CIDE-Combustíveis: Guia Completo

CIDE

Procedimento Atualizado: Este procedimento foi atualizado em face da publicação do Ato Declaratório CN nº 47/2023 (DOU 1 de 07.07.2023), com foco na atualização do tópico 7.5 (Alíquota zero – Gasolina e suas correntes, exceto de aviação).

Resumo: Este guia detalha a CIDE-Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), imposto incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. Abrangemos os contribuintes, fatos geradores, alíquotas (incluindo as reduções a zero), deduções e prazos de pagamento.


1. Quadro Sinótico da CIDE-Combustíveis

AspectoDetalhamento
ContribuintesProdutor, formulador e importador (pessoa física ou jurídica) de combustíveis líquidos. Formulador de combustível líquido é a pessoa jurídica, definida pela ANP, autorizada a adquirir correntes de hidrocarbonetos, misturá-las para obter gasolinas e diesel, armazenar matérias-primas e comercializar produtos formulados e sobras.
Responsável SolidárioO adquirente de mercadoria estrangeira, em importação por sua conta e ordem, via pessoa jurídica importadora.
IncidênciaImportação e comercialização no mercado interno de gasolinas e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (incluindo derivado de gás natural e nafta) e álcool etílico combustível.
Não IncidênciaReceitas de exportação para o exterior; operações de importação e comercialização de “normal-parafina” (não destinada à formulação de gasolina ou diesel, NCM 2710.19.99 ou 2712.20.00); e butano de pureza igual ou superior a 95% (NCM 29.01).
IsençõesProdutos vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação. Se não exportados em 180 dias, o imposto torna-se devido com acréscimos.
Base de CálculoA quantidade dos produtos importados ou comercializados no mercado interno, expressa nas unidades de medida da Instrução Normativa SRF nº 422/2004, Anexos I e II.
AlíquotasAlíquota zero para correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, querosene, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico combustível e óleo diesel e suas correntes. Gasolina e suas correntes têm alíquota de R$ 100,00 por metro cúbico desde 01.05.2015, com reduções temporárias a zero em períodos específicos.
Deduções e CompensaçõesPossibilidade de deduzir a CIDE-Combustíveis paga na importação ou aquisição de outro contribuinte da CIDE incidente na comercialização. Também há previsão de dedução da CIDE na apuração do PIS-Pasep e da COFINS, e compensação da CIDE paga com outros tributos e contribuições administrados pela RFB, sob certas condições.
PagamentoImportação: na data do registro da Declaração de Importação. Comercialização no mercado interno: até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador. Nafta petroquímica: na data da aquisição ou importação.
Preenchimento do DARFCódigos de receita: 9438 para importação e 9331 para comercialização no mercado interno.
Responsabilidade por InfraçãoAplica-se a legislação do Imposto de Renda. O adquirente de mercadoria estrangeira, em importação por sua conta e ordem, é responsável solidário pela infração.

2. Contribuintes e Responsáveis

2.1. Contribuintes

São considerados contribuintes da CIDE-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, seja pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos sujeitos à incidência. A Agência Nacional do Petróleo (ANP) define o formulador de combustível líquido (derivados de petróleo e gás natural) como a pessoa jurídica autorizada a realizar as seguintes atividades em Plantas de Formulação de Combustíveis:

  • Aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
  • Mistura mecânica dessas correntes para obter gasolinas e diesel;
  • Armazenamento de matérias-primas, correntes intermediárias e combustíveis formulados;
  • Comercialização de gasolinas e diesel;
  • Comercialização de sobras de correntes.

(Lei nº 10.336/2001, art. 2º)

2.2. Responsável Solidário

O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira é considerado responsável solidário pelo pagamento da CIDE-Combustíveis no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora.

(Lei nº 10.336/2001, art. 11)


3. Incidência

A CIDE-Combustíveis incide sobre as operações de importação e de comercialização no mercado interno realizadas pelos contribuintes. Os produtos sujeitos a esta contribuição são:

  • Gasolinas e suas correntes;
  • Diesel e suas correntes;
  • Querosene de aviação e outros querosenes;
  • Óleos combustíveis (fuel-oil);
  • Gás liquefeito de petróleo (incluindo o derivado de gás natural e de nafta);
  • Álcool etílico combustível.

Nota: Para os efeitos deste item, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados na produção de gasolinas ou de diesel, conforme normas da ANP.

(Lei nº 10.336/2001, art. 3º, caput, incisos e § 1º)


4. Não Incidência

A CIDE-Combustíveis não incide sobre:

  • As receitas de exportação para o exterior dos produtos mencionados na seção de Incidência.
  • Operações de importação e comercialização de “normal-parafina” (NCM 2710.19.99 ou 2712.20.00), desde que não destinada à formulação de gasolina ou diesel.
  • Operações com butano de pureza igual ou superior a 95% em butano ou em isobutano (NCM 29.01).

Nota: Também não estão sujeitas à incidência da CIDE-Combustíveis, até o limite quantitativo autorizado pela ANP, a receita de comercialização dos gases propano (NCM 2711.12), butano (NCM 2711.13) e suas misturas, quando destinados à utilização como propelentes em embalagens tipo aerossol.

(Lei nº 10.336/2001, art. 3º, §§ 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 422/2004, art. 8º)


5. Isenções

São isentos da CIDE-Combustíveis os produtos mencionados na seção de Incidência quando vendidos a empresas comerciais exportadoras (conforme ANP) com o fim específico de exportação para o exterior. Contudo, há condições:

  • Se a empresa comercial exportadora não efetuar a exportação em 180 dias (contados da data de aquisição), ela será obrigada a pagar a CIDE-Combustíveis relativa aos produtos não exportados.
  • O valor a ser pago será determinado pela aplicação das alíquotas específicas vigentes na data da aquisição com fins de exportação, acrescido de multa de mora (0,33% ao dia, limitada a 20%, calculada a partir do 1º dia do mês subsequente à aquisição) e juros Selic (acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente à aquisição até o último dia do mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento).
  • Se a empresa comercial exportadora alterar a destinação do produto adquirido com isenção para venda no mercado interno, ela estará sujeita ao pagamento da CIDE-Combustíveis, com os mesmos acréscimos de multa e juros mencionados acima, calculados da mesma forma.

(Lei nº 10.336/2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 422/2004, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 905/2008, art. 3º)


6. Base de Cálculo

A base de cálculo da CIDE-Combustíveis é a quantidade dos produtos importados ou comercializados no mercado interno, expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 422/2004.

(Lei nº 10.336/2001, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 422/2004, art. 5º)


7. Alíquotas

O Poder Executivo tem a prerrogativa de reduzir as alíquotas específicas de cada produto e restabelecê-las até o valor fixado na Lei nº 10.336/2001. Para isso, foram editados decretos como o Decreto nº 5.060/2004 e suas alterações, que fixam as alíquotas.

7.1. Correntes de Hidrocarbonetos Líquidos não Destinadas à Formulação de Gasolina ou Diesel – Alíquota Zero

As alíquotas da CIDE-Combustíveis são reduzidas a zero na importação e comercialização de correntes de hidrocarbonetos líquidos que não são destinadas à formulação de gasolina ou diesel. Isso inclui produtos com os seguintes códigos NCM:

Código NCMProduto
2710.11.41Nafta petroquímica
2710.11.49Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto nafta petroquímica
2710.11.59Reformado pesado
2710.19.99Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau “polímero”, iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo “signal oil”
2710.99.00Outros desperdícios de óleos não contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)
2901.10.00Hidrocarbonetos acíclicos saturados
2901.29.00Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros, buta-1,3-dieno e isopreno
2902.11.00Cicloexano
2902.19.90Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno
2902.20.00Benzeno de petróleo
2902.30.00Tolueno de petróleo
2902.41.00Orto-Xileno
2902.42.00Meta-Xileno
2902.43.00Para-Xileno
2902.44.00Xilenos mistos de petróleo
2902.60.00Etilbenzeno
2902.70.00Cumeno
2902.90.20Naftaleno
2902.90.30Antraceno
2902.90.90Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno
3814.00.00C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de tintas
3817.00.10Misturas de alquilbenzenos
3817.00.20Misturas de alquilnaftalenos

Observações: A produção residual de gasolina ou diesel a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida por centrais petroquímicas não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis. Contudo, se a produção residual de gasolina ou diesel atingir volume igual ou superior a 12% do volume total de produção da nafta adquirida, haverá incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou aquisição.

(Lei nº 10.336/2001, art. 5º, §§ 1º e 2º; Decretos; Instrução Normativa SRF nº 422/2004, art. 10-A)

7.2. Querosene, Óleos Combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo, Álcool Etílico Combustível e Óleo Diesel e suas Correntes – Alíquota Zero

A alíquota específica da CIDE-Combustíveis é reduzida a zero para a importação e comercialização dos seguintes produtos:

  • Querosene de aviação;
  • Demais querosenes;
  • Óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
  • Óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
  • Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
  • Álcool etílico combustível;
  • Óleo diesel e suas correntes.

(Decreto nº 5.060/2004, art. 1º, parágrafo único; Decretos nº 8.395/2015 e 9.391/2018)

7.3. Gasolina e suas Correntes

Desde 1º de maio de 2015, as alíquotas específicas da CIDE-Combustíveis incidentes sobre a importação e comercialização de gasolina e suas correntes são de R$ 100,00 por metro cúbico.

Notas: Houve diversas reduções temporárias das alíquotas para gasolina e suas correntes em períodos anteriores, chegando à alíquota zero. O Decreto nº 5.060/2004 e suas alterações, como o Decreto nº 8.395/2015, detalham essas mudanças históricas.

(Decreto nº 5.060/2004, art. 1º, caput; Decretos nº 7.764/2012, 8.395/2015 e 9.391/2018)

7.4. Etanol, Inclusive para Fins Carburantes – Alíquota Zero

No período de 23.06 a 31.12.2022, a alíquota da CIDE-Combustíveis foi reduzida a zero para operações com etanol, inclusive para fins carburantes. A partir de 01.01.2023, a alíquota específica da CIDE-Combustíveis incidente sobre a importação e comercialização de álcool etílico combustível também foi reduzida a zero.

(Lei Complementar nº 194/2022, art. 13; Decreto nº 5.060/2004, art. 1º, parágrafo único; Decretos nº 8.395/2015 e 9.391/2018)

7.5. Gasolina e suas Correntes, Exceto de Aviação – Alíquota Zero (Atualizado)

As alíquotas da CIDE-Combustíveis foram reduzidas a zero em períodos específicos para operações com gasolinas e suas correntes, exceto as de aviação:

  • 23.06 a 31.12.2022
  • 02.01 a 28.02.2023 (vigência encerrada pela Medida Provisória nº 1.157/2023, conforme Ato Declaratório CN nº 38/2023 em 01.06.2023).
  • 01.03 a 01.06.2023 (vigência encerrada pela Medida Provisória nº 1.163/2023, conforme Ato Declaratório CN nº 47/2023 em 28.06.2023).

(Lei Complementar nº 192/2022, art. 9º-A; Lei Complementar nº 194/2022, art. 10; Medidas Provisórias nº 1.157/2023 e 1.163/2023; Atos Declaratórios CN nº 38/2023 e 47/2023)


8. Deduções e Compensações

8.1. Dedução da CIDE-Combustíveis Incidente na Comercialização no Mercado Interno

Do valor da CIDE-Combustíveis incidente na comercialização interna dos produtos sujeitos, é possível deduzir o valor da contribuição:

  • Pago na importação desses produtos;
  • Incidente na aquisição desses produtos de outro contribuinte.

A dedução é feita pelo valor global da CIDE-Combustíveis paga nas importações do mês, considerando o conjunto de produtos importados e comercializados, sem necessidade de segregação por espécie de produto.

(Lei nº 10.336/2001, art. 7º)

8.2. Dedução na COFINS e na Contribuição para o PIS-Pasep

A Lei nº 10.336/2001, art. 8º, permite ao contribuinte deduzir o valor da CIDE-Combustíveis (pago na importação ou comercialização interna) dos valores da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS devidos na comercialização interna, sob as condições da Lei. No entanto, quando as alíquotas da CIDE-Combustíveis são zero, o limite de dedução para o PIS-Pasep e a COFINS também é reduzido a zero.

(Lei nº 10.336/2001, art. 8º; Decreto nº 5.060/2004)

8.3. Compensação nos Tributos e Contribuições Administrados pela RFB

Pessoas jurídicas que adquirem no mercado interno ou importam hidrocarbonetos líquidos podem compensar o valor da CIDE-Combustíveis pago (pela vendedora ou diretamente) com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

É importante ressaltar que somente as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarbonetos líquidos geram direito à compensação nas seguintes situações:

  • Não destinados à produção de gasolina ou diesel;
  • Utilizados como insumo para a fabricação de outros produtos pela pessoa jurídica importadora ou adquirente;
  • Adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis conforme a Lei nº 10.336/2001, arts. 2º e 3º.

A compensação pode ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente pago pela pessoa jurídica importadora/adquirente (quando utilizado como insumo) ou incidente sobre a operação de venda (quando adquirido de contribuintes da CIDE).

Notas:

  1. O adquirente deve apresentar ao vendedor uma declaração de que os hidrocarbonetos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão usados como insumo.
  2. O vendedor de hidrocarbonetos líquidos deve incluir na nota fiscal de venda a expressão: “Venda efetuada com incidência da Cide-Combustíveis”, com a especificação do valor da contribuição incidente.

(Lei nº 10.336/2001, art. 8º-A; Lei nº 11.196/2005, art. 116; Decreto nº 5.987/2006)


9. Pagamento

9.1. Prazo

  • CIDE-Combustíveis na importação: O pagamento deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
  • CIDE-Combustíveis na comercialização no mercado interno: O pagamento deve ser feito até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
  • CIDE-Combustíveis sobre nafta petroquímica: O pagamento ocorre na data da aquisição no mercado interno ou da importação.

(Instrução Normativa SRF nº 422/2004, art. 12)

9.2. Preenchimento do DARF

A CIDE-Combustíveis deve ser paga por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando os seguintes códigos de receita:

  • 9438: para a contribuição devida na importação.
  • 9331: para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno.

(Instrução Normativa SRF nº 422/2004, art. 13; Instrução Normativa SRF nº 672/2006, art. 18)


10. Responsabilidade por Infração

No que diz respeito às penalidades e demais acréscimos aplicáveis à CIDE-Combustíveis, será observado o disposto na legislação do Imposto de Renda. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

(Instrução Normativa SRF nº 422/2004, arts. 19 e 20)


Legislação Referenciada:

  • Ato Declaratório CN nº 25/2012
  • Ato Declaratório CN nº 38/2023
  • Ato Declaratório CN nº 47/2023
  • Decreto nº 4.940/2003
  • Decreto nº 5.060/2004
  • Decreto nº 5.987/2006
  • Decreto nº 6.446/2008
  • Decreto nº 6.683/2008
  • Decreto nº 6.875/2009
  • Decreto nº 7.095/2010
  • Decreto nº 7.570/2011
  • Decreto nº 7.591/2011
  • Decreto nº 7.764/2012
  • Decreto nº 8.395/2015
  • Decreto nº 9.391/2018
  • RIR/2018
  • Instrução Normativa RFB nº 905/2008
  • Instrução Normativa SRF nº 422/2004
  • Instrução Normativa SRF nº 672/2006
  • Lei Complementar nº 192/2022
  • Lei Complementar nº 194/2022
  • Lei nº 10.336/2001
  • Lei nº 11.196/2005
  • Lei nº 9.430/1996
  • Medida Provisória nº 1.157/2023
  • Medida Provisória nº 1.163/2023
  • Medida Provisória nº 556/2011

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *