Concursos de Prognósticos e Operações Imobiliárias sob o IBS e a CBS – LC 214/2025 – Art. 244 a 253

CBS FISCAL E TRIBUTARIO IBS Legislação Tributária Reforma Tributária

A reforma tributária, com a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), introduz regimes tributários específicos para setores com características e dinâmicas próprias. Entre esses regimes, destacam-se as regras para concursos de prognósticos e operações com bens imóveis, que buscam adequar a tributação à realidade de cada um desses mercados, promovendo maior clareza e eficiência.


CAPÍTULO IV – DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

O Art. 244 da Lei Complementar esclarece que todas as modalidades de concursos de prognósticos, sejam eles operados em meio físico ou virtual, estarão sob um regime específico de IBS e CBS. Isso inclui uma vasta gama de atividades, como:

  • Loteria: Todas as suas modalidades.
  • Apostas de Quota Fixa: Como as apostas esportivas, onde o valor do prêmio é fixado no momento da aposta.
  • Sweepstakes: Concursos em que os participantes são automaticamente inscritos ou têm chances de ganhar baseadas em compras.
  • Apostas de Turfe: Relacionadas a corridas de cavalos.
  • Demais Apostas.
  • Fantasysport: Jogos de fantasia baseados em desempenho de atletas reais.

Disposições Essenciais

O cerne da tributação para esses concursos reside na base de cálculo e nas alíquotas:

  • Base de Cálculo (Art. 245): A base para o IBS e a CBS será a receita própria da entidade operadora dessas atividades. Contudo, essa receita terá deduções importantes:
    • Premiações pagas: Os valores distribuídos como prêmios aos apostadores não entram na base de cálculo. É uma medida justa, pois evita a dupla tributação do mesmo valor.
    • Destinações obrigatórias por lei: Valores que, por determinação legal, devem ser repassados a órgãos ou fundos públicos e a outros beneficiários.
    • É crucial ressaltar que as premiações pagas aos apostadores não sofrem a incidência do IBS e da CBS, o que é uma boa notícia para os ganhadores.
  • Alíquotas (Art. 246): As alíquotas do IBS e da CBS serão nacionalmente uniformes. Isso significa que, independentemente de onde o concurso de prognósticos seja operado no Brasil, a carga tributária será a mesma, correspondendo à soma das alíquotas de referência das esferas federativas.
  • Vedação de Crédito (Art. 247): Uma regra fundamental para este regime é a vedação de crédito de IBS e CBS aos apostadores. Em outras palavras, quem realiza a aposta não poderá gerar crédito tributário sobre o valor apostado.
  • Obrigações Acessórias (Art. 248): As empresas operadoras deverão cumprir obrigações acessórias, fornecendo informações como o local da aposta, os valores apostados e as premiações pagas. Para apostas virtuais, a identificação do apostador será necessária, o que pode facilitar o controle e a fiscalização.

Importação e Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos

A Lei Complementar também aborda as operações internacionais:

  • Importação (Art. 249): Se a importação de serviços de concursos de prognósticos for permitida, entidades estrangeiras que oferecerem esses serviços virtualmente para apostadores no Brasil estarão sujeitas ao IBS e à CBS com a mesma alíquota do País. O fornecedor estrangeiro é o contribuinte, mas o apostador pode ser corresponsável solidário em certas situações. A base de cálculo da importação terá um fator de redução baseado nas deduções aplicadas no Brasil, buscando equiparar o tratamento tributário.
  • Exportação (Art. 250): Serviços de concursos de prognósticos prestados virtualmente a residentes ou domiciliados no exterior são considerados exportados e, portanto, imunes à incidência do IBS e da CBS. No entanto, se o serviço for prestado fisicamente no Brasil para um residente estrangeiro, ele não será considerado exportado.

Este regime específico para concursos de prognósticos busca adaptar a tributação a um setor que lida com um grande volume de transações e uma dinâmica própria de arrecadação e premiação, promovendo a uniformidade e a clareza nas regras.


CAPÍTULO V – DOS BENS IMÓVEIS

O Art. 251 da Lei Complementar estabelece que as operações com bens imóveis, quando realizadas por contribuintes que apuram o IBS e a CBS no regime regular, estarão sujeitas a um regime específico.

Pessoas Físicas como Contribuintes

Uma das grandes novidades é a definição de quando pessoas físicas serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS em operações imobiliárias, afastando a ideia de que apenas empresas são contribuintes nesse mercado:

  • Locação, Cessão Onerosa e Arrendamento de Imóveis:
    • Se a receita total com essas operações exceder R$ 240.000,00 no ano-calendário anterior.
    • E, se essas operações envolverem mais de 3 bens imóveis distintos no ano-calendário anterior.
    • Se, no ano-calendário atual, a receita exceder em 20% o limite de R$ 240.000,00, a pessoa física já se torna contribuinte no próprio ano.
  • Alienação ou Cessão de Direitos de Imóveis:
    • Se as operações envolverem mais de 3 imóveis distintos no ano-calendário anterior.
    • Ou, se no ano-calendário anterior, houver a alienação ou cessão de direitos de mais de 1 imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 anos anteriores à data da alienação.
    • A pessoa física também pode ser considerada contribuinte no próprio ano-calendário se exceder esses limites.

Para fins de alienação, os imóveis devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 anos da data de sua aquisição. Há uma regra específica para imóveis recebidos por herança, doação ou meação, onde o prazo é contado desde a aquisição original. O limite de R$ 240.000,00 será atualizado mensalmente pelo IPCA.

Operações Imobiliárias Sujeitas ao IBS e CBS

O Art. 252 elenca as operações com bens imóveis que estarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS:

  • Alienação: Incluindo operações de incorporação imobiliária e parcelamento de solo.
  • Cessão e Ato Translativo ou Constitutivo Onerosos de Direitos Reais.
  • Locação, Cessão Onerosa e Arrendamento.
  • Serviços de Administração e Intermediação.
  • Serviços de Construção Civil.

Além disso, a servidão, cessão de uso/espaço e permissão de uso/direito de passagem também são tributadas como locação.

Exceções à Incidência

A Lei Complementar prevê importantes exceções onde o IBS e a CBS não incidem:

  • Permuta de Bens Imóveis: Exceto sobre a torna, que é a diferença em dinheiro paga em uma permuta, essa sim será tributada.
  • Constituição ou Transmissão de Direitos Reais de Garantia.
  • Operações realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial (Lei nº 13.800/2019) para investimento do fundo patrimonial.

Há também regras específicas para a manutenção do redutor de ajuste em permutas entre contribuintes. A locação de imóvel residencial por até 90 dias, se realizada por contribuinte do regime regular, será tributada como serviço de hotelaria (Art. 253), o que pode ter implicações para plataformas de aluguel de temporada.

Este regime para bens imóveis busca trazer para a tributação atividades que antes poderiam estar na informalidade ou ter tratamento tributário ambíguo, especialmente para pessoas físicas que operam em escala profissional no mercado imobiliário, promovendo maior equidade e transparência fiscal.

Com essas novas regras, tanto para concursos de prognósticos quanto para o mercado imobiliário, a reforma tributária se aprofunda em detalhes para garantir uma aplicação mais precisa e justa dos impostos.

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