A Reforma Tributária, materializada pela Lei Complementar nº 214/2025, introduz mudanças significativas na tributação sobre o consumo, e o tratamento do ativo imobilizado no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) é um ponto de grande relevância para as empresas. A nova legislação estabelece diretrizes claras para a geração de créditos, a possibilidade de suspensão do pagamento e a aplicação de alíquota zero em situações específicas.
Crédito Integral e Imediato na Aquisição de Ativo Imobilizado:
Uma das disposições mais favoráveis da nova sistemática tributária é a regra da não cumulatividade aplicada às aquisições de ativo imobilizado. Conforme o artigo 108 da Lei Complementar nº 214/2025, as empresas sujeitas ao regime regular de apuração do IBS e da CBS terão direito a crédito integral e imediato sobre o valor desses bens.
Essa sistemática representa uma evolução em relação ao tratamento tributário anterior, onde o crédito do ICMS sobre o ativo imobilizado era apropriado de forma parcelada ao longo de quatro anos. A possibilidade de creditamento integral e imediato do IBS e da CBS trará um impacto positivo no fluxo de caixa das empresas, incentivando o investimento em bens de capital e a modernização de seus processos produtivos.
A legislação também define o escopo do que será considerado ativo imobilizado para fins de creditamento, abrangendo bens que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como:
- Ativo de contrato: Direitos a receber contraprestação de clientes em troca da transferência de bens ou serviços.
- Ativo intangível: Bens incorpóreos destinados à manutenção da atividade da empresa ou exercidos com essa finalidade.
- Ativo financeiro: Instrumentos financeiros como participações em outras empresas ou títulos de crédito.
Essa ampliação do conceito de ativo imobilizado para fins de crédito demonstra a intenção do legislador de abarcar as particularidades de diferentes setores da economia.
Mecanismos de Suspensão do Pagamento:
A Lei Complementar nº 214/2025 também prevê a possibilidade de suspensão do pagamento do IBS e da CBS nas importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuintes no regime regular. As hipóteses em que essa suspensão será aplicável serão definidas por um ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS.
É importante ressaltar que, na hipótese de aquisições com suspensão, o adquirente não terá direito ao crédito correspondente no momento da aquisição.
A grande vantagem da suspensão reside na sua posterior conversão em alíquota zero após a efetiva incorporação do bem ao ativo imobilizado, observando-se o prazo estabelecido no ato conjunto. Essa medida visa facilitar o investimento em bens de capital, postergando a tributação até o momento em que o bem comece a ser utilizado na atividade da empresa.
Entretanto, caso a incorporação do bem ao ativo imobilizado não se concretize dentro do prazo estabelecido, o beneficiário da suspensão estará obrigado a recolher o IBS e a CBS que deixaram de ser pagos, acrescidos de multa e juros, atuando como:
- Contribuinte, nas importações.
- Responsável, nas aquisições no mercado interno.
Essa condição impõe uma responsabilidade ao adquirente de efetivamente utilizar o bem em sua atividade para usufruir do benefício da alíquota zero.
Extensão do Benefício ao Simples Nacional:
Um ponto relevante é que o benefício da suspensão do pagamento, com posterior conversão em alíquota zero, também se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, desde que estejam inscritas no regime regular de apuração do IBS e da CBS, conforme previsto na própria Lei Complementar nº 214/2025. Essa extensão busca garantir que empresas de menor porte também possam se beneficiar das medidas de incentivo ao investimento em bens de capital.
Alíquota Zero em Setores Específicos:
A Lei Complementar nº 214/2025 também estabelece a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS em operações específicas, visando estimular setores importantes da economia:
- Fornecimento e importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte, desde que os bens estejam listados em regulamento. Essa medida busca reduzir os custos de produção no setor agrícola, beneficiando diretamente os produtores que não são contribuintes dos novos tributos.
- Fornecimento e importação de veículos de transporte de carga, destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, também condicionados à listagem em regulamento. Essa medida visa diminuir os encargos tributários sobre a atividade dos transportadores autônomos, um segmento essencial para a logística do país.
Essas disposições de alíquota zero demonstram a seletividade da Reforma Tributária, buscando direcionar incentivos fiscais para setores estratégicos e para agentes econômicos específicos.
Em suma, o tratamento do ativo imobilizado no regime do IBS e da CBS traz avanços significativos para os contribuintes, com a possibilidade de crédito integral e imediato, a estratégica ferramenta da suspensão do pagamento convertida em alíquota zero e a aplicação de alíquota zero em setores específicos. Compreender essas novas regras é fundamental para o planejamento tributário das empresas e para o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 214/2025.