A bonificação é definida como a concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante a entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada. É crucial não confundi-la com desconto em dinheiro, pois a bonificação envolve a entrega de mercadoria adicional. Essa diferenciação é fundamental para o tratamento fiscal, conforme estabelecido, por exemplo, pela Decisão Normativa CAT 04/2000 em São Paulo.
Tratamento Fiscal do ICMS na Bonificação
Diferentemente dos brindes, a remessa de mercadorias a título de bonificação é normalmente tributada pelo ICMS. Isso significa que o valor das mercadorias bonificadas deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. O remetente é responsável por estabelecer o valor da operação da mercadoria enviada gratuitamente, conforme o artigo 38 do RICMS/2000.
Para a emissão do documento fiscal, utiliza-se o CFOP 5.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde. É importante notar que houve uma alteração prevista no AJUSTE SINIEF 16/20, introduzindo o CFOP 5.936 – Remessa de bonificação. No entanto, o CFOP 5.910 ainda é amplamente utilizado e aceito para essa finalidade.
Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária (ST)
Quando as mercadorias bonificadas estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária, os valores correspondentes não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS-ST. O imposto incide normalmente, e o remetente deve indicar o CST 110, sinalizando que a operação está sujeita à sistemática da substituição tributária.
Diferencial de Alíquotas (DIFAL) na Bonificação
Em operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, a bonificação também entra no cálculo do DIFAL. O contribuinte remetente deve aplicar a alíquota interestadual e recolher o diferencial de alíquota, dividindo o montante entre o estado de origem e o de destino.
Implicações do IPI na Bonificação
Para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a regra geral é a incidência do imposto sempre que houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo em operações a título gratuito. O Decreto Nº 7.212/2010 (RIPI/2010), em seus artigos 35 e 190, § 3º, estabelece que descontos, diferenças ou abatimentos, mesmo que incondicionais, não podem ser deduzidos do valor da operação para fins de IPI.
No entanto, a Solução de Consulta COSIT Nº 266/2019 esclarece uma importante distinção:
- Bonificações como Doação: Se as bonificações são entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade e sem vinculação a uma operação de venda, são consideradas doação. Nesse caso, o IPI incide sobre o valor tributável.
- Bonificações como Desconto Incondicional: As bonificações podem configurar descontos incondicionais e, portanto, não integrar a base de cálculo do IPI, desde que constem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependam de evento posterior à emissão desse documento.
PIS e COFINS na Bonificação
O tratamento de PIS e COFINS para bonificações é mais complexo, dependendo da sua natureza (desconto incondicional, doação, etc.):
PIS e COFINS – Remessa (Pelo Fornecedor)
As bonificações em mercadorias que estão vinculadas à operação de venda e são concedidas na própria Nota Fiscal da venda, caracterizando-se como descontos incondicionais, podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Elas são consideradas redutoras do valor da operação, conforme previsto na legislação dos tributos (Solução de Consulta DISIT/SRRF08 Nº 130/2012 e Solução de Consulta COSIT nº 37/2023).
PIS e COFINS – Recebimento (Pelo Comprador)
Para o recebedor, a situação muda:
- Bonificação como Doação: Se as mercadorias são recebidas gratuitamente, como mera liberalidade e sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação. Nesse caso, o PIS/PASEP e a COFINS incidem sobre o valor de mercado desses bens.
- Créditos na Não Cumulatividade: A Solução de Consulta COSIT Nº 123/2023 esclarece que, na venda de bens recebidos a título de doação (bonificação sem vínculo com a venda), é incabível o desconto de créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa. Isso ocorre porque não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica e nem se trata de revenda de bens adquiridos.
- Bonificação como Desconto Incondicional (na mesma NF de venda): Se a bonificação for recebida na mesma NF de venda, caracterizando um desconto incondicional, também não há créditos a serem descontados de PIS e COFINS, pois não houve pagamento da contribuição em etapa anterior sobre essa parcela.
Bonificação e o Simples Nacional
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a remessa a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional. Isso porque essas operações não são consideradas receita bruta, conforme o Art. 2º da Resolução CGSN Nº 140/2018.
Registro da Entrada de Mercadorias Recebidas em Bonificação
A forma de escriturar a entrada de mercadorias recebidas em bonificação varia de acordo com sua finalidade:
- Insumo para Industrialização: Utilizar CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”).
- Material de Uso e Consumo: Utilizar CFOP 1.556/2.556 (“Compra de material para uso ou consumo”).
- Comercialização Posterior: Utilizar CFOP 1.102/2.102 (“Compra para comercialização”).
- Comercialização Posterior (Sujeita à ST): Se a mercadoria for sujeita à substituição tributária e destinada à comercialização, utilizar CFOP 1.403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27579/2023.
A bonificação, como estratégia comercial, é uma ferramenta valiosa, mas exige um conhecimento aprofundado das suas implicações fiscais. A distinção entre bonificação como doação ou como desconto incondicional é crucial para o correto enquadramento tributário e para evitar passivos.