Regras do Auto de Infração Domicílio Tributário Eletrônico Presunções Legais e Regime Especial de Fiscalização – Arts 331 a 340 – LC 214/2025

CBS FISCAL E TRIBUTARIO IBS Reforma Tributária

A Lei Complementar nº 214/2025, que disciplina aspectos centrais da Reforma Tributária brasileira, apresenta nos artigos 331 a 340 disposições cruciais sobre a estrutura formal do auto de infração, as novas regras de intimações fiscais por meio eletrônico, a utilização de presunções legais para apuração de receitas omitidas e o estabelecimento de um Regime Especial de Fiscalização (REF). Essas normas fortalecem o poder fiscalizatório e padronizam procedimentos em âmbito federal, estadual e municipal, promovendo maior integração entre os entes federativos.


Auto de Infração e Formalidades Obrigatórias

O parágrafo único do art. 330 exige que todo auto de infração seja devidamente estruturado e contenha:

  • A qualificação do autuado;
  • O local, data e hora da lavratura;
  • A descrição clara e objetiva do fato;
  • A norma infringida e a penalidade cabível;
  • A determinação da exigência, com intimação para cumprimento ou impugnação no prazo legal;
  • A assinatura do agente autuante, com identificação de cargo e matrícula;
  • E, especificamente para o IBS, a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento.

Esses elementos garantem validade jurídica e transparência, assegurando ao contribuinte ampla defesa e contraditório.


Distinção por Tributo ou Penalidade – Art. 331

O artigo 331 determina que as exigências de crédito tributário ou aplicação de penalidades devem ser formalizadas em autos de infração distintos, separadamente por tributo ou penalidade. Isso também vale nos casos em que a infração não resulte em exigência tributária direta. Tal distinção contribui para a clareza processual e evita litígios por vícios de forma.


Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) – Arts. 332 a 334

A seção IV traz uma inovação relevante com a instituição obrigatória do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) como meio padrão de intimação. Segundo o art. 332, todos os atos processuais podem ser realizados via DTE, inclusive intimações de procuradores. A intimação eletrônica será considerada pessoal e válida para todos os efeitos legais.

Além disso, prevê-se a possibilidade de intimações presenciais nas repartições ou fora delas, com comprovação por assinatura ou certidão, e obriga massa falida e empresas em liquidação extrajudicial a manterem seus dados atualizados.

O art. 333 ainda permite à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS estabelecerem um sistema unificado de comunicação eletrônica, com governança compartilhada entre os entes federativos.


Presunções Legais de Omissão de Receita – Art. 335

O artigo 335 elenca 13 hipóteses que presumem omissão de receita, configurando base de cálculo para cobrança de CBS e IBS, entre elas:

  • Operações sem emissão de documento fiscal (inc. I);
  • Saldo credor injustificado em conta caixa (inc. II);
  • Pagamentos não escriturados (inc. IV);
  • Ativo oculto (inc. V);
  • Créditos bancários sem comprovação de origem (inc. VII);
  • Receita inferior ao custo declarado (inc. XIII).

Essas presunções geram inversão do ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-las com documentos idôneos (§2º). Ainda, quando não for possível identificar o momento ou local da operação, presume-se a ocorrência no último dia do período fiscal ou no domicílio do contribuinte (§§ 3º e 4º).


Conservação de Documentos e Sistemas – Arts. 336 e 337

A legislação exige que documentos contábeis com reflexos em exercícios futuros sejam conservados até o fim do prazo decadencial (art. 336), e que usuários de sistemas de dados mantenham documentação técnica atualizada, passível de auditoria (art. 337).


Regime Especial de Fiscalização – REF (Arts. 338 a 340)

O REF é um mecanismo de reforço da fiscalização que pode ser aplicado nas seguintes hipóteses:

  • Embaraço ou resistência à fiscalização (incisos I e II);
  • Indícios de interpostas pessoas jurídicas (III);
  • Exercício de atividade sem inscrição (IV);
  • Infrações reiteradas (V);
  • Evidência de contrabando ou descaminho (VI);
  • Prática de crime contra a ordem tributária (VII).

O art. 338 exige um relatório fundamentado da autoridade fiscal, contendo a descrição dos fatos, identificação do sujeito passivo, documentos comprobatórios e proposta de medidas do art. 339.

As medidas do REF incluem:

  • Fiscalização ininterrupta;
  • Redução de prazos de apuração e recolhimento;
  • Controle eletrônico compulsório das operações;
  • Recolhimento diário da CBS e IBS;
  • Comprovação sistemática das obrigações tributárias;
  • Acompanhamento da movimentação financeira.

Por fim, o art. 340 prevê que a regulamentação do REF será definida por ato normativo, a ser editado pelas administrações tributárias.


Conclusão

Os artigos 331 a 340 da LC 214/2025 consolidam avanços importantes na sistematização da fiscalização tributária no Brasil. Ao padronizar os requisitos do auto de infração, institucionalizar o DTE, definir presunções legais objetivas de omissão de receita e estabelecer um regime especial de fiscalização com regras claras, a nova legislação busca aumentar a eficiência do controle fiscal e garantir maior segurança jurídica para o contribuinte.

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