Novas Regras para Manutenção do TTD em Santa Catarina em Importações Terrestres via MERCOSUL: Entenda o Decreto nº 1.001/2025

FISCAL E TRIBUTARIO

O Governo do Estado de Santa Catarina publicou em edição extra do Diário Oficial do Estado, em 3 de junho de 2025, o Decreto nº 1.001/2025, promovendo alterações significativas no Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC-01). A principal mudança diz respeito ao art. 110-B, que trata da concessão e manutenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) para empresas importadoras.

Essa alteração é particularmente relevante para empresas que realizam importações terrestres via países do MERCOSUL e utilizam portos secos e zonas alfandegadas fora de SC. O novo decreto traz critérios percentuais mínimos de desembaraço aduaneiro dentro do território catarinense, com o objetivo de preservar a movimentação econômica no Estado sem inviabilizar a competitividade logística.


O Que Muda com o Decreto nº 1.001/2025?

A nova norma permite a manutenção do TTD mesmo quando o desembaraço aduaneiro ocorrer fora de SC, desde que a operação cumpra um percentual mínimo de participação dentro do Estado. Com isso, Santa Catarina flexibiliza sua política tributária, mas impõe condições progressivas de internalização da atividade aduaneira.

Períodos e Percentuais de Exigência

As novas regras estabelecem dois marcos temporais com percentuais distintos de exigência mínima de desembaraço em SC:

  • De 09/06/2024 a 08/06/2025:
    Mínimo de 20% do valor aduaneiro total das importações realizadas via MERCOSUL deve ser desembaraçado em portos secos ou zonas alfandegadas localizadas em SC.
  • De 09/06/2025 a 08/06/2026:
    O percentual mínimo sobe para 30% do valor aduaneiro total das importações.

Essas exigências visam manter parte relevante da operação econômica (e consequentemente, da arrecadação de ICMS) no território catarinense, sem romper com a lógica logística das rotas terrestres internacionais.


Impactos para Importadores com TTD

Empresas importadoras que hoje usufruem do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), especialmente aquelas que operam com entrada de mercadorias por Estados fronteiriços como Paraná ou Rio Grande do Sul, devem reavaliar seus fluxos de importação.

A não observância dos percentuais mínimos poderá levar à perda dos benefícios fiscais do TTD, como:

  • Redução da base de cálculo do ICMS na importação;
  • Créditos presumidos;
  • Isenções condicionadas à internalização da operação.

Além disso, será fundamental demonstrar documentalmente o percentual de desembaraço realizado em SC, o que exigirá maior integração entre os setores de comércio exterior, fiscal e contábil da empresa.


Mercadorias Excluídas da Regra

O próprio Decreto nº 1.001/2025 também criou a Seção LXXV do Anexo 1 do RICMS/SC-01, onde consta a lista de mercadorias que não estão abrangidas pelas regras do art. 110-B.

Essas mercadorias, por sua natureza ou por diretrizes estratégicas do Estado, não poderão ser objeto de concessão do TTD nas condições previstas pelo decreto, mesmo que o percentual mínimo de desembaraço seja cumprido.

É essencial que os importadores consultem essa lista com atenção antes de planejar operações, sob risco de invalidação automática do benefício fiscal.


Racional da Medida

A iniciativa do Governo de Santa Catarina se insere em um esforço de equilibrar a atração de investimentos com a preservação da arrecadação tributária local.

Nos últimos anos, empresas vinham utilizando rotas logísticas alternativas, muitas vezes fora do Estado, o que, apesar de viável economicamente, reduzia o impacto positivo das operações sobre a economia catarinense, sem gerar contrapartidas proporcionais.

Com o Decreto nº 1.001/2025, o governo sinaliza abertura à flexibilização das operações, desde que haja contrapartida econômica mínima em SC, especialmente em infraestrutura alfandegária e movimentação aduaneira.


Pontos de Atenção para as Empresas

Empresas que operam com TTD devem ficar atentas aos seguintes pontos:

  1. Adequação Logística: Rever rotas de importação e verificar viabilidade de realização parcial do desembaraço em SC.
  2. Revisão Contratual: Avaliar contratos com despachantes, transportadoras e operadores logísticos para garantir conformidade com os percentuais exigidos.
  3. Monitoramento de Mercadorias Excluídas: Consultar frequentemente o Anexo 1 do RICMS/SC-01 para verificar atualizações na lista de exclusões.
  4. Planejamento Tributário: Recalcular benefícios e impactos em função do novo regramento para evitar autuações fiscais ou revogação do TTD.

Conclusão

O Decreto nº 1.001/2025 representa uma mudança significativa na forma como o Estado de Santa Catarina lida com o Tratamento Tributário Diferenciado para importações terrestres via MERCOSUL.

Ao condicionar a manutenção do TTD à realização de desembaraço aduaneiro parcial dentro do Estado, a medida busca proteger os interesses econômicos regionais sem inviabilizar a competitividade das empresas que atuam em mercados internacionais.

Importadores que operam com o TTD devem se adaptar rapidamente às novas regras, revisando suas estratégias logísticas e fiscais com planejamento e precisão documental.

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