referentes ao 4º trimestre de 2024, que ainda exigem a utilização da DCTF PGD de março de 2025 para sua informação.
O Fim da DIRF: Informações Migram para eSocial e EFD-Reinf
Um dos grandes marcos de 2025 foi a extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). A DIRF, que por anos centralizou anualmente as informações sobre rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e contribuições sociais na fonte, teve suas informações migradas para o eSocial e para a EFD-Reinf. Essa mudança exige que as empresas reportem essas informações de forma mensal e mais detalhada, garantindo maior fluidez e controle por parte do fisco. O objetivo é eliminar a redundância e consolidar os dados em plataformas mais dinâmicas.
Os Pilares da Informação Digital: eSocial e EFD-Reinf
A eficiência da DCTFWeb é intrinsecamente ligada à alimentação por outras obrigações digitais, que se tornaram os pilares da escrituração fiscal e previdenciária:
eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas)
O eSocial continua sendo a plataforma que unifica o envio de informações relativas aos trabalhadores, como admissões, desligamentos, folha de pagamento, afastamentos, informações de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) e eventos da previdência social. Em 2025, com a extinção da DIRF, as informações que antes eram declaradas anualmente na DIRF, como retenções de IRRF na folha de pagamento e outras rendas, passaram a ser reportadas mensalmente via eSocial e EFD-Reinf. Isso exige uma revisão contínua dos dados e uma maior precisão no momento do envio, eliminando a possibilidade de ajustes anuais. O eSocial também trouxe atualizações em seu leiaute, com foco em simplificação, padronização e melhor integração.
Tributos e informações informadas no eSocial:
- Contribuições Previdenciárias (INSS):
- Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de salários.
- Contribuição de segurados (empregados, avulsos, contribuintes individuais).
- RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) e FAP (Fator Acidentário de Prevenção).
- Contribuições destinadas a Terceiros (Senai, Sesc, Sebrae, Incra, Salário-Educação, etc.).
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos do trabalho:
- Remunerações de empregados, pró-labore de sócios, valores pagos a autônomos.
- FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço):
- Valores devidos por empregadores a seus empregados.
- Informações Trabalhistas e Previdenciárias:
- Admissões, desligamentos, alterações contratuais, férias, afastamentos, acidentes de trabalho.
- Valores de pensão alimentícia.
- Informações de SST (Saúde e Segurança do Trabalho).
Prazos de Entrega do eSocial (Eventos Periódicos):
- Os eventos periódicos (como a folha de pagamento) devem ser enviados até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Caso o dia 7 recaia em dia não útil, o prazo é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
- Eventos não periódicos (como admissões e desligamentos) possuem prazos específicos, muitas vezes até o primeiro dia útil após o fato gerador.
EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais)
Complementando o eSocial, a EFD-Reinf é responsável pelas informações de retenções de IRRF, PIS, COFINS, CSLL e outras contribuições sociais não relacionadas ao trabalho. Em 2025, sua relevância se acentua com o fim da DIRF, pois todas as retenções na fonte sobre pagamentos diversos (serviços com retenção de IRRF, remuneração a pessoas jurídicas com retenção de PIS/COFINS/CSLL, distribuição de lucros, aluguéis, pró-labore, etc.) devem ser informadas na EFD-Reinf.
A EFD-Reinf também abrange a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e contribuições incidentes sobre pagamentos a cooperativas, além de valores retidos por órgãos públicos ou tomadores de serviços. A integração entre a EFD-Reinf e a DCTFWeb garante a correta apuração da contribuição previdenciária e evita inconsistências. Notas técnicas e atualizações de leiaute são constantemente publicadas para garantir a conformidade dos sistemas.
Tributos e informações informadas na EFD-Reinf:
- Retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):
- Sobre aluguéis, royalties, serviços de pessoas jurídicas (ex: limpeza, segurança, consultoria), juros sobre capital próprio, lucros e dividendos distribuídos a não residentes.
- Retenções de Contribuições Sociais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL):
- Sobre pagamentos a pessoas jurídicas por serviços específicos (ex: limpeza, segurança, transporte, consultoria).
- Contribuições Previdenciárias (INSS):
- Retenção de 11% sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (INSS Retido – Lei nº 9.711/98).
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
- Comercialização da Produção Rural por pessoa jurídica.
- Receita de espetáculos desportivos (futebol profissional).
- Associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional.
Prazos de Entrega da EFD-Reinf (Eventos Periódicos):
- A EFD-Reinf deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Se o dia 15 recair em dia não útil, o prazo é antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
O Novo Módulo: MIT (Módulo de Inclusão de Tributos)
Uma das maiores inovações de 2025 é a implementação do MIT (Módulo de Inclusão de Tributos) na DCTFWeb. O MIT é a ferramenta que permite aos contribuintes informar diretamente na DCTFWeb os tributos que antes eram declarados na DCTF PGD e que não são oriundos do eSocial ou da EFD-Reinf.
O MIT centraliza essas informações, tornando a DCTFWeb uma declaração mais abrangente. Ele está disponível no ambiente da DCTFWeb no e-CAC e permite a inclusão manual dos débitos ou a importação de arquivos. Com o MIT, a Receita Federal busca simplificar o processo de declaração para o contribuinte, eliminando a necessidade de múltiplos programas e garantindo uma visão consolidada dos débitos federais.
Tributos e informações informadas no MIT (Módulo de Inclusão de Tributos):
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):
- Apuração trimestral ou anual (lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado).
- IRPJ calculado com base em estimativa mensal.
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):
- Apuração trimestral ou anual.
- CSLL calculada com base em estimativa mensal.
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
- Débitos de IPI, inclusive os decorrentes de fatos geradores anteriores que não foram declarados.
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
- Contribuição para o PIS/PASEP (Regime Não Cumulativo e Cumulativo) e COFINS (Regime Não Cumulativo e Cumulativo):
- Valores apurados diretamente pela pessoa jurídica, que não são informados na EFD-Reinf ou eSocial.
- CIDE-Combustíveis e CIDE-Remessas.
- Condecine.
- Outros tributos administrados pela RFB:
- Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica aposta de quota fixa.
- CPSS (Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor).
- Tributos declarados no grupo “RET/Pagamento Unificado” (ex: Regime Especial de Tributação do Patrimônio de Afetação – RET para incorporações imobiliárias e Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF para SAF).
- Valores de tributos exigidos em lançamento de ofício.
Prazos de Entrega da DCTFWeb e Vencimento dos Tributos
A DCTFWeb unifica a confissão de dívidas e, consequentemente, a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento.
Prazos de Entrega da DCTFWeb:
- DCTFWeb Mensal (Geral e Reclamatória Trabalhista): Até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
- Exceção para Janeiro/2025: O prazo de envio para fatos geradores de janeiro de 2025 foi prorrogado para o último dia útil de março de 2025.
- DCTFWeb Anual (13º Salário): Até o dia 20 de dezembro de cada ano. Se recair em dia não útil, antecipa-se para o dia útil imediatamente anterior.
- DCTFWeb Diária (Espetáculos Desportivos): Até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo.
- DCTFWeb Aferição de Obras: Até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero.
Vencimento dos Tributos Gerados na DCTFWeb:
O vencimento dos tributos ocorre de forma geral na seguinte data:
- Contribuições Previdenciárias (INSS) e Terceiros: Até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Se o dia 20 recair em dia não útil, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
- IRRF, PIS/PASEP, COFINS, CSLL (retidos): Geralmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Se o dia 20 recair em dia não útil, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
- IRPJ, CSLL, IPI, IOF, CIDE e demais tributos federais (declarados via MIT): O vencimento permanece conforme a legislação específica de cada tributo, mas são confessados na DCTFWeb. De maneira geral:
- IRPJ e CSLL (mensal/trimestral): O vencimento da quota única ou da primeira quota é até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração. As demais quotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
- PIS/PASEP e COFINS (apuração mensal): Geralmente, até o dia 25 do mês seguinte ao do fato gerador.
- IPI (apuração mensal): O vencimento varia conforme o produto, mas é geralmente até o 25º dia do mês seguinte ao do fato gerador.
- IOF: O vencimento pode variar conforme a operação (diário, decendial, mensal).
Importante: Mesmo com a alteração do prazo de entrega da DCTFWeb para o último dia útil do mês seguinte, o vencimento dos impostos por ela abrangidos, como o INSS e IRRF, continua sendo no dia 20 do mês subsequente. Essa diferença de prazos exige atenção redobrada dos contribuintes.
PER/DCOMP PGD e PER/DCOMP Web: Restituições e Compensações em Foco
A gestão de créditos tributários também evoluiu, com a coexistência de duas modalidades para pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declarações de compensação. A escolha entre o PER/DCOMP PGD e o PER/DCOMP Web dependerá do tipo de crédito e débito envolvidos, bem como da origem da informação.
Pedido de Ressarcimento (PER) x Declaração de Compensação (DCOMP)
Inicialmente, o contribuinte deverá definir se deseja elaborar um pedido de ressarcimento (PER), que é a solicitação de devolução de um crédito, ou uma declaração de compensação (DCOMP), que é a utilização de um crédito para quitar um débito.
Regra – PER Obrigatório:
Uma declaração de compensação só pode ser elaborada se tiver sido transmitido um pedido de ressarcimento antes, ou se o crédito já estiver homologado pela RFB. Isso ocorre geralmente quando se busca reaver um valor pago indevidamente ou a maior.
Exceção – PER Não Obrigatório:
A declaração de compensação sem um pedido de ressarcimento prévio poderá ser elaborada quando atendidas as duas condições abaixo:
- O crédito for relativo às bases legais específicas: 301, 302, 303, 304 ou 307. Essas bases legais referem-se a códigos internos da Receita Federal que identificam a natureza do crédito. Para fins práticos, essas bases estão geralmente ligadas a créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos (aqueles que geram direito a ressarcimento ou compensação de saldos credores), e a créditos de IPI (ressarcimento).
- Base Legal 301: PIS/PASEP não cumulativo – Vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
- Base Legal 302: PIS/PASEP não cumulativo – Créditos presumidos (aqueles concedidos por legislação específica, como em alguns setores da economia).
- Base Legal 303: COFINS não cumulativa – Vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
- Base Legal 304: COFINS não cumulativa – Créditos presumidos.
- Base Legal 307: IPI – Crédito de ressarcimento.
- A transmissão da declaração de compensação ocorrer antes do encerramento do trimestre de referência do crédito. Por exemplo, para um crédito relativo ao mês de Janeiro/2024, a declaração de compensação deve ser transmitida até 30/03/2024. Ultrapassado esse limite temporal, passa a ser obrigatório o envio de um pedido de ressarcimento antes da elaboração da declaração de compensação.
PER/DCOMP PGD (Programa Gerador da Declaração)
A versão PGD continua sendo um programa baixado e instalado no computador do contribuinte. Ele permite o preenchimento, validação e gravação do pedido eletrônico para posterior transmissão à RFB.
Tributos (créditos e débitos) geralmente compensáveis via PER/DCOMP PGD (quando a situação não for contemplada no PER/DCOMP Web, ou para créditos com origem em períodos anteriores à obrigatoriedade do eSocial/DCTFWeb):
- Créditos:
- Saldos negativos de IRPJ e CSLL (de períodos anteriores à obrigatoriedade da DCTFWeb para esses tributos).
- Créditos de IPI (inclusive ressarcimento de IPI).
- Créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos (em geral, os créditos de ressarcimento ou aqueles não compensados na própria apuração).
- Créditos de RET (Regime Especial de Tributação).
- Pagamentos indevidos ou a maior de tributos federais (em Darf).
- Créditos decorrentes de decisões judiciais (com ressalvas, pois alguns casos podem ser feitos no Web).
- Débitos:
- IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IOF, CIDE, entre outros tributos federais não previdenciários.
- Débitos de parcelamentos.
Periodicidade e Prazo de Entrega do PER/DCOMP PGD:
O PER/DCOMP PGD não tem periodicidade trimestral ou mensal fixa. Ele é utilizado conforme a necessidade do contribuinte para pleitear a restituição ou realizar a compensação, desde que dentro do prazo decadencial de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário (pagamento indevido ou a maior), ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa/judicial que reconheceu o direito ao crédito. Não há um prazo trimestral específico para sua entrega.
PER/DCOMP Web
A modalidade web, acessada diretamente no portal do e-CAC, representa a versão mais moderna e é a preferencial para a maioria das situações. Sua principal vantagem é a integração com as bases de dados da RFB, permitindo a recuperação automática de informações do eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb. Isso agiliza o preenchimento e reduz a margem de erros, facilitando o processo de solicitação de restituições e compensações. Para pessoas jurídicas, o acesso é obrigatoriamente por certificado digital, enquanto pessoas físicas podem utilizar código de acesso.
Tributos (créditos e débitos) compensáveis via PER/DCOMP Web:
- Créditos:
- Créditos de Contribuições Previdenciárias (INSS):
- Retenção de 11% sobre serviços (Lei nº 9.711/98).
- Contribuição Previdenciária paga a maior ou indevidamente (GPS ou Darf da DCTFWeb).
- Salário-Família e Salário-Maternidade (reembolso/compensação de valores não deduzidos em folha).
- CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) paga a maior ou indevidamente.
- Créditos oriundos da DCTFWeb:
- Saldo negativo de IRPJ e CSLL (apurados a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb para esses tributos).
- Pagamento indevido ou a maior de Darf gerado pela DCTFWeb.
- Créditos informados em documentos anteriores (DCOMPs transmitidas via PGD), referenciando o documento original.
- Créditos de quotas de IRPF.
- Créditos de Contribuições Previdenciárias (INSS):
- Débitos:
- Débitos apurados na DCTFWeb:
- Contribuições Previdenciárias (INSS), incluindo as provenientes do eSocial e da EFD-Reinf.
- IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IOF, CIDE e outros tributos federais informados via MIT na DCTFWeb.
- Débitos de parcelamentos (em algumas situações específicas e com regras de vinculação).
- Débitos apurados na DCTFWeb:
Periodicidade e Prazo de Entrega do PER/DCOMP Web:
O PER/DCOMP Web, assim como o PGD, não possui uma periodicidade trimestral ou mensal fixa. Ele é acionado pelo contribuinte a qualquer momento em que houver necessidade de compensar débitos ou solicitar restituição/ressarcimento de créditos, desde que dentro do prazo decadencial de 5 anos. A principal diferença é que o PER/DCOMP Web é o meio padrão para compensação cruzada e para créditos e débitos apurados após a implementação da DCTFWeb e do eSocial/EFD-Reinf.
Ambas as modalidades geram os mesmos efeitos legais para o contribuinte, mas o PER/DCOMP Web é o caminho da modernização, oferecendo maior conveniência e integração de dados, especialmente para débitos e créditos gerados após a plena vigência do eSocial e DCTFWeb.
Compensação Cruzada: Otimizando a Gestão Tributária
A compensação cruzada é um mecanismo importante que permite a compensação de débitos previdenciários com créditos de outros tributos federais (ou vice-versa), desde que ambos sejam administrados pela Receita Federal do Brasil. Com a DCTFWeb consolidando a confissão de débitos previdenciários e a inclusão de outros tributos via MIT, a gestão da compensação cruzada se torna ainda mais integrada no ambiente do e-CAC, sendo realizada exclusivamente via PER/DCOMP Web para débitos e créditos apurados a partir da obrigatoriedade do eSocial para a empresa.
O sistema da DCTFWeb oferece funcionalidades para vincular créditos disponíveis aos débitos apurados, facilitando a compensação e a emissão do Darf com o saldo remanescente a pagar. As recentes Instruções Normativas da RFB, como a IN RFB nº 2.237/2024 e a IN RFB nº 2.055/2021, continuam a aprimorar as regras e a abranger novas situações para a compensação e o aproveitamento de créditos, exigindo constante atenção dos profissionais fiscais e contábeis.
Tributos que podem ser objeto de Compensação Cruzada (Débitos e Créditos):
A compensação cruzada é a possibilidade de utilizar um crédito de uma natureza (previdenciária ou fazendária) para quitar um débito de outra natureza, sob administração da RFB.
- Débitos que podem ser compensados (Débitos apurados na DCTFWeb):
- Débitos de natureza previdenciária:
- Contribuições Previdenciárias (INSS) sobre a folha de salários.
- Contribuições destinadas a Terceiros.
- INSS Retido (Lei nº 9.711/98).
- CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
- Débitos de natureza fazendária (informados via MIT na DCTFWeb):
- IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica).
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
- PIS/PASEP.
- COFINS.
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
- IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
- CIDE-Combustíveis e CIDE-Remessas.
- Condecine.
- Demais tributos federais administrados pela RFB.
- Débitos de natureza previdenciária:
- Créditos que podem ser utilizados na compensação cruzada:
- Créditos de natureza previdenciária:
- Retenção de INSS (Lei nº 9.711/98) sobre cessão de mão de obra e empreitada (saldo após dedução na própria DCTFWeb).
- Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente (seja por GPS ou Darf gerado pela DCTFWeb).
- Valores referentes a Salário-Família e Salário-Maternidade pagos e não compensados na própria folha de pagamento (deduções).
- Pagamento indevido ou a maior de Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).
- Créditos de natureza fazendária:
- Saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
- Saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- Créditos de PIS/PASEP não cumulativo.
- Créditos de COFINS não cumulativo.
- Pagamentos indevidos ou a maior de outros tributos federais administrados pela RFB (Ex: IPI, IOF, CIDE).
- Ressarcimento de IPI.
- Créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
- Créditos decorrentes de decisões judiciais (precatórios).
- Créditos de natureza previdenciária:
É fundamental destacar que a compensação é efetuada por meio do PER/DCOMP Web, onde o contribuinte informa os débitos a serem compensados (automaticamente importados da DCTFWeb) e os créditos disponíveis. A legislação prevê algumas vedações e condições específicas, como a proibição de compensação cruzada para débitos e créditos anteriores à obrigatoriedade do eSocial para o contribuinte, portanto, a análise cuidadosa da situação e das normativas vigentes é essencial.
O Cenário de 2025: Desafios e Oportunidades
O ano de 2025 é um marco na transformação digital do fisco brasileiro. A extinção da DCTF PGD e a expansão da DCTFWeb, impulsionadas pelo eSocial, EFD-Reinf e MIT, demandam dos contribuintes e profissionais da área contábil uma adaptação contínua e um aprofundamento nos novos processos.
Os desafios incluem a necessidade de sistemas de gestão atualizados, a atenção constante às atualizações das normativas e a capacitação das equipes. Contudo, as oportunidades são ainda maiores: a simplificação e centralização das obrigações, a redução de inconsistências, o cruzamento de dados em tempo real e a otimização da gestão tributária através da compensação cruzada representam um avanço significativo para a conformidade fiscal e a eficiência empresarial no Brasil.