STJ Reafirma: Créditos Presumidos de ICMS Não Integram Base de Cálculo do IRPJ e CSLL

FISCAL E TRIBUTARIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente uma decisão de alto impacto no cenário tributário nacional. No julgamento do Recurso Especial nº 2.202.266/RS, a Corte reafirmou seu entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Essa decisão fortalece a segurança jurídica para contribuintes que usufruem de incentivos fiscais estaduais, e reforça o entendimento anteriormente firmado no EREsp 1.517.492/PR, consolidando uma posição favorável à autonomia dos Estados no exercício de sua política tributária.


Principais Pontos da Decisão do STJ

✅ Exclusão Incondicionada dos Créditos Presumidos

A decisão do STJ é clara ao afirmar que os créditos presumidos de ICMS não representam acréscimo patrimonial e, portanto, não podem ser considerados receita tributável para fins de IRPJ e CSLL.

Essa exclusão se aplica independentemente do regime de apuração do imposto — ou seja, atinge tanto empresas no lucro real quanto no lucro presumido, afastando interpretações restritivas anteriores que limitavam o alcance da jurisprudência.

✅ Fundamentação Constitucional

A decisão também se ancora em fundamentos constitucionais, destacando que:

  • Os créditos presumidos de ICMS são instrumentos de renúncia fiscal com finalidade extrafiscal, utilizados pelos Estados para fomentar o desenvolvimento econômico.
  • A inclusão desses créditos na base de cálculo de tributos federais configuraria uma afronta ao pacto federativo, permitindo à União se apropriar de benefícios concedidos por outro ente federativo.
  • Essa prática viola a autonomia dos Estados garantida pela Constituição Federal, desequilibrando o sistema de repartição de competências tributárias.

Efeitos Temporais e a Lei 14.789/23

O STJ delimitou a eficácia da decisão até 31 de dezembro de 2023, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que modificou significativamente o tratamento de subvenções para investimento e créditos presumidos na legislação federal.

No entanto, a constitucionalidade dessa nova lei ainda será objeto de análise judicial, o que indica que os efeitos da decisão do STJ poderão influenciar julgamentos futuros e questionamentos sobre a validade da nova legislação.


Paralelo no STF: Tema 843 (PIS e COFINS)

Simultaneamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também analisa matéria correlata no Tema 843 de repercussão geral (RE 835.818/PR), que discute a possibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

📊 Placar Atual: 6 x 4 a favor dos contribuintes

A tese vencedora até o momento afirma que:

“É incompatível com a Constituição Federal a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.”

Votaram a favor os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.

O julgamento foi destacado para o plenário físico, e terá efeito vinculante, impactando todos os contribuintes do país quando finalizado.


Impactos Práticos

Para Empresas

  • Segurança jurídica reforçada na exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de IRPJ e CSLL.
  • Redução do passivo tributário e do risco de autuação em relação ao aproveitamento de benefícios fiscais estaduais.
  • Necessidade de documentação robusta e adequada caracterização dos créditos presumidos como subvenção para investimento, conforme jurisprudência e legislação vigente.

Para os Estados

  • Fortalecimento da autonomia tributária estadual, evitando a captura de seus incentivos fiscais pela União.
  • Preservação da eficácia de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional.
  • Estímulo à manutenção e ampliação de programas de incentivo, especialmente em regiões menos desenvolvidas ou com baixa atratividade econômica.

Próximos Passos para os Contribuintes

  1. Acompanhar a finalização do julgamento do STF no Tema 843, que poderá consolidar o entendimento para PIS e COFINS.
  2. Revisar o tratamento contábil e fiscal dos incentivos recebidos, com especial atenção ao regime adotado e aos critérios estabelecidos pelo STJ.
  3. Documentar detalhadamente os incentivos concedidos pelos Estados, especialmente aqueles caracterizados como subvenções para investimento.
  4. Avaliar o impacto da Lei 14.789/23, considerando possíveis ações judiciais para questionamento da sua constitucionalidade, caso aplicável.

Conclusão

A recente decisão do STJ no REsp 2.202.266/RS consolida uma posição protetiva em relação aos créditos presumidos de ICMS, afastando sua tributação pelo IRPJ e CSLL. Trata-se de um marco relevante na defesa do federalismo fiscal e na preservação da autonomia dos Estados para formular políticas de incentivo ao desenvolvimento.

Essa jurisprudência, somada ao julgamento em curso no STF, sinaliza uma tendência de resguardo aos incentivos fiscais estaduais diante da voracidade arrecadatória federal. Para os contribuintes, o cenário requer cautela, planejamento tributário estratégico e rigor na documentação, com vistas à sustentação dos direitos reconhecidos judicialmente.

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