O estado de São Paulo está implementando uma importante mudança no controle do transporte de bens e mercadorias que não são acompanhados por documentos fiscais tradicionais, como notas fiscais eletrônicas. A partir de 1º de outubro de 2025, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) passará a ser uma obrigação para pessoas físicas e jurídicas que não são contribuintes do ICMS e que realizam esse tipo de transporte.
Essa novidade, oficializada pela Portaria SRE nº 28/2025, publicada em 02 de junho de 2025, representa um avanço na formalização e no controle fiscal, impactando diretamente transportadores autônomos, empresas que movimentam bens próprios (não para venda) e até mesmo pessoas físicas que transportam itens de maior valor.
O Que é a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)?
A DC-e é um documento de existência exclusivamente digital, que tem como objetivo formalizar o transporte de bens e mercadorias nos casos em que não há emissão de um documento fiscal (como NF-e ou CT-e) devido à natureza da operação ou à condição de não contribuinte do ICMS. Ou seja, quando você não está vendendo ou remetendo algo que exija uma nota fiscal de venda ou remessa, mas precisa comprovar a origem e o destino do que está sendo transportado.
Principais Pontos da Nova Obrigação:
- Público Alvo: A DC-e é destinada a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS. Isso inclui, por exemplo, um autônomo que transporta equipamentos de sua propriedade para manutenção, uma empresa que move equipamentos entre filiais sem caráter de venda, ou mesmo uma pessoa física que muda de residência e contrata um serviço de transporte.
- Obrigatoriedade: A emissão da DC-e se torna obrigatória a partir de 1º de outubro de 2025.
- Momento da Emissão: A Declaração de Conteúdo Eletrônica deverá ser emitida antes do início do transporte. Isso significa que a documentação deve estar regularizada antes que a mercadoria sequer saia do local de origem.
- Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE): Além da DC-e, será também obrigatória a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE). A DACE é uma representação física simplificada da DC-e e deverá acompanhar fisicamente a mercadoria sempre que possível, servindo como um comprovante imediato para a fiscalização em trânsito.
Como Realizar a Emissão da DC-e e DACE?
A emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica seguirá as regras e especificações técnicas estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 05/21. Este ajuste, de abrangência nacional, padroniza as diretrizes para a emissão da DC-e, garantindo que o documento seja reconhecido em todo o território brasileiro, embora a obrigatoriedade específica agora venha de São Paulo.
Além disso, os detalhes técnicos para a emissão da DC-e deverão ser observados conforme o Manual de Orientação da DC-e (MODC), que é publicado pela COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS). Este manual é o guia definitivo para desenvolvedores de software e usuários, contendo as especificações de leiaute, campos obrigatórios, regras de validação e o processo de comunicação com os sistemas da Secretaria da Fazenda.
Por Que Essa Mudança é Importante?
A introdução da DC-e visa preencher uma lacuna na fiscalização do transporte de bens e mercadorias. Atualmente, a ausência de um documento fiscal formal para certas operações dificulta o controle das autoridades sobre a origem, o destino e o tipo de mercadoria que está sendo transportada. Com a DC-e, o fisco terá maior visibilidade sobre essas movimentações, contribuindo para:
- Combate à Ilegalidade: Dificulta o transporte de produtos de origem duvidosa ou sem comprovação legal.
- Segurança: Proporciona um registro mais claro de quem está transportando o quê, aumentando a segurança nas estradas.
- Formalidade: Estimula a formalização de operações que antes poderiam ser consideradas “informais” do ponto de vista documental.
O Chamado à Antecipação: Prepare-se Agora!
Para empresas, autônomos e transportadores que se enquadram nesse perfil de não contribuintes do ICMS e realizam transporte de bens sem documento fiscal, a palavra de ordem é antecipação.
A Portaria SRE nº 28/2025, embora estabeleça a obrigatoriedade a partir de 1º de outubro de 2025, já permite a emissão da DC-e antes dessa data. Aproveitar esse período de adaptação é crucial para evitar transtornos futuros, como multas e retenção de mercadorias pela fiscalização.
O que fazer:
- Busque Informação: Familiarize-se com o Ajuste SINIEF 05/21 e, principalmente, com o Manual de Orientação da DC-e (MODC) da COTEPE/ICMS.
- Avalie Sistemas: Verifique se as plataformas de gestão ou emissão de documentos fiscais que você utiliza já contemplam a funcionalidade da DC-e ou se será necessário buscar um novo software ou adaptar os atuais.
- Treine Equipes: Capacite seus colaboradores responsáveis pelo transporte e pela documentação para que entendam os novos procedimentos e a importância da DC-e e da DACE.
- Faça Testes: Se possível, utilize o ambiente de testes dos sistemas emissores para praticar a emissão da DC-e antes que a obrigatoriedade entre em vigor.
Vamos juntos rumo à formalidade e conformidade fiscal! A adaptação a essa nova exigência não apenas evita problemas com o fisco, mas também contribui para um ambiente de negócios mais transparente e seguro em São Paulo.