Atualização Importante sobre o PERSE: Fim do Benefício Fiscal em 2025
Em 21 de março de 2025, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025, marcando um ponto decisivo no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Este ato formalizou o encerramento antecipado dos benefícios fiscais que vinham sendo aplicados ao setor desde sua criação.
O que diz o ADE RFB nº 2/2025?
O documento declara oficialmente que o limite de R$ 15 bilhões de custo fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024 foi atingido. Esta afirmação foi fundamentada em projeções apresentadas pela Receita Federal durante audiência pública no Congresso Nacional, realizada no dia 12 de março de 2025.
Com base nessa estimativa, o ADE:
- Extinguiu o benefício fiscal do PERSE, encerrando a desoneração concedida às empresas do setor;
- Determinou o retorno da tributação regular (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) a partir da competência de abril de 2025;
- Notificou oficialmente os beneficiários, sinalizando o fim da isenção fiscal de forma imediata.
Quais os impactos imediatos?
A principal consequência foi o retorno da carga tributária normal para as empresas beneficiadas, que devem agora recolher todos os tributos federais que antes estavam suspensos. Essa mudança abrupta causou forte reação no setor de eventos, especialmente entre os empreendedores que planejavam contar com a isenção até março de 2027, como inicialmente previsto pela legislação.
Entre os impactos mais relevantes, destacam-se:
- Insegurança jurídica para as empresas, especialmente as que estavam em recuperação financeira;
- Redução na previsibilidade fiscal, comprometendo planejamentos de médio e longo prazo;
- Aumento das ações judiciais movidas por empresas do setor, alegando irregularidades na extinção do benefício.
Contestações judiciais: argumentos e fundamentos
Diversas empresas recorreram à Justiça na tentativa de manter o benefício fiscal do PERSE, alegando que o ADE RFB nº 2/2025 se baseia em projeções não comprovadas, e não em dados consolidados. Entre os principais argumentos jurídicos estão:
- Ilegalidade e inconstitucionalidade do ato, por ausência de base fática efetiva;
- Violação do princípio da segurança jurídica, ao modificar repentinamente regras tributárias que já vinham sendo aplicadas;
- Aplicação dos princípios da anterioridade tributária, exigindo que a retomada da cobrança ocorra apenas após os prazos legais (anterioridade anual para IRPJ e nonagesimal para CSLL, PIS e COFINS).
Há, ainda, entendimento de que qualquer alteração nesse regime fiscal deveria ter sido realizada por lei específica, e não por um ato administrativo baseado em estimativas.
O que esperar daqui para frente?
O fim antecipado do PERSE abre uma nova fase de disputas entre o setor produtivo e o fisco. Enquanto a Receita Federal justifica a medida com base na contenção de gastos públicos, as empresas reivindicam o respeito aos direitos adquiridos e à legislação vigente à época da adesão ao programa.
É provável que os tribunais superiores precisem se manifestar sobre o tema nos próximos meses, diante da grande quantidade de ações já em tramitação. Até lá, as empresas devem:
- Consultar seus departamentos jurídicos e contábeis;
- Avaliar a viabilidade de ingressar com ações judiciais;
- Planejar financeiramente o impacto da reoneração tributária.
Conclusão
O ADE RFB nº 2/2025 representou uma virada abrupta na trajetória do PERSE, impactando diretamente empresas do setor de eventos em todo o Brasil. Ao declarar o fim do benefício com base em estimativas fiscais, a Receita Federal gerou um cenário de insegurança jurídica e abriu margem para intensas disputas judiciais. O desfecho desse impasse dependerá da interpretação dos tribunais e da força dos argumentos apresentados pelas empresas afetadas.