A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um importante polo industrial e comercial com regime especial de incentivos fiscais no Brasil. Os artigos 439 a 449 da Lei Complementar estabelecem os principais parâmetros para a concessão de benefícios relativos à industrialização e comércio na região, com destaque para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Este artigo detalha esses dispositivos legais, explicando os conceitos, critérios de habilitação, limites, exclusões e os créditos fiscais previstos para os contribuintes da Zona Franca.
1. Vigência dos Benefícios (Art. 439)
Os benefícios fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus vigorarão até a data fixada no artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Isso significa que esses incentivos são temporários e condicionados a uma data limite que regulamenta seu prazo de validade.
2. Conceitos Fundamentais (Art. 440)
Para o correto entendimento do regime, o artigo 440 define conceitos essenciais:
- Zona Franca de Manaus: Área geográfica específica delimitada por legislação.
- Indústria incentivada: Pessoa jurídica habilitada para fruir benefícios fiscais relacionados à industrialização na Zona Franca.
- Bem intermediário: Produto industrializado destinado a ser incorporado ou consumido em processos industriais, incluindo embalagens.
- Bem final: Produto pronto para consumo, sem agregação adicional de valor.
Além disso, as operações entre partes relacionadas devem observar regras específicas para evitar práticas fiscais inadequadas.
3. Exclusões do Regime Favorecido (Art. 441)
Alguns produtos são expressamente excluídos do regime especial, tais como:
- Armas e munições;
- Fumo e derivados;
- Bebidas alcoólicas;
- Automóveis de passeio;
- Petróleo e derivados (com exceções limitadas para indústria de refino local);
- Produtos de perfumaria e cosméticos, salvo se destinados ao consumo interno ou produzidos com matérias-primas regionais.
Essas exclusões refletem critérios de política pública e controle fiscal.
4. Habilitação para Benefícios (Art. 442)
A habilitação para usufruir dos incentivos exige:
- Inscrição na Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para atividades comerciais ou de serviços;
- Aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho da Suframa para atividades industriais, considerando os processos produtivos básicos.
O Estado do Amazonas e o Município de Manaus devem ser consultados durante a aprovação.
5. Suspensão e Isenção de Tributos (Art. 443)
Indústrias incentivadas têm a incidência do IBS e CBS suspensa na importação de bens materiais para uso na ZFM, exceto para bens excluídos pelo artigo 441 ou de uso pessoal, salvo se comprovada necessidade para a atividade.
Essa suspensão se converte em isenção quando os bens são incorporados à produção ou permanecem no ativo imobilizado por um período mínimo.
6. Crédito Presumido para Revenda (Art. 444)
Contribuintes habilitados têm direito a crédito presumido de IBS relativo à importação de bens materiais para revenda presencial na ZFM, calculado em 50% da alíquota aplicável, que pode ser deduzido do imposto devido.
Existem regras para garantir o cumprimento dos requisitos e evitar fraudes, como comprovação de ingresso e restrições quanto à revenda para fora da ZFM.
7. Redução a Zero das Alíquotas do IBS e CBS (Art. 445)
A legislação prevê a redução a zero das alíquotas do IBS e CBS em operações que destinam bens industrializados para contribuintes habilitados na Zona Franca, seja pelo regime regular ou Simples Nacional, respeitando exceções previstas.
Para garantir controle, há a exigência de comprovação da entrada dos bens na ZFM e a possibilidade de cobrança retroativa do imposto em caso de irregularidades.
8. Incidência de IBS na Entrada no Amazonas (Art. 446)
Quando bens beneficiados pela redução a zero entram no estado do Amazonas, o IBS incide a 70% da alíquota normal, com o contribuinte sendo o destinatário da operação.
Este valor pago gera direito a crédito fiscal para o contribuinte, conforme regras específicas.
9. Crédito Presumido na Aquisição de Bens Nacionalizados (Art. 447)
Contribuintes habilitados recebem crédito presumido ao adquirir bens industrializados de origem nacional com redução a zero da alíquota, calculado em percentuais diferenciados conforme a região de origem (7,5% para Sul/Sudeste, 13,5% para Norte/Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo).
O crédito é sujeito a estorno caso não seja comprovado o ingresso ou se ocorrer revenda fora da ZFM.
10. Operações com Bens Intermediários (Art. 448 e 449)
A legislação reduz a zero as alíquotas incidentes sobre operações entre indústrias incentivadas que troquem bens intermediários dentro da ZFM.
Além disso, concede crédito presumido de IBS calculado a 7,5% sobre o valor dessas operações para bens usados na fabricação de produtos finais, incentivando a cadeia produtiva local.
Conclusão
Os artigos 439 a 449 da Lei Complementar formam um complexo conjunto de regras que estruturam o regime especial de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. Esses dispositivos buscam estimular a industrialização e o desenvolvimento regional por meio de benefícios tributários, porém com critérios rigorosos para habilitação, controle e exclusão de produtos.
A compreensão detalhada desses artigos é essencial para empresas e contribuintes que atuam na ZFM, garantindo a correta aplicação dos benefícios e o cumprimento das obrigações legais.