CFOP 5501/5502: Desvendando a Remessa para Exportação Indireta

FISCAL E TRIBUTARIO

CFOP 5501/5502: O Caminho da Remessa para Exportação Indireta

No universo fiscal e tributário brasileiro, a exportação indireta é uma operação comum, mas que exige atenção redobrada aos detalhes. Para formalizar essa modalidade de venda, onde a mercadoria é enviada a uma empresa intermediária (como uma comercial exportadora ou trading) antes de seguir para o exterior, os CFOPs 5501 e 5502 são protagonistas. Este artigo detalha os aspectos cruciais dessa operação, abordando a natureza da operação, os regimes tributários e as obrigações acessórias.

O que são os CFOPs 5501 e 5502?

Os CFOPs (Código Fiscal de Operações e Prestações) 5501 e 5502 referem-se à “Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação” e “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”, respectivamente. Ambos indicam que a mercadoria está saindo do estabelecimento remetente com o propósito de ser exportada por um terceiro. No contexto fiscal paulista, essa operação é amplamente conhecida como exportação indireta.

Tratamento Tributário da Operação

A remessa com fim específico de exportação possui um tratamento tributário diferenciado, visando desonerar as exportações brasileiras e incentivar a competitividade.

ICMS: Não Incidência (CST 41)

O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior, e essa regra se estende às remessas com fim específico de exportação.

  • Fundamentação Legal: O Artigo 3º da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) e o Artigo 7º, inciso V e § 1º, item 1 do RICMS/SP asseguram essa não incidência. Isso significa que, ao enviar a mercadoria para a comercial exportadora, a empresa remetente não precisa destacar o ICMS na Nota Fiscal.
  • Manutenção do Crédito: É importante ressaltar que, mesmo com a não incidência, o contribuinte não precisa estornar os créditos de ICMS relativos às entradas de insumos utilizados na produção da mercadoria remetida para exportação. O Artigo 68 do RICMS/SP garante a manutenção desses créditos, um benefício fiscal que visa a desoneração da cadeia produtiva exportadora.

IPI: Suspensão (CST 55)

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é suspenso nas remessas com fim específico de exportação. Isso significa que o imposto não é devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento industrial para a comercial exportadora.

  • Fundamentação Legal: A suspensão do IPI encontra amparo no Artigo 43, inciso V, “a” do RIPI/10 (Decreto 7.212/2010).
  • Código de Enquadramento: Na Nota Fiscal, deve ser utilizado o Código de Enquadramento do IPI 105 – Suspensão-Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação.

PIS/COFINS: Operação sem Incidência (CST 08)

As contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) também não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

  • Fundamentação Legal: Essa não incidência está prevista na IN RFB nº 1911/2019 e no Decreto nº 4.524/2002.

IRPJ e CSLL: Tributação Normal

Diferentemente dos outros tributos federais e estaduais, as receitas de exportação são tributadas normalmente pelo IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A desoneração aplica-se aos impostos sobre consumo, não aos impostos sobre a renda ou o lucro.

Prazos e Consequências da Não Exportação

A operação de remessa com fim específico de exportação possui um prazo limite para que a exportação de fato ocorra. O não cumprimento desse prazo acarreta na obrigação do recolhimento dos impostos que foram desonerados.

  • Prazo Geral: O Artigo 445 do RICMS/SP estabelece um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, para que a exportação seja efetivada.
  • Responsabilidade pelo Recolhimento: Caso a exportação não se concretize no prazo, por qualquer motivo (inclusive perda da mercadoria ou reintrodução no mercado interno), o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS, acrescido de juros e multa.
  • Empresas do Simples Nacional: Para remessas de empresas optantes pelo Simples Nacional, o Convênio ICMS 84/2009 (mencionado na Resposta à Consulta Tributária 21912/2020) especifica que, se a exportação não for efetivada no prazo de 180 dias, a empresa comercial exportadora (ou outro estabelecimento da mesma empresa) que adquiriu as mercadorias será responsável pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa do Simples Nacional, com os acréscimos legais.

Remessa para Exportação Indireta e o Simples Nacional

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a remessa com fim específico de exportação também possui particularidades importantes.

  • Segregação de Receita: O Artigo 18, § 4º-A, inciso IV da LC 123/06 e o Artigo 25, § 3º da Resolução CGSN nº 140/2018 determinam que as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as realizadas por meio de comercial exportadora, devem ser segregadas.
  • Benefício no Cálculo: Ao segregar essas receitas, os percentuais relativos à COFINS, PIS/Pasep, IPI, ICMS e ISS são desconsiderados no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional. Isso representa uma desoneração relevante para as micro e pequenas empresas exportadoras.

Considerações Finais

A operação de remessa com fim específico de exportação, embora complexa em seus detalhes fiscais, é fundamental para o comércio exterior brasileiro. A correta aplicação dos CFOPs 5501/5502 e o entendimento profundo das regras de ICMS, IPI, PIS/COFINS e os prazos de exportação são cruciais para evitar problemas com o fisco e garantir os benefícios tributários da exportação indireta. Sempre consulte a legislação vigente e, se necessário, busque orientação profissional para assegurar a conformidade em suas operações.

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