A destinação de materiais que não possuem valor econômico, para fins de descarte puro e simples, é uma operação comum para diversas empresas. No entanto, é fundamental compreender as implicações tributárias, especialmente no que tange ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para evitar problemas com o fisco. Este artigo detalha as particularidades dessa remessa, com base na legislação e interpretações fiscais vigentes em São Paulo.
Descaracterização como Mercadoria e Não Incidência do ICMS
O ponto central da questão é que a saída de material sem valor econômico para descarte não configura fato gerador do ICMS. A razão é simples: para que haja a incidência do imposto, o objeto da operação precisa se caracterizar como mercadoria, ou seja, algo destinado ao comércio ou com valor econômico que possa ser transacionado. Materiais que são meramente descartados, sem intenção de venda ou reaproveitamento comercial direto, não se enquadram nessa definição.
Vedação à Emissão de Documento Fiscal sem Efetiva Saída
É crucial ressaltar a vedação expressa à emissão de documentos fiscais que não correspondam a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria. A legislação tributária é clara nesse ponto: a Nota Fiscal é um instrumento que formaliza uma operação mercantil. Se não há uma operação de compra e venda ou transferência de mercadoria com valor econômico, a emissão de uma Nota Fiscal para fins de descarte é indevida, exceto em hipóteses expressamente previstas na legislação, que geralmente se referem a movimentações específicas controladas pelo fisco.
Documentação para Acompanhar o Transporte de Material de Descarte
Para o transporte de material sem valor econômico em território paulista, a legislação oferece uma alternativa à Nota Fiscal. Poderá ser utilizado um documento interno do próprio estabelecimento. Este documento deve ser completo, contendo informações essenciais para a fiscalização:
- Local de origem e destino da remessa;
- Dados completos do transportador, do remetente e do destinatário;
- Informação clara e expressa de que se trata de material de descarte, com sua descrição detalhada.
Essa flexibilidade visa simplificar o processo para as empresas, ao mesmo tempo em que garante a rastreabilidade e a transparência da movimentação perante as autoridades fiscais.
Tributação na Venda de Produtos Resultantes do Reuso do Material Descartado
Uma nuance importante surge quando o material originalmente destinado ao descarte é, posteriormente, empregado em um processo de industrialização, gerando novos produtos. Nesses casos, a venda desses produtos resultantes é normalmente tributada pelo ICMS. A razão é que, ao se transformar em um novo produto e ser colocado à venda, ele adquire a natureza de mercadoria, caracterizando a saída de um bem com valor econômico. Consequentemente, há o dever de emissão de Nota Fiscal e o recolhimento do imposto.
Estorno de Crédito do ICMS
Por fim, a Resposta à Consulta 4938/2015 reitera um princípio fundamental da não cumulatividade do ICMS: o crédito do ICMS deve ser estornado. Se um material foi adquirido com apropriação de crédito de ICMS e, posteriormente, é descartado por não ter mais valor econômico ou por não ser mais utilizado na atividade fim que geraria a saída tributada, o crédito referente a esse material deve ser estornado. Isso garante a coerência do sistema tributário, evitando que um benefício fiscal seja concedido sobre algo que não gerará débito de imposto.
Em síntese, a remessa para descarte de material sem valor econômico é uma operação que exige atenção às regras do ICMS. A correta classificação do material, a documentação adequada para seu transporte e a observância da regra do estorno de crédito são passos cruciais para a conformidade fiscal das empresas.