A reforma tributária brasileira, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), não adota uma alíquota única para todas as operações. Pelo contrário, a Lei Complementar prevê importantes reduções de alíquotas para diversos setores e categorias profissionais, visando aliviar a carga tributária em áreas consideradas essenciais ou estratégicas para o desenvolvimento social e econômico do país. Este artigo detalha os casos em que as alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas em 30% e 60%.
CAPÍTULO II – DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
O Art. 127 estabelece uma redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS para a prestação de serviços por determinados profissionais. Essa medida reconhece a natureza específica e a importância das atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, desde que submetidas à fiscalização de conselho profissional. A lista inclui:
- Administradores
- Advogados
- Arquitetos e Urbanistas
- Assistentes Sociais
- Bibliotecários
- Biólogos
- Contabilistas
- Economistas
- Economistas Domésticos
- Profissionais de Educação Física
- Engenheiros e Agrônomos
- Estatísticos
- Médicos Veterinários e Zootecnistas
- Museólogos
- Químicos
- Profissionais de Relações Públicas
- Técnicos Industriais
- Técnicos Agrícolas
A aplicação dessa redução abrange tanto a pessoa física (desde que os serviços estejam vinculados à sua habilitação profissional) quanto a pessoa jurídica que preencha cumulativamente requisitos rigorosos. Para a pessoa jurídica, os sócios devem possuir habilitações profissionais diretamente relacionadas aos objetivos da sociedade e estar submetidos à fiscalização de conselho, a empresa não pode ter sócio pessoa jurídica nem ser sócia de outra pessoa jurídica, não pode exercer atividade diversa das habilitações dos sócios e os serviços devem ser prestados diretamente pelos sócios, admitindo-se o concurso de auxiliares. Essas exigências visam garantir que o benefício seja direcionado a sociedades de profissionais liberais genuínas, e não a estruturas meramente societárias para planejamento tributário.
É importante notar que a natureza jurídica da sociedade, a união de diferentes profissionais da lista (desde que cada um atue em sua área de habilitação) e a forma de distribuição de lucros não impedem a aplicação da redução. No entanto, para os profissionais de educação física, a prestação de serviços por pessoa jurídica terá tratamento específico.
CAPÍTULO III – DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Este capítulo detalha uma redução ainda mais significativa, de 60%, nas alíquotas do IBS e da CBS para uma vasta gama de operações e setores, reconhecendo seu papel social e estratégico. O Art. 128 lista as categorias beneficiadas, e as seções subsequentes as detalham.
Seção I – Disposições Gerais
A redução de 60% incide sobre operações com:
- Serviços de educação
- Serviços de saúde
- Dispositivos médicos
- Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
- Medicamentos
- Alimentos destinados ao consumo humano
- Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda
- Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura
- Insumos agropecuários e aquícolas
- Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais
- Comunicação institucional
- Atividades desportivas
- Bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.
Seção II – Dos Serviços de Educação (Art. 129)
A redução de 60% se aplica aos serviços de educação listados em anexo específico da Lei Complementar (Anexo II), com suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). A redução incide apenas sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços educacionais, não se estendendo a outras operações que ocorram no âmbito das instituições de ensino.
Seção III – Dos Serviços de Saúde (Art. 130)
Similarmente, os serviços de saúde relacionados em anexo (Anexo III da Lei Complementar, com classificação NBS) têm suas alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 60%. Um ponto importante é que os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos não integram a base de cálculo, o que é relevante para as clínicas e hospitais.
Seção IV – Dos Dispositivos Médicos (Art. 131)
O fornecimento de dispositivos médicos listados em anexo (Anexo IV da Lei Complementar, com classificação NCM/SH) também se beneficia da redução de 60%. A condição essencial é que esses dispositivos estejam regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A lista de dispositivos será revista a cada 120 dias para incluir novos itens que atendam às mesmas finalidades.
Seção V – Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência (Art. 132)
Os dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, listados em anexo (Anexo V da Lei Complementar, com classificação NCM/SH), terão as alíquotas reduzidas em 60%. A aplicação do benefício exige que os dispositivos atendam aos requisitos de norma do órgão público competente. Assim como os dispositivos médicos, a lista será revisada periodicamente para incluir novos itens com as mesmas finalidades.
Seção VI – Dos Medicamentos (Art. 133 e 134)
Os medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação gozam da redução de 60% no IBS e na CBS, ressalvados aqueles que já possuem alíquota zero. A redução também se aplica a composições para nutrição enteral e parenteral, e fórmulas nutricionais para pessoas com erros inatos do metabolismo. Para garantir a repercussão nos preços, o benefício só se aplica a medicamentos de empresas que firmarem compromisso de ajustamento de conduta ou cumprirem a sistemática da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). O Anexo VI será revisado a cada 120 dias para inclusão de novas composições.
Seção VII – Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano (Art. 135)
Além da Cesta Básica Nacional (com alíquota zero), outros alimentos destinados ao consumo humano, conforme Anexo VII da Lei Complementar (com classificação NCM/SH), terão suas alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 60%. Essa medida visa tornar o acesso a produtos alimentícios mais acessível para a população.
Seção VIII – Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda (Art. 136)
Produtos essenciais de higiene pessoal e limpeza, identificados como majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda e listados no Anexo VIII da Lei Complementar (com classificação NCM/SH), também terão as alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 60%.
Seção IX – Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura (Art. 137)
O fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura terá suas alíquotas reduzidas em 60%. A Lei Complementar detalha o que se considera “in natura”, incluindo produtos que passaram por secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento para transporte, armazenamento ou venda. Há previsão para que o regulamento defina produtos que, mesmo com adição de conservantes, mantenham a condição de in natura. Os serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa também são contemplados.
Seção X – Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas (Art. 138)
Os insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX da Lei Complementar (com classificação NCM/SH e NBS) também se beneficiam da redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. A aplicação da redução depende do registro desses insumos no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando exigido.
Além da redução, a Lei Complementar prevê o diferimento do recolhimento do IBS e da CBS em operações com esses insumos entre contribuintes do regime regular e para produtores rurais não contribuintes que utilizem os insumos na produção de bens para os quais adquirentes têm direito a créditos presumidos. O diferimento se encerra em diversas situações, como quando a operação subsequente não está alcançada pelo diferimento ou é isenta, ou quando não há emissão de documento fiscal. A lista de insumos será revisada periodicamente para incluir novos itens com as mesmas finalidades.
Seção XI – Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais (Art. 139)
A Lei Complementar concede redução de 60% para o fornecimento de bens e serviços listados no Anexo X (NCM/SH e NBS) relacionados a produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais. Isso inclui espetáculos teatrais, circenses, dança, shows musicais, desfiles, eventos acadêmicos, feiras de negócios, exposições, programas de auditório, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas, clipes musicais e obras de arte.
A redução se aplica a produções realizadas no País com obras ou artistas majoritariamente brasileiros para espetáculos, shows, desfiles e programas/filmes. Para obras cinematográficas, devem atender aos requisitos de obra audiovisual nacional. Obras de arte devem ser produzidas por artistas brasileiros.
Seção XII – Da Comunicação Institucional (Art. 140)
Serviços de comunicação institucional fornecidos à administração pública direta, autarquias e fundações públicas (como planejamento e manutenção de páginas eletrônicas, gestão de redes sociais, relações com a imprensa e relações públicas) terão alíquotas reduzidas em 60%. Para outros adquirentes, os fornecedores desses serviços estarão sujeitos à alíquota-padrão.
Seção XIII – Das Atividades Desportivas (Art. 141)
As alíquotas de IBS e CBS são reduzidas em 60% para operações relacionadas a atividades desportivas, abrangendo:
- Serviços de educação desportiva.
- Gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados, incluindo venda de ingressos para eventos, fornecimento de bens e serviços por programas de sócio-torcedor, e cessão/transferência de direitos desportivos de atletas.
Seção XIV – Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética (Art. 142)
Por fim, a redução de 60% se estende a:
- Fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas de serviços e bens relativos à soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética (listados em anexo específico).
- Operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade com sócio brasileiro detendo no mínimo 20% do capital social (também listados em anexo).
Essas reduções de alíquotas são elementos cruciais da reforma tributária, projetadas para suavizar o impacto do novo sistema em setores sensíveis e estratégicos, ao mesmo tempo em que buscam promover a competitividade, a equidade social e o desenvolvimento. A efetividade desses benefícios dependerá da clareza na regulamentação e da fiscalização para garantir que atinjam seus objetivos.
Considerando a abrangência dessas reduções, qual delas você considera mais impactante para o dia a dia do cidadão comum e por quê?