A Lei Complementar que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) vai além das reduções de alíquotas, estabelecendo a alíquota zero para uma série de bens e serviços. Essa medida representa a desoneração total de impostos em etapas de produção e consumo, visando tornar produtos e serviços cruciais mais acessíveis e fomentar setores de grande relevância social e tecnológica.
CAPÍTULO IV – DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
O Art. 143 lista os bens e serviços que terão suas alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero:
- Dispositivos médicos
- Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
- Medicamentos
- Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual
- Produtos hortícolas, frutas e ovos
- Automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista
- Automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais (táxis)
- Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.
Vamos detalhar cada um deles.
Seção II – Dos Dispositivos Médicos (Art. 144)
A alíquota zero para dispositivos médicos aplica-se aos listados em anexo específico (Anexo XII da Lei Complementar, com classificação NCM/SH). Adicionalmente, dispositivos médicos que já se beneficiam da redução de 60% (Anexo IV) também terão alíquota zero se forem adquiridos por:
- Órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
- Entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS.
Para que a alíquota zero seja aplicada, os dispositivos devem atender aos requisitos da Anvisa. Há previsão de que a lista de dispositivos no Anexo XII possa ser revisada a qualquer momento em caso de emergência de saúde pública, para incluir novos itens que se mostrem necessários.
Seção III – Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência (Art. 145)
Similarmente aos dispositivos médicos, os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência listados em anexo (Anexo XIII da Lei Complementar, com classificação NCM/SH) terão alíquota zero. Os dispositivos do Anexo V (que já possuem redução de 60%) também se beneficiarão da alíquota zero se adquiridos pelos mesmos tipos de órgãos públicos e entidades de saúde com CEBAS mencionados acima. A concessão do benefício está condicionada ao atendimento de requisitos previstos em norma de órgão público competente, e a lista de dispositivos será atualizada periodicamente.
Seção IV – Dos Medicamentos (Art. 146)
A alíquota zero é estendida a medicamentos relacionados no Anexo XIV da Lei Complementar (com classificação NCM/SH). Além disso, todos os medicamentos registrados na Anvisa terão alíquota zero se forem adquiridos por:
- Órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
- Entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS com CEBAS que prestem serviços ao SUS.
A medida também abrange composições para nutrição enteral e parenteral, e fórmulas nutricionais para pessoas com erros inatos do metabolismo, quando adquiridas por essas mesmas entidades. A lista de medicamentos no Anexo XIV pode ser revisada anualmente e, em casos de emergência de saúde pública, a inclusão de novos medicamentos pode ocorrer a qualquer momento, com validade limitada ao período e local da emergência.
Seção V – Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual (Art. 147)
Reconhecendo a importância da saúde menstrual, a Lei Complementar reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS para o fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos (internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis), calcinhas absorventes e coletores menstruais, todos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH. O benefício está condicionado ao atendimento dos requisitos da Anvisa.
Seção VI – Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos (Art. 148)
Uma medida de grande impacto no dia a dia da população é a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de produtos hortícolas, frutas e ovos listados no Anexo XV da Lei Complementar (com classificação NCM/SH). Essa desoneração visa baratear alimentos frescos e essenciais, contribuindo para a segurança alimentar e a saúde. A norma especifica que esses produtos podem apresentar-se de diversas formas (inteiros, cortados, lavados, embalados, frescos, congelados, etc.) sem perder o benefício.
Seção VII – Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi) (Art. 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155)
Esta seção detalha os benefícios para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional com alíquota zero para:
- Motoristas profissionais (táxis): condutores autônomos com autorização, permissão ou concessão do poder público que destinem o veículo à categoria de aluguel (táxi). O benefício se aplica a automóveis elétricos ou com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³, movidos a combustível renovável, sistema reversível ou híbrido. A aquisição pode ser feita em intervalos não inferiores a 2 anos.
- Pessoas com deficiência (PCD) ou com transtorno do espectro autista (TEA): para pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou TEA com prejuízos moderados/graves. O benefício é limitado a automóveis cujo preço de venda ao consumidor não seja superior a R$ 200.000,00, com o benefício limitado ao valor de R$ 70.000,00 da operação. Para pessoas com deficiência física capazes de dirigir, o benefício se aplica a veículos adaptados. A aquisição pode ser feita em intervalos não inferiores a 4 anos.
A Lei Complementar estabelece critérios detalhados para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e TEA, incluindo tipos específicos de deficiências (paraplegia, cegueira, perda auditiva, etc.) e o laudo de avaliação deve ser emitido por serviços de saúde públicos, privados conveniados ao SUS ou pelo Detran/clínicas credenciadas. A alienação do veículo antes do prazo estabelecido, para pessoas sem o benefício, implica no recolhimento dos tributos dispensados, acrescidos de multa e juros.
Seção VIII – Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos (Art. 156)
A alíquota zero é concedida à prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos. O benefício se aplica quando os serviços são fornecidos para:
- A administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
- Contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS.
Para se qualificar, a ICT sem fins lucrativos deve ter em seu objetivo social a pesquisa (básica ou aplicada) ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, e cumprir as condições para gozar de imunidade para instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
CAPÍTULO V – DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO
O Art. 157 traz uma importante isenção do IBS e da CBS: o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, desde que operado sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.
Essa isenção abrange o transporte acessível a toda a população, com itinerários e preços fixados pelo poder público, seja ele realizado por ônibus, trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos ou monotrilhos, e com abrangência municipal ou entre localidades próximas/regiões metropolitanas. Essa medida visa reduzir o custo do transporte para os cidadãos, especialmente nas grandes cidades.
As disposições sobre a alíquota zero e a isenção de impostos refletem o compromisso da reforma tributária com a desoneração de bens e serviços fundamentais para a saúde, acessibilidade, alimentação, mobilidade e desenvolvimento científico e tecnológico, buscando um sistema mais justo e que fomente o bem-estar social.
Qual dessas desonerações de alíquota zero você considera a mais impactante para a qualidade de vida da população?