Incentivos à Reabilitação Urbana e Regimes Específicos na Reforma Tributária: Detalhes do IBS e da CBS – LC 214/2025

FISCAL E TRIBUTARIO

A Lei Complementar que estabelece o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) não se limita a regras gerais, mas também aprofunda-se em regimes específicos que visam fomentar setores e atividades consideradas estratégicas. Entre essas disposições, destacam-se os incentivos à reabilitação urbana e os regimes para produtores rurais e transportadores autônomos, que recebem tratamentos diferenciados para mitigar o impacto tributário e fomentar o desenvolvimento.


CAPÍTULO VI – DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA

O Art. 158 introduz um importante incentivo para a revitalização de áreas urbanas. As operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal terão suas alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 60%. Em um caso específico, a locação de imóveis nessas zonas poderá ter uma redução ainda maior, de 80%, por um período de 5 anos após a expedição do habite-se.

O objetivo da reabilitação urbana, conforme o Art. 159, é amplo e inclui:

  • Preservação patrimonial: proteção do legado histórico e cultural.
  • Qualificação de espaços públicos: melhoria de praças, ruas e áreas de convivência.
  • Recuperação de áreas habitacionais: revitalização de moradias.
  • Restauração de imóveis: intervenção em edificações existentes.
  • Melhorias na infraestrutura urbana e de mobilidade: saneamento, iluminação, transporte.

Os projetos que buscam esse benefício devem ser apresentados por Municípios à Comissão Tripartite (Art. 160), composta por representantes do Ministério das Cidades, Ministério da Fazenda e Comitê Gestor do IBS (Art. 161). Uma lei ordinária federal detalhará os conceitos, competências da Comissão e critérios de aprovação dos projetos (Art. 163).

O benefício se restringe a projetos aprovados e abrange operações como:

  • Serviços de elaboração de projetos (arquitetônicos, urbanísticos, de engenharia, etc.).
  • Serviços de execução de obras (construção civil, edificações, urbanização, infraestruturas).
  • Serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis.
  • Serviços complementares (engenharia, topografia, geologia, saneamento, etc.).
  • Primeira alienação de imóveis nas zonas reabilitadas, feita pelo proprietário em até 5 anos do habite-se.
  • Locação dos imóveis nas zonas reabilitadas, por 5 anos do habite-se.

Essas medidas visam estimular investimentos privados e públicos na recuperação de áreas urbanas degradadas ou de valor histórico, transformando-as em espaços vibrantes e funcionais.


CAPÍTULO VII – DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE

O Art. 164 traz uma simplificação significativa para o setor agropecuário: o produtor rural (pessoa física ou jurídica) com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS. Essa regra facilita a vida de pequenos e médios produtores, desonerando-os da complexidade do novo sistema.

  • Produtor Rural Integrado: É definido como o produtor que se vincula a um integrador por contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para sua produção.
  • Excedente de Receita: Caso o limite de receita seja ultrapassado durante o ano, o produtor se torna contribuinte a partir do segundo mês subsequente, salvo se o excesso for de até 20% do limite, quando a mudança ocorre apenas no ano-calendário seguinte.
  • Opção pelo Regime Regular (Art. 165): O produtor rural pode, a qualquer tempo, optar por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Essa opção é irretratável para o ano-calendário e se estende aos subsequentes.
  • Créditos Presumidos (Art. 168): Uma das inovações mais relevantes para o setor é a possibilidade de contribuintes do IBS e CBS sujeitos ao regime regular apropriarem créditos presumidos relativos às aquisições de bens e serviços de produtores rurais ou integrados que não sejam contribuintes.
    • O documento fiscal eletrônico deverá discriminar o valor da operação, o valor do crédito presumido e o valor líquido para efeitos fiscais.
    • Os percentuais dos créditos presumidos serão definidos anualmente por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com base na proporção entre o IBS e a CBS cobrados sobre as aquisições dos produtores rurais não contribuintes e o valor dos bens e serviços por eles fornecidos.
    • Esses créditos presumidos podem ser utilizados para dedução do IBS e da CBS devidos, com possibilidade de ressarcimento.
    • Cooperativas também podem apropriar créditos presumidos ao receber bens e serviços de seus associados não contribuintes.

Essa sistemática de créditos presumidos visa garantir que a desoneração na ponta do produtor rural não contribuinte se reflita em créditos para a cadeia produtiva subsequente, evitando cumulatividade e garantindo a competitividade do agronegócio.


CAPÍTULO VIII – DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE

O Art. 169 estende um benefício similar ao setor de transporte de cargas. Contribuintes do IBS e da CBS sujeitos ao regime regular poderão apropriar créditos presumidos relativos às aquisições de serviços de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte ou seja MEI.

  • Esse crédito se aplica ao adquirente que suporta diretamente a cobrança do valor do serviço de transporte.
  • O documento fiscal eletrônico também deverá discriminar o valor da operação, o crédito presumido e o valor líquido.
  • Os percentuais dos créditos presumidos serão definidos anualmente pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, com base na proporção entre o IBS e a CBS cobrados sobre as aquisições dos transportadores autônomos e o valor dos serviços por eles fornecidos.
  • Os créditos presumidos podem ser utilizados para dedução do IBS e da CBS devidos.
  • Cooperativas também se beneficiam ao receber serviços de transporte de carga de seus associados transportadores autônomos pessoa física não contribuintes.

Essas medidas para o produtor rural e o transportador autônomo são cruciais para manter a competitividade de setores fragmentados e com muitos pequenos agentes, garantindo que a não cumulatividade do novo sistema tributário funcione ao longo de toda a cadeia produtiva.

Qual desses regimes especiais você acredita que terá o maior impacto na descentralização econômica, incentivando o desenvolvimento de áreas ou setores específicos?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *