STJ Uniformiza Entendimento e Exclui DIFAL do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS: Um Alívio Para os Contribuintes

FISCAL E TRIBUTARIO

Uma importante notícia para o cenário tributário brasileiro: a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 22 de maio de 2025, que o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve compor a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Esta decisão, proferida no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2133516, alinha o entendimento da 2ª Turma ao que já era consolidado pela 1ª Turma do STJ, uniformizando a posição do tribunal sobre o tema e trazendo maior segurança jurídica para as empresas.

O Histórico da Controvérsia

A discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é antiga e culminou com a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que estabeleceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais. Com essa decisão, abriu-se um novo capítulo na discussão: o DIFAL do ICMS deveria seguir o mesmo caminho?

Por um período, a questão permaneceu em aberto, até que o próprio STF, em 2024, determinou que a controvérsia sobre a extensão do Tema 69 ao DIFAL era de natureza infraconstitucional. Isso significa que a análise e a definição sobre o tema caberiam ao STJ, e não mais ao Supremo.

A Decisão do STJ: Alinhamento e Coerência

Desde que a competência para julgar a questão do DIFAL foi transferida ao STJ, a 1ª Turma já vinha se posicionando favoravelmente aos contribuintes. Agora, com a decisão da 2ª Turma, há uma uniformização do entendimento dentro do STJ.

No caso específico que levou à decisão da 2ª Turma, uma empresa de embalagens buscava afastar a inclusão do ICMS-DIFAL, imposto incidente em operações interestaduais destinadas a consumidor final, da base de cálculo do PIS e da COFINS. O tribunal reconheceu que não há distinção normativa relevante entre o ICMS e o ICMS-DIFAL para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições sociais. Em outras palavras, se o ICMS em operações internas não compõe a base do PIS/COFINS, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao DIFAL.

Modulação dos Efeitos e Impacto na Restituição

Um aspecto crucial da decisão é a modulação dos efeitos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI 71/2025/MF, já havia se manifestado favoravelmente à aplicação da mesma modulação de efeitos do Tema 69 do STF.

Essa orientação implica que a restituição do imposto pago indevidamente será restrita ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 (data em que o DIFAL passou a vigorar de forma mais abrangente) e 15 de março de 2017. Contribuintes que já discutiam a matéria judicial ou administrativamente antes de 15 de março de 2017 poderão ter direito à restituição de valores pagos em período anterior. Para os demais, a restituição se limitará ao período após 15 de março de 2017.

Essa modulação é fundamental para a segurança jurídica e para evitar um impacto fiscal massivo nas contas públicas, ao mesmo tempo em que reconhece o direito dos contribuintes. A PGFN, inclusive, já havia dispensado, em janeiro, a interposição de recursos em processos que tratavam do tema, demonstrando o reconhecimento da tese.

O Futuro: Recursos Repetitivos e Celeridade

A expectativa no meio jurídico é que o entendimento agora consolidado pelas duas Turmas do STJ seja futuramente ratificado pela 1ª Seção do STJ em recursos repetitivos (Tema 1098). Uma vez julgado em sede de repetitivos, a decisão terá efeito vinculante para as instâncias inferiores, trazendo uniformidade e, principalmente, celeridade ao julgamento de milhares de ações semelhantes que tramitam em todo o país.

A exclusão do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS representa um alívio financeiro para as empresas que realizam operações interestaduais com consumidores finais, desonerando a cadeia produtiva e contribuindo para um ambiente de negócios mais justo e previsível.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *