Procedimento Atualizado: Este artigo foi elaborado com base nas disposições da Lei nº 10.168/2000 e outras fontes relevantes, garantindo informações precisas e atuais sobre a CIDE-Royalties.
Resumo: Este guia detalha os contribuintes da CIDE-Royalties, sua finalidade essencial para a inovação brasileira, a base de cálculo, a alíquota de incidência e o prazo para recolhimento. Compreenda como essa contribuição impulsiona a pesquisa científica e tecnológica no Brasil.
1. Quadro Sinótico
Aspecto | Detalhamento |
---|---|
Contribuintes | Pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos; signatárias de contratos de transferência de tecnologia com residentes ou domiciliados no exterior; signatárias de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa semelhantes prestados do exterior; ou que pagam, creditam, entregam, empregam ou remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. |
Fato Gerador | Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, mensalmente, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração de contratos de: fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica (serviços de assistência técnica e técnicos especializados), serviços técnicos e de assistência administrativa semelhantes, cessão e licença de uso de marcas, e cessão e licença de exploração de patentes. |
Alíquota | 10% |
Prazo de Pagamento | Até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. |
Código DARF | 8741 |
2. Contribuintes
São considerados contribuintes da CIDE-Royalties as seguintes pessoas jurídicas:
- Detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos.
- Signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
- Signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residente ou domiciliado no exterior.
- Que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Nota: Conforme o Parecer Normativo CST nº 143/1975, consideram-se:
- Assistência técnica ou administrativa: serviços de consultoria e/ou assessoramento que envolvem conhecimentos especializados de quem os presta.
- Royalties: remuneração pelo uso e/ou exploração de marcas de indústria e comércio, nome comercial, patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação.
3. Base de Cálculo
A CIDE-Royalties incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, conforme previsto nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
- Fornecimento de tecnologia.
- Prestação de assistência técnica, incluindo serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados.
- Serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.
- Cessão e licença de uso de marcas.
- Cessão e licença de exploração de patentes.
Não incidência: É importante ressaltar que a CIDE-Royalties não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, exceto quando houver transferência da tecnologia correspondente.
4. Finalidade
A CIDE-Royalties foi criada para apoiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Seu principal objetivo é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica. Isso inclui o financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas estratégicas como agronegócio, saúde, biotecnologia, recursos genéticos, setor aeronáutico e inovação para competitividade.
Essa contribuição é recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), desempenhando um papel crucial no fomento à inovação no país.
5. Alíquota
A CIDE-Royalties deve ser calculada aplicando-se a alíquota de 10% sobre a base de cálculo definida no tópico 3.
6. Pagamento
O pagamento da CIDE-Royalties deve ser efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. O recolhimento é feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita 8741.
7. Administração e Fiscalização
A administração e fiscalização da CIDE-Royalties são de responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A contribuição está sujeita às normas do processo administrativo-fiscal federal para determinação e exigência de créditos tributários e, subsidiariamente, às normas da legislação do Imposto de Renda, especialmente quanto a penalidades e acréscimos aplicáveis.
Legislação Referenciada:
- Ato Declaratório Cosar nº 6/2001
- Decreto nº 4.195/2002
- Decreto nº 70.235/1972
- Lei nº 10.168/2000
- Lei nº 10.332/2001
- Lei nº 11.452/2007
- Lei nº 12.402/2011
- Parecer Normativo CST nº 143/1975