Conforme a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), um contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
No entanto, a mesma lei detalha situações em que uma pessoa é considerada contribuinte mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, como na importação de mercadorias, aquisição em licitação de bens apreendidos, ou aquisição interestadual de combustíveis e energia elétrica para uso/consumo.
Portanto, uma pessoa física ou jurídica que não se enquadre nessas definições e não esteja obrigada à inscrição estadual e emissão de documentos fiscais é considerada não contribuinte. Exemplos comuns incluem vendas de bens usados por pessoas físicas ou a aquisição de sucata de pequenos geradores.
Emissão da Nota Fiscal de Entrada na Aquisição de Não Contribuinte
O Artigo 136 do RICMS/SP e o Art. 54 do Convênio S/Nº de 1970 estabelecem que o contribuinte do ICMS (exceto o produtor) deve emitir Nota Fiscal de Entrada no momento em que a mercadoria ou bem novo ou usado entrar, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento. Isso se aplica quando a remessa é feita por um produtor ou por uma pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.
Essa Nota Fiscal de Entrada tem uma função dupla:
- Registro Fiscal: Formaliza a entrada do bem ou mercadoria no estoque ou ativo imobilizado da empresa.
- Acompanhamento de Trânsito: Se o destinatário contribuinte assumir a responsabilidade pela retirada ou transporte da mercadoria, a Nota Fiscal de Entrada serve para acompanhar o trânsito do bem até o estabelecimento.
Detalhes para a Emissão da NF-e de Entrada:
Ao adquirir um bem ou mercadoria de um não contribuinte, especialmente para o Ativo Imobilizado, a Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida com os seguintes dados:
- Natureza da Operação: Compra de Bem do Ativo Imobilizado.
- CFOP: 1.551 (operações internas) ou 2.551 (operações interestaduais) – Compra de bem para o ativo imobilizado.
- CST do ICMS: 41 – Não Incidência.
- CST do PIS e COFINS: 98 – Outras Operações de Entrada.
- Destinatário: Devem constar os dados da pessoa física ou jurídica não contribuinte que está promovendo a venda.
- Dados Adicionais/Informações Complementares: É crucial incluir a expressão “NF-e emitida nos termos do Artigo 136 do RICMS/SP” para justificar a emissão da nota fiscal de entrada por parte do adquirente.
Não Incidência do ICMS na Aquisição de Não Contribuinte
Um ponto fundamental a ser compreendido é que a aquisição de bens usados de pessoa física (não contribuinte do ICMS) para integrar o ativo imobilizado da empresa não é uma operação sujeita à incidência do imposto estadual. Isso significa que não há que se falar em destaque de ICMS na Nota Fiscal de Entrada, e, consequentemente, não há direito a crédito do imposto quando da entrada deste bem.
Essa não incidência é ratificada por diversas consultas tributárias, como a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2080/2013, que deixa claro que a operação está fora do campo de incidência do ICMS.
Diferencial de Alíquotas (DIFAL) na Aquisição Interestadual
A questão do DIFAL (Diferencial de Alíquotas) em aquisições interestaduais de não contribuintes é outra dúvida comum. No entanto, em São Paulo, prevalece o entendimento de que não há recolhimento de DIFAL nessas situações.
A RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20257/2019 esclarece que, como as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (conforme artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000), não há alíquota definida para a operação de saída. Consequentemente, não existe base para o cálculo do diferencial de alíquotas.
Declaração de Venda de Bens/Mercadorias por Não Contribuinte
Para formalizar a transação, é recomendável que o não contribuinte forneça uma declaração de venda. Embora não seja um documento fiscal oficial, ela serve como um comprovante da origem e da legitimidade da transação.
Um modelo de declaração poderia incluir:
- Dados do Vendedor (Não Contribuinte): Razão Social/Nome, CNPJ/CPF, Endereço, e a declaração de que é NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, dispensado da inscrição estadual e da emissão de documento fiscal.
- Dados do Comprador (Contribuinte): Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual, Endereço.
- Natureza da Operação: Esclarecer que os bens/mercadorias são remetidos a título de VENDA.
- Observação: Destacar que caberá ao destinatário, se contribuinte do ICMS, emitir a correspondente nota fiscal de entrada prevista no artigo 136 do RICMS/SP.
- Detalhes dos Produtos: Descrição, quantidade, valor unitário e total por produto.
- Local e Data, e Nome e Assinatura do não contribuinte.
A aquisição de bens ou mercadorias de um não contribuinte exige um conhecimento específico da legislação para que a operação seja devidamente formalizada. A emissão da Nota Fiscal de Entrada pelo adquirente contribuinte é a chave para a conformidade fiscal, garantindo a transparência e a legalidade da transação, mesmo sem a incidência de ICMS ou a necessidade de recolhimento de DIFAL nesses casos específicos.