CIDE-Royalties: Entenda a Contribuição para o Desenvolvimento Tecnológico

CIDE

Procedimento Atualizado: Este artigo foi elaborado com base nas disposições da Lei nº 10.168/2000 e outras fontes relevantes, garantindo informações precisas e atuais sobre a CIDE-Royalties.

Resumo: Este guia detalha os contribuintes da CIDE-Royalties, sua finalidade essencial para a inovação brasileira, a base de cálculo, a alíquota de incidência e o prazo para recolhimento. Compreenda como essa contribuição impulsiona a pesquisa científica e tecnológica no Brasil.


1. Quadro Sinótico

AspectoDetalhamento
ContribuintesPessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos; signatárias de contratos de transferência de tecnologia com residentes ou domiciliados no exterior; signatárias de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa semelhantes prestados do exterior; ou que pagam, creditam, entregam, empregam ou remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Fato GeradorImportâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, mensalmente, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração de contratos de: fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica (serviços de assistência técnica e técnicos especializados), serviços técnicos e de assistência administrativa semelhantes, cessão e licença de uso de marcas, e cessão e licença de exploração de patentes.
Alíquota10%
Prazo de PagamentoAté o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Código DARF8741

2. Contribuintes

São considerados contribuintes da CIDE-Royalties as seguintes pessoas jurídicas:

  • Detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos.
  • Signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
  • Signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residente ou domiciliado no exterior.
  • Que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

Nota: Conforme o Parecer Normativo CST nº 143/1975, consideram-se:

  • Assistência técnica ou administrativa: serviços de consultoria e/ou assessoramento que envolvem conhecimentos especializados de quem os presta.
  • Royalties: remuneração pelo uso e/ou exploração de marcas de indústria e comércio, nome comercial, patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação.

3. Base de Cálculo

A CIDE-Royalties incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, conforme previsto nos respectivos contratos, que tenham por objeto:

  • Fornecimento de tecnologia.
  • Prestação de assistência técnica, incluindo serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados.
  • Serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.
  • Cessão e licença de uso de marcas.
  • Cessão e licença de exploração de patentes.

Não incidência: É importante ressaltar que a CIDE-Royalties não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, exceto quando houver transferência da tecnologia correspondente.


4. Finalidade

A CIDE-Royalties foi criada para apoiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Seu principal objetivo é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica. Isso inclui o financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas estratégicas como agronegócio, saúde, biotecnologia, recursos genéticos, setor aeronáutico e inovação para competitividade.

Essa contribuição é recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), desempenhando um papel crucial no fomento à inovação no país.


5. Alíquota

A CIDE-Royalties deve ser calculada aplicando-se a alíquota de 10% sobre a base de cálculo definida no tópico 3.


6. Pagamento

O pagamento da CIDE-Royalties deve ser efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. O recolhimento é feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita 8741.


7. Administração e Fiscalização

A administração e fiscalização da CIDE-Royalties são de responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A contribuição está sujeita às normas do processo administrativo-fiscal federal para determinação e exigência de créditos tributários e, subsidiariamente, às normas da legislação do Imposto de Renda, especialmente quanto a penalidades e acréscimos aplicáveis.


Legislação Referenciada:

  • Ato Declaratório Cosar nº 6/2001
  • Decreto nº 4.195/2002
  • Decreto nº 70.235/1972
  • Lei nº 10.168/2000
  • Lei nº 10.332/2001
  • Lei nº 11.452/2007
  • Lei nº 12.402/2011
  • Parecer Normativo CST nº 143/1975

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