Procedimento Atualizado: Este procedimento foi atualizado com base nas disposições da Solução de Consulta Cosit nº 107/2023 (DOU 1 de 13.06.2023).
Resumo: Este guia detalha a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (CIDE-Remessas) e das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação nas operações de importação de serviços.
1. Quadro Sinótico
Tributo | Aspecto | Detalhamento |
---|---|---|
IRRF | Incidência | Rendimentos, ganhos de capital e proventos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior por fontes no Brasil. |
Fato Gerador | Pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa dos rendimentos ao exterior. | |
Base de Cálculo | Rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos ao exterior como remuneração de serviços. | |
Alíquotas | Regra geral: 25% para rendimentos do trabalho e prestação de serviços. Há alíquotas zero, de 6%, 15% e para ganhos de capital (ver detalhes abaixo). | |
Prazo de Recolhimento | Na data do fato gerador. | |
CIDE-Remessas | Incidência | Pessoa jurídica detentora de licença de uso/adquirente de conhecimentos tecnológicos; signatária de contratos de transferência de tecnologia, serviços técnicos/assistência administrativa; ou que pagar royalties a residentes/domiciliados no exterior. |
Não Incidência | Remuneração por licença de uso ou direitos de comercialização/distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem transferência de tecnologia. | |
Base de Cálculo e Fato Gerador | Valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, mensalmente, a residentes/domiciliados no exterior, referentes às obrigações listadas acima. | |
Alíquota | 10%. | |
Prazo de Recolhimento | Até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês do fato gerador. | |
COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação | Incidência | Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes/domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados por pessoa física ou jurídica no exterior, que sejam executados no País ou executados no exterior cujo resultado se verifique no País. |
Base de Cálculo e Fato Gerador | Valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do valor das próprias contribuições. <br>Nota: O ISS não integra a base de cálculo dessas contribuições, conforme entendimento pacificado pelo STF e Parecer SEI 4.891/2022/ME da PGFN. | |
Alíquotas | 1,65% para PIS/PASEP-Importação e 7,6% para COFINS-Importação (independentemente do regime de tributação da contratante). | |
Prazo de Recolhimento | Na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa. | |
Alíquota Zero | Aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa. |
2. Introdução
A globalização tem impulsionado as empresas a buscarem constante aperfeiçoamento e inovação tecnológica. Nesse contexto, a importação de serviços de ponta do exterior muitas vezes se torna crucial para agregar valor aos produtos e serviços brasileiros, impulsionar a produtividade e aumentar a competitividade no mercado global.
No entanto, a complexidade e o alto nível de tributação na importação de serviços no Brasil representam desafios significativos, impactando diretamente os custos e a formação do preço de venda. Este artigo visa desmistificar a incidência de tributos como o IRRF, a CIDE-Remessas, o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação nessas operações, oferecendo um guia detalhado para as empresas.
Nota: O tratamento fiscal, incluindo a compensação do imposto pago no exterior, pode ser influenciado por acordos ou convenções internacionais para evitar a dupla tributação da renda firmados pelo Brasil. A compensação também é possível em países com legislação que permita a reciprocidade de tratamento.
3. IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do IRRF exclusivamente na fonte.
3.1. Fato Gerador
O fato gerador do IRRF ocorre no pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa dos rendimentos ao exterior.
- Pagamento: Consiste na entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
- Crédito: Refere-se à data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, em nome do fornecedor do serviço, a débito de despesas e em contrapartida com o crédito de conta do passivo, com base na nota fiscal ou fatura emitida e aceita.
3.2. Base de Cálculo
A base de cálculo do IRRF é o valor dos rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil como remuneração pelos serviços prestados.
3.3. Alíquotas
Em regra geral, os rendimentos do trabalho (com ou sem vínculo empregatício) e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, estão sujeitos ao IRRF com alíquota de 25%. No entanto, existem diversas exceções e alíquotas específicas:
3.3.1. Alíquota Zero
A alíquota de IRRF é zero para pagamentos, créditos, empregos, entregas ou remessas a residentes ou domiciliados no exterior a título de:
- Fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras (aprovados pelas autoridades competentes), bem como aluguel de contêineres, sobre estadia e outros relativos a instalações portuárias.
- Importante: Em contratos simultâneos de afretamento/aluguel de embarcações marítimas e prestação de serviço (exploração de petróleo/gás natural), a alíquota zero é limitada a percentuais específicos do valor dos contratos (85% para sistemas flutuantes, 80% para sondas, 65% para outros tipos). A partir de 01.01.2018, esses percentuais foram ajustados para 70%, 65% e 50%, respectivamente.
- Comissões por exportadores a seus agentes no exterior.
- Despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, incluindo promoção e propaganda para produtos e serviços brasileiros e destinos turísticos brasileiros.
- Operações de cobertura de riscos de variações de taxas de juros, paridade entre moedas e preços de mercadorias (hedge).
- Juros de desconto de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais.
- Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
- Despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior pelo exportador brasileiro.
- Remuneração de serviços vinculados a processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo de acordos da OMC.
Atenção: Rendimentos recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida podem estar sujeitos à alíquota de 25%, mesmo nas hipóteses de alíquota zero.
3.3.2. Redução da Alíquota do IRRF
- Arrendamento mercantil de aeronaves ou motores:
- 0% de 01.01.2022 a 31.12.2023.
- 1% de 01.01.2024 a 31.12.2024.
- 2% de 01.01.2025 a 31.12.2025.
- 3% de 01.01.2026 a 31.12.2026.
- Gastos pessoais em viagens ao exterior (turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais), até o limite de R$ 20.000,00 ao mês:
- 6% de 01.01.2023 a 31.12.2024.
- 7% de 01.01.2025 a 31.12.2025.
- 8% de 01.01.2026 a 31.12.2026.
- 9% de 01.01.2027 a 31.12.2027.
3.3.3. Alíquota de 15%
A alíquota de IRRF é de 15% para pagamentos, créditos, empregos, entregas ou remessas a residentes ou domiciliados no exterior a título de:
- Contraprestações de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital.
- Comissões e despesas em operações de colocação de ações de companhias abertas brasileiras no exterior (aprovadas pelo Bacen e CVM).
- Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior.
- Juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior com países que mantenham acordos tributários com o Brasil.
- Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações de títulos de crédito internacionais no exterior (autorizadas pelo Bacen).
- Juros sobre o capital próprio.
- Royalties de qualquer natureza e remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes.
- Aquisição ou remuneração de qualquer forma de direito, incluindo transferência de atleta profissional.
Importante: Para rendimentos recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, a alíquota pode ser de 25%.
3.3.4. Ganhos de Capital
O ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do Ativo não Circulante localizados no Brasil sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, mediante aplicação das alíquotas a seguir, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil:
Ganho de capital | Alíquota (%) |
---|---|
até R$ 5.000.000,00 | 15% |
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 | 17,5% |
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 | 20% |
acima de R$ 30.000.000,00 | 22,5% |
O responsável pela retenção e recolhimento do IRRF sobre ganhos de capital é: a) o adquirente, seja pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; b) o procurador, se o adquirente for residente ou domiciliado no exterior; c) a incorporadora no Brasil, em operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de investidores estrangeiros. Neste caso, o ganho de capital é a diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela incorporadora no Brasil e o custo de aquisição das ações transferidas pelo residente ou domiciliado no exterior. É importante notar que a alíquota de 15% aplicada a ganhos de capital se aplicou aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.
3.3.5. Dispensa de Retenção
Não se sujeitam à retenção do IRRF as remessas destinadas ao exterior para:
- Fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência. Essas remessas devem ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física em programa ou evento de natureza educacional, científica ou cultural (ex: material didático, alojamento, alimentação, taxas de concursos artísticos).
- Cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes (por pessoas físicas residentes no País).
- Pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, conforme o Decreto nº 10.854/2021.
- Pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes à profissão (transporte, hospedagem, alimentação, comunicação) e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de freelancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País.
3.3.6. Isenção
Estão isentos do IRRF os rendimentos pagos à pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.
3.3.7. Não Incidência
Não incide o IRRF sobre os rendimentos pagos ou creditados à empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (rede privativa interligando pontos de operação no Brasil e no exterior).
3.3.8. Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação da Renda Celebrados pelo Brasil
Tratados e convenções internacionais para evitar a dupla tributação da renda revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados. A Receita Federal do Brasil (RFB) ratificou que o tratamento tributário para serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, baseados em acordos internacionais, será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção:
- No artigo que trata de royalties, se o protocolo prever tratamento igual para serviços técnicos e de assistência técnica e o Acordo autorizar tributação no Brasil.
- No artigo que trata de profissões independentes ou serviços profissionais/pessoais independentes, em caso de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados à qualificação técnica de pessoas, e o Acordo autorizar tributação no Brasil (ressalvado o caso de royalties).
- No artigo que trata de lucros das empresas, ressalvados os casos anteriores.
3.4. Prazo de Recolhimento
O recolhimento do IRRF deve ser feito na data da ocorrência do fato gerador.
4. CIDE-Remessas
A CIDE-Remessas é devida pela pessoa jurídica que: a) detém licença de uso ou adquire conhecimentos tecnológicos; b) é signatária de contratos de transferência de tecnologia com residentes ou domiciliados no exterior; c) é signatária de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior; d) paga, credita, entrega, emprega ou remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Nota: Consideram-se contratos de transferência de tecnologia aqueles relativos à exploração de patentes ou uso de marcas, fornecimento de tecnologia e assistência técnica. Assistência técnica ou administrativa refere-se a serviços de consultoria/assessoramento com conhecimentos especializados. Royalties são remunerações pelo uso/exploração de marcas, nomes comerciais, patentes, processos e fórmulas de fabricação.
4.1. Não Incidência
A CIDE-Remessas não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, a menos que envolvam a transferência da tecnologia correspondente.
4.2. Base de Cálculo e Fato Gerador
A CIDE-Remessas incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações mencionadas no item 4.
4.3. Alíquota e Prazo de Recolhimento
A alíquota da CIDE-Remessas é de 10%. O pagamento da contribuição deve ser efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. O responsável pelo recolhimento é a pessoa jurídica detentora da licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como a signatária de contratos de transferência de tecnologia.
5. COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação
Essas contribuições incidem sobre o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelos serviços prestados por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: a) executados no País; ou b) executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
5.1. Base de Cálculo e Fato Gerador da COFINS-Importação e do PIS/PASEP-Importação
No caso da contratação de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, e acrescido do valor das próprias contribuições.
Notas importantes:
- Embora o inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865/2004 previsse a inclusão do ISS na base de cálculo, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o ISS não integra a base de cálculo da COFINS-Importação e do PIS/PASEP-Importação (Tema 1 de Repercussão Geral – RE 559.937/RS).
- A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI 4.891/2022/ME, que incluiu na lista de dispensa de contestação e recursos o pleito de exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições.
- A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre essas contribuições, também não inclui o ISS na base de cálculo.
5.2. Alíquotas e Prazo de Recolhimento
As alíquotas aplicáveis são de 1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação, independentemente do regime de tributação da contratante (cumulativo ou não cumulativo). O prazo de recolhimento é na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.
Os responsáveis pelo recolhimento são: a) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e b) o beneficiário do serviço, se o contratante também for residente ou domiciliado no exterior.
5.2.1. Alíquota Zero
As alíquotas da COFINS-Importação e do PIS/PASEP-Importação são reduzidas a zero sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.
5.3. Fórmula para Cálculo das Contribuições
Os valores a serem pagos relativos à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação devidos na importação de serviços podem ser obtidos mediante a aplicação da seguinte fórmula, considerando que as próprias contribuições integram a base de cálculo:
6. Esclarecimentos da Solução de Consulta Cosit nº 107/2023
A Solução de Consulta Cosit nº 107/2023 (DOU de 13.06.2023) trouxe esclarecimentos cruciais e detalhados sobre as operações de licença de uso de software e manutenção para o exterior, absorvendo a interpretação do STF na ADI nº 5.659, que caracteriza as operações de licença de direito de uso de software (independentemente de serem de prateleira, customizados ou por encomenda) como serviços.
As principais conclusões são: a) As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior pela aquisição de licença de uso de software, incluindo atualizações ou prorrogações da licença original, caracterizam-se como remuneração de direitos autorais (royalties) e estão sujeitas à incidência de IRRF à alíquota de 15%. b) A prestação do serviço técnico de manutenção, incluindo atualização de versão do software que não origine novo licenciamento ou prorrogação, quando remunerada a residente ou domiciliado no exterior, estará sujeita a IRRF à alíquota de 15%. c) Em ambos os casos (licença ou manutenção), a remuneração estará sujeita à alíquota diferenciada de 25% de IRRF caso o fornecedor da licença ou prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência de tributação favorecida. d) Não incide a CIDE-Remessas sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo atualizações ou prorrogações da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia. e) Incide a CIDE-Remessas sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior, em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do software (que não origine novo licenciamento ou prorrogação), à alíquota de 10%. f) No contrato de licenciamento de uso de softwares, a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual (independentemente do meio físico ou eletrônico de aquisição), o que configura contraprestação por serviço prestado. Assim, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração dessa adesão estão sujeitos à incidência da COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação. g) A COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação incidem sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como atualização, manutenção, suporte e treinamento a esses relacionados.
Legislação Referenciada:
- Ato Declaratório Cosar nº 6/2001
- Ato Declaratório Executivo Corat nº 9/2002
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2017
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014
- Ato CN nº 79/2022
- Constituição Federal
- Decreto nº 10.854/2021
- RIR/1999
- RIR/2018
- Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014
- Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016
- Instrução Normativa RFB nº 1.662/2016
- Instrução Normativa RFB nº 1.664/2016
- Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017
- Instrução Normativa RFB nº 1.778/2017
- Instrução Normativa RFB nº 1.860/2018
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
- Instrução Normativa SRF nº 208/2002
- Lei Complementar nº 101/2000
- Lei nº 10.168/2000
- Lei nº 10.332/2001
- Lei nº 10.833/2003
- Lei nº 10.865/2004
- Lei nº 11.196/2005
- Lei nº 11.371/2006
- Lei nº 11.452/2007
- Lei nº 12.249/2010
- Lei nº 13.137/2015
- Lei nº 13.259/2016
- Lei nº 13.315/2016
- Lei nº 14.355/2022
- Lei nº 14.537/2023
- Código Tributário Nacional
- Lei nº 6.404/1976
- Lei nº 9.249/1995
- Lei nº 9.250/1995
- Lei nº 9.430/1996
- Lei nº 9.432/1997
- Medida Provisória nº 1.138/2022
- Medida Provisória nº 1.749-37/1999
- Parecer Normativo CST nº 143/1975
- Parecer Normativo CST nº 250/1971
- Parecer Normativo CST nº 789/1971