Alerta de Oportunidade: STJ Reconhece Crédito de PIS/COFINS sobre Produto Monofásico e Adquirido com Alíquota Zero

FISCAL E TRIBUTARIO

Uma recente e importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acendeu um alerta de oportunidade para diversas empresas, especialmente aquelas que atuam no setor de combustíveis e utilizam produtos sujeitos ao regime monofásico e com alíquota zero como insumo em seus processos produtivos. O Tribunal reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nessas operações, contrariando interpretações mais restritivas e abrindo caminho para recuperações tributárias.


O Contexto da Discussão: PIS/COFINS Monofásico e Alíquota Zero

A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). Esses dispositivos legais proíbem o direito ao crédito nas aquisições de bens que “não estejam sujeitos ao pagamento” das contribuições.

Tradicionalmente, a interpretação restritiva de órgãos como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem sido a de que, se a compra de um produto ocorre com alíquota zero, não haveria o “pagamento” das contribuições, e, portanto, não seria possível gerar crédito, mesmo que o produto tenha sido tributado anteriormente sob o regime monofásico.

O regime monofásico (ou de tributação concentrada) é aquele em que a alíquota de PIS/COFINS é aplicada uma única vez na cadeia produtiva, geralmente na etapa do produtor ou importador, com alíquotas mais elevadas. As etapas subsequentes da cadeia (distribuidores, varejistas) são tributadas com alíquota zero para evitar a bitributação.


A Virada do STJ: Visão Abrangente e Coerente

O STJ, ao analisar o caso específico das distribuidoras de combustíveis, adotou uma visão mais abrangente e, sobretudo, mais coerente com a finalidade da não cumulatividade das contribuições. A decisão proferida permite que essas distribuidoras aproveitem créditos de PIS/COFINS na compra de etanol anidro utilizado na formulação da gasolina C.

Os Fundamentos da Decisão do STJ:

  1. Tributação Anterior no Regime Monofásico: O Tribunal compreendeu que, no regime monofásico, o etanol já foi tributado de forma concentrada na etapa do produtor ou importador. A aquisição posterior com alíquota zero pelas distribuidoras não significa que o produto não tenha sido sujeito à tributação de PIS/COFINS na cadeia. A alíquota zero é apenas um mecanismo para evitar a cumulatividade.
  2. Uso como Insumo (Art. 3º, II): O ponto crucial da decisão reside na destinação do etanol. O STJ reforçou que a regra que proíbe o crédito na aquisição de bens para revenda (art. 3º, I, “b”) não se aplica quando o produto é utilizado como insumo no processo de produção. No caso das distribuidoras, o etanol anidro não é meramente revendido; ele é misturado à gasolina A para formar a gasolina C, o que caracteriza um processo produtivo essencial. Portanto, o crédito é justificado sob o amparo do artigo 3º, inciso II, das referidas leis.

Diferenciação do Tema Repetitivo 1.039

É importante destacar que o STJ fez uma distinção fundamental em relação ao Tema Repetitivo 1.039. Este tema, já consolidado, veda o crédito de PIS/COFINS na revenda de produtos monofásicos.

No entanto, a Corte Superior esclareceu que o caso das distribuidoras de combustíveis é distinto. Para elas, o etanol não é simplesmente revendido como tal. Sua incorporação à gasolina para formar um novo produto (gasolina C) é uma etapa de produção que descaracteriza a mera revenda e, consequentemente, permite o creditamento de PIS/COFINS sobre esse insumo.


Alinhamento com a Solução de Consulta COSIT

Essa decisão do STJ está em consonância com o entendimento já manifestado pela própria Receita Federal do Brasil (RFB) em algumas Soluções de Consulta COSIT. Estas soluções já reconheciam o direito ao crédito de PIS/COFINS para bens e serviços adquiridos com alíquota zero, desde que esses itens fossem utilizados como insumos em processo produtivo e tivessem sido objeto de tributação concentrada em etapas anteriores da cadeia.

Essa convergência de entendimentos entre o Poder Judiciário e a Receita Federal fortalece a segurança jurídica para os contribuintes e abre um precedente significativo.


Oportunidade para Outros Setores

Embora a decisão tenha sido proferida em um caso específico do setor de combustíveis, sua lógica pode ser estendida e utilizada como precedente para outros setores da economia que se encontram em situações análogas. Empresas que adquirem produtos sujeitos ao regime monofásico e com alíquota zero, e que os utilizam como insumos essenciais em seus processos de produção, devem avaliar a possibilidade de aproveitar ou reaver créditos de PIS/COFINS que, por interpretações restritivas, podem ter sido negados.

Este é um momento crucial para as empresas revisarem suas operações e seus cálculos de PIS/COFINS. A decisão do STJ pode representar uma relevante oportunidade de recuperação de créditos tributários e de otimização da carga fiscal.


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