Procedimento Atualizado: Este procedimento foi atualizado em face da publicação do Ato Declaratório CN nº 47/2023 (DOU 1 de 07.07.2023), com foco na atualização do tópico 7.5 (Alíquota zero – Gasolina e suas correntes, exceto de aviação).
Resumo: Este guia detalha a CIDE-Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), imposto incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. Abrangemos os contribuintes, fatos geradores, alíquotas (incluindo as reduções a zero), deduções e prazos de pagamento.
1. Quadro Sinótico da CIDE-Combustíveis
Aspecto | Detalhamento |
---|---|
Contribuintes | Produtor, formulador e importador (pessoa física ou jurídica) de combustíveis líquidos. Formulador de combustível líquido é a pessoa jurídica, definida pela ANP, autorizada a adquirir correntes de hidrocarbonetos, misturá-las para obter gasolinas e diesel, armazenar matérias-primas e comercializar produtos formulados e sobras. |
Responsável Solidário | O adquirente de mercadoria estrangeira, em importação por sua conta e ordem, via pessoa jurídica importadora. |
Incidência | Importação e comercialização no mercado interno de gasolinas e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (incluindo derivado de gás natural e nafta) e álcool etílico combustível. |
Não Incidência | Receitas de exportação para o exterior; operações de importação e comercialização de “normal-parafina” (não destinada à formulação de gasolina ou diesel, NCM 2710.19.99 ou 2712.20.00); e butano de pureza igual ou superior a 95% (NCM 29.01). |
Isenções | Produtos vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação. Se não exportados em 180 dias, o imposto torna-se devido com acréscimos. |
Base de Cálculo | A quantidade dos produtos importados ou comercializados no mercado interno, expressa nas unidades de medida da Instrução Normativa SRF nº 422/2004, Anexos I e II. |
Alíquotas | Alíquota zero para correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, querosene, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico combustível e óleo diesel e suas correntes. Gasolina e suas correntes têm alíquota de R$ 100,00 por metro cúbico desde 01.05.2015, com reduções temporárias a zero em períodos específicos. |
Deduções e Compensações | Possibilidade de deduzir a CIDE-Combustíveis paga na importação ou aquisição de outro contribuinte da CIDE incidente na comercialização. Também há previsão de dedução da CIDE na apuração do PIS-Pasep e da COFINS, e compensação da CIDE paga com outros tributos e contribuições administrados pela RFB, sob certas condições. |
Pagamento | Importação: na data do registro da Declaração de Importação. Comercialização no mercado interno: até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador. Nafta petroquímica: na data da aquisição ou importação. |
Preenchimento do DARF | Códigos de receita: 9438 para importação e 9331 para comercialização no mercado interno. |
Responsabilidade por Infração | Aplica-se a legislação do Imposto de Renda. O adquirente de mercadoria estrangeira, em importação por sua conta e ordem, é responsável solidário pela infração. |
2. Contribuintes e Responsáveis
2.1. Contribuintes
São considerados contribuintes da CIDE-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, seja pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos sujeitos à incidência. A Agência Nacional do Petróleo (ANP) define o formulador de combustível líquido (derivados de petróleo e gás natural) como a pessoa jurídica autorizada a realizar as seguintes atividades em Plantas de Formulação de Combustíveis:
- Aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
- Mistura mecânica dessas correntes para obter gasolinas e diesel;
- Armazenamento de matérias-primas, correntes intermediárias e combustíveis formulados;
- Comercialização de gasolinas e diesel;
- Comercialização de sobras de correntes.
(Lei nº 10.336/2001, art. 2º)
2.2. Responsável Solidário
O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira é considerado responsável solidário pelo pagamento da CIDE-Combustíveis no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora.
(Lei nº 10.336/2001, art. 11)
3. Incidência
A CIDE-Combustíveis incide sobre as operações de importação e de comercialização no mercado interno realizadas pelos contribuintes. Os produtos sujeitos a esta contribuição são:
- Gasolinas e suas correntes;
- Diesel e suas correntes;
- Querosene de aviação e outros querosenes;
- Óleos combustíveis (fuel-oil);
- Gás liquefeito de petróleo (incluindo o derivado de gás natural e de nafta);
- Álcool etílico combustível.
Nota: Para os efeitos deste item, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados na produção de gasolinas ou de diesel, conforme normas da ANP.
(Lei nº 10.336/2001, art. 3º, caput, incisos e § 1º)
4. Não Incidência
A CIDE-Combustíveis não incide sobre:
- As receitas de exportação para o exterior dos produtos mencionados na seção de Incidência.
- Operações de importação e comercialização de “normal-parafina” (NCM 2710.19.99 ou 2712.20.00), desde que não destinada à formulação de gasolina ou diesel.
- Operações com butano de pureza igual ou superior a 95% em butano ou em isobutano (NCM 29.01).
Nota: Também não estão sujeitas à incidência da CIDE-Combustíveis, até o limite quantitativo autorizado pela ANP, a receita de comercialização dos gases propano (NCM 2711.12), butano (NCM 2711.13) e suas misturas, quando destinados à utilização como propelentes em embalagens tipo aerossol.
(Lei nº 10.336/2001, art. 3º, §§ 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 422/2004, art. 8º)
5. Isenções
São isentos da CIDE-Combustíveis os produtos mencionados na seção de Incidência quando vendidos a empresas comerciais exportadoras (conforme ANP) com o fim específico de exportação para o exterior. Contudo, há condições:
- Se a empresa comercial exportadora não efetuar a exportação em 180 dias (contados da data de aquisição), ela será obrigada a pagar a CIDE-Combustíveis relativa aos produtos não exportados.
- O valor a ser pago será determinado pela aplicação das alíquotas específicas vigentes na data da aquisição com fins de exportação, acrescido de multa de mora (0,33% ao dia, limitada a 20%, calculada a partir do 1º dia do mês subsequente à aquisição) e juros Selic (acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente à aquisição até o último dia do mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento).
- Se a empresa comercial exportadora alterar a destinação do produto adquirido com isenção para venda no mercado interno, ela estará sujeita ao pagamento da CIDE-Combustíveis, com os mesmos acréscimos de multa e juros mencionados acima, calculados da mesma forma.
(Lei nº 10.336/2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 422/2004, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 905/2008, art. 3º)
6. Base de Cálculo
A base de cálculo da CIDE-Combustíveis é a quantidade dos produtos importados ou comercializados no mercado interno, expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 422/2004.
(Lei nº 10.336/2001, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 422/2004, art. 5º)
7. Alíquotas
O Poder Executivo tem a prerrogativa de reduzir as alíquotas específicas de cada produto e restabelecê-las até o valor fixado na Lei nº 10.336/2001. Para isso, foram editados decretos como o Decreto nº 5.060/2004 e suas alterações, que fixam as alíquotas.
7.1. Correntes de Hidrocarbonetos Líquidos não Destinadas à Formulação de Gasolina ou Diesel – Alíquota Zero
As alíquotas da CIDE-Combustíveis são reduzidas a zero na importação e comercialização de correntes de hidrocarbonetos líquidos que não são destinadas à formulação de gasolina ou diesel. Isso inclui produtos com os seguintes códigos NCM:
Código NCM | Produto |
---|---|
2710.11.41 | Nafta petroquímica |
2710.11.49 | Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto nafta petroquímica |
2710.11.59 | Reformado pesado |
2710.19.99 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau “polímero”, iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo “signal oil” |
2710.99.00 | Outros desperdícios de óleos não contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) |
2901.10.00 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados |
2901.29.00 | Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros, buta-1,3-dieno e isopreno |
2902.11.00 | Cicloexano |
2902.19.90 | Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno |
2902.20.00 | Benzeno de petróleo |
2902.30.00 | Tolueno de petróleo |
2902.41.00 | Orto-Xileno |
2902.42.00 | Meta-Xileno |
2902.43.00 | Para-Xileno |
2902.44.00 | Xilenos mistos de petróleo |
2902.60.00 | Etilbenzeno |
2902.70.00 | Cumeno |
2902.90.20 | Naftaleno |
2902.90.30 | Antraceno |
2902.90.90 | Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno |
3814.00.00 | C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de tintas |
3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos |
3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos |
Observações: A produção residual de gasolina ou diesel a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida por centrais petroquímicas não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis. Contudo, se a produção residual de gasolina ou diesel atingir volume igual ou superior a 12% do volume total de produção da nafta adquirida, haverá incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou aquisição.
(Lei nº 10.336/2001, art. 5º, §§ 1º e 2º; Decretos; Instrução Normativa SRF nº 422/2004, art. 10-A)
7.2. Querosene, Óleos Combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo, Álcool Etílico Combustível e Óleo Diesel e suas Correntes – Alíquota Zero
A alíquota específica da CIDE-Combustíveis é reduzida a zero para a importação e comercialização dos seguintes produtos:
- Querosene de aviação;
- Demais querosenes;
- Óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
- Óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
- Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
- Álcool etílico combustível;
- Óleo diesel e suas correntes.
(Decreto nº 5.060/2004, art. 1º, parágrafo único; Decretos nº 8.395/2015 e 9.391/2018)
7.3. Gasolina e suas Correntes
Desde 1º de maio de 2015, as alíquotas específicas da CIDE-Combustíveis incidentes sobre a importação e comercialização de gasolina e suas correntes são de R$ 100,00 por metro cúbico.
Notas: Houve diversas reduções temporárias das alíquotas para gasolina e suas correntes em períodos anteriores, chegando à alíquota zero. O Decreto nº 5.060/2004 e suas alterações, como o Decreto nº 8.395/2015, detalham essas mudanças históricas.
(Decreto nº 5.060/2004, art. 1º, caput; Decretos nº 7.764/2012, 8.395/2015 e 9.391/2018)
7.4. Etanol, Inclusive para Fins Carburantes – Alíquota Zero
No período de 23.06 a 31.12.2022, a alíquota da CIDE-Combustíveis foi reduzida a zero para operações com etanol, inclusive para fins carburantes. A partir de 01.01.2023, a alíquota específica da CIDE-Combustíveis incidente sobre a importação e comercialização de álcool etílico combustível também foi reduzida a zero.
(Lei Complementar nº 194/2022, art. 13; Decreto nº 5.060/2004, art. 1º, parágrafo único; Decretos nº 8.395/2015 e 9.391/2018)
7.5. Gasolina e suas Correntes, Exceto de Aviação – Alíquota Zero (Atualizado)
As alíquotas da CIDE-Combustíveis foram reduzidas a zero em períodos específicos para operações com gasolinas e suas correntes, exceto as de aviação:
- 23.06 a 31.12.2022
- 02.01 a 28.02.2023 (vigência encerrada pela Medida Provisória nº 1.157/2023, conforme Ato Declaratório CN nº 38/2023 em 01.06.2023).
- 01.03 a 01.06.2023 (vigência encerrada pela Medida Provisória nº 1.163/2023, conforme Ato Declaratório CN nº 47/2023 em 28.06.2023).
(Lei Complementar nº 192/2022, art. 9º-A; Lei Complementar nº 194/2022, art. 10; Medidas Provisórias nº 1.157/2023 e 1.163/2023; Atos Declaratórios CN nº 38/2023 e 47/2023)
8. Deduções e Compensações
8.1. Dedução da CIDE-Combustíveis Incidente na Comercialização no Mercado Interno
Do valor da CIDE-Combustíveis incidente na comercialização interna dos produtos sujeitos, é possível deduzir o valor da contribuição:
- Pago na importação desses produtos;
- Incidente na aquisição desses produtos de outro contribuinte.
A dedução é feita pelo valor global da CIDE-Combustíveis paga nas importações do mês, considerando o conjunto de produtos importados e comercializados, sem necessidade de segregação por espécie de produto.
(Lei nº 10.336/2001, art. 7º)
8.2. Dedução na COFINS e na Contribuição para o PIS-Pasep
A Lei nº 10.336/2001, art. 8º, permite ao contribuinte deduzir o valor da CIDE-Combustíveis (pago na importação ou comercialização interna) dos valores da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS devidos na comercialização interna, sob as condições da Lei. No entanto, quando as alíquotas da CIDE-Combustíveis são zero, o limite de dedução para o PIS-Pasep e a COFINS também é reduzido a zero.
(Lei nº 10.336/2001, art. 8º; Decreto nº 5.060/2004)
8.3. Compensação nos Tributos e Contribuições Administrados pela RFB
Pessoas jurídicas que adquirem no mercado interno ou importam hidrocarbonetos líquidos podem compensar o valor da CIDE-Combustíveis pago (pela vendedora ou diretamente) com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
É importante ressaltar que somente as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarbonetos líquidos geram direito à compensação nas seguintes situações:
- Não destinados à produção de gasolina ou diesel;
- Utilizados como insumo para a fabricação de outros produtos pela pessoa jurídica importadora ou adquirente;
- Adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis conforme a Lei nº 10.336/2001, arts. 2º e 3º.
A compensação pode ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente pago pela pessoa jurídica importadora/adquirente (quando utilizado como insumo) ou incidente sobre a operação de venda (quando adquirido de contribuintes da CIDE).
Notas:
- O adquirente deve apresentar ao vendedor uma declaração de que os hidrocarbonetos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão usados como insumo.
- O vendedor de hidrocarbonetos líquidos deve incluir na nota fiscal de venda a expressão: “Venda efetuada com incidência da Cide-Combustíveis”, com a especificação do valor da contribuição incidente.
(Lei nº 10.336/2001, art. 8º-A; Lei nº 11.196/2005, art. 116; Decreto nº 5.987/2006)
9. Pagamento
9.1. Prazo
- CIDE-Combustíveis na importação: O pagamento deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
- CIDE-Combustíveis na comercialização no mercado interno: O pagamento deve ser feito até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
- CIDE-Combustíveis sobre nafta petroquímica: O pagamento ocorre na data da aquisição no mercado interno ou da importação.
(Instrução Normativa SRF nº 422/2004, art. 12)
9.2. Preenchimento do DARF
A CIDE-Combustíveis deve ser paga por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando os seguintes códigos de receita:
- 9438: para a contribuição devida na importação.
- 9331: para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno.
(Instrução Normativa SRF nº 422/2004, art. 13; Instrução Normativa SRF nº 672/2006, art. 18)
10. Responsabilidade por Infração
No que diz respeito às penalidades e demais acréscimos aplicáveis à CIDE-Combustíveis, será observado o disposto na legislação do Imposto de Renda. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
(Instrução Normativa SRF nº 422/2004, arts. 19 e 20)
Legislação Referenciada:
- Ato Declaratório CN nº 25/2012
- Ato Declaratório CN nº 38/2023
- Ato Declaratório CN nº 47/2023
- Decreto nº 4.940/2003
- Decreto nº 5.060/2004
- Decreto nº 5.987/2006
- Decreto nº 6.446/2008
- Decreto nº 6.683/2008
- Decreto nº 6.875/2009
- Decreto nº 7.095/2010
- Decreto nº 7.570/2011
- Decreto nº 7.591/2011
- Decreto nº 7.764/2012
- Decreto nº 8.395/2015
- Decreto nº 9.391/2018
- RIR/2018
- Instrução Normativa RFB nº 905/2008
- Instrução Normativa SRF nº 422/2004
- Instrução Normativa SRF nº 672/2006
- Lei Complementar nº 192/2022
- Lei Complementar nº 194/2022
- Lei nº 10.336/2001
- Lei nº 11.196/2005
- Lei nº 9.430/1996
- Medida Provisória nº 1.157/2023
- Medida Provisória nº 1.163/2023
- Medida Provisória nº 556/2011