Capítulo IV do Reequilíbrio de Contratos Administrativos – Artigos 373 a 377 – LC 214/2025

CBS FISCAL E TRIBUTARIO IBS Reforma Tributária

O Capítulo IV da LC 214/2025 trata do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados antes da vigência da nova legislação e estabelece instrumentos para o ajuste dessas relações contratuais diante das alterações tributárias promovidas pela Reforma Tributária. A importância desse capítulo reside na proteção do equilíbrio financeiro dos contratos públicos frente às mudanças significativas na carga tributária decorrentes da instituição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Aplicação e Alcance (Art. 373)

O capítulo é aplicável principalmente aos contratos administrativos firmados antes da entrada em vigor da LC 214/2025, bem como àqueles posteriores cuja proposta tenha sido apresentada antes da vigência da lei. Importante destacar que não se aplicam a contratos privados, que continuam regidos pela legislação específica.

Garantia do Equilíbrio Econômico-Financeiro (Art. 374)

O artigo 374 determina que contratos vigentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, incluindo concessões públicas, devem ser ajustados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, quando houver comprovação de desequilíbrio causado pela alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada. Essa carga tributária deve ser apurada considerando:

  • Efeitos da não cumulatividade e regras de créditos fiscais.
  • Possibilidade de repasse do encargo financeiro tributário a terceiros.
  • Impactos das alterações tributárias durante o período de transição.
  • Benefícios fiscais relacionados a tributos extintos pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Ademais, o reequilíbrio aplica-se mesmo quando o contrato prevê que impactos tributários supervenientes sejam responsabilidade da contratada.

Revisão de Ofício pela Administração Pública (Art. 375)

A administração pública tem o dever de revisar os contratos de ofício, ou seja, independentemente de solicitação, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando houver redução da carga tributária efetiva da contratada, assegurando o direito à manifestação da parte contratada.

Procedimento para Pleito de Reequilíbrio pela Contratada (Art. 376)

A contratada pode solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio de procedimento administrativo específico, observando:

  • O pedido pode ser formulado a cada alteração tributária que cause desequilíbrio comprovado ou de forma abrangente para todas as alterações previstas no período de transição.
  • O pedido deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
  • Tramitação prioritária do procedimento.
  • Instrução do pedido com cálculo e documentos que comprovem o desequilíbrio.
  • Formas possíveis para o reequilíbrio incluem revisão de valores, compensações financeiras, ajustes tarifários, renegociação de prazos e condições, transferência de encargos, entre outros métodos pactuados.

O prazo para decisão definitiva sobre o pedido é de até 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante necessidade de instrução suplementar. A decisão poderá prever medidas provisórias caso o impacto financeiro seja relevante, com posterior revisão definitiva.

Disposições Gerais (Art. 377)

Na ausência de regulamentação específica no Capítulo, aplicam-se subsidiariamente as normas da legislação que rege o contrato administrativo.


Considerações Finais

O Capítulo IV da LC 214/2025 é essencial para garantir segurança jurídica e equilíbrio econômico-financeiro aos contratos administrativos durante o período de transição tributária decorrente da Reforma Tributária. Ele assegura mecanismos claros para ajustes, resguardando os interesses da Administração Pública e das contratadas diante de mudanças significativas na carga tributária.

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