A consignação industrial é uma modalidade de operação comercial estratégica, especialmente no setor produtivo. Ela se caracteriza pela remessa de mercadorias a terceiros, com preço já estabelecido, para que sejam integradas ou consumidas em um processo industrial. O grande diferencial é que o faturamento e a consequente tributação só ocorrem no momento em que o destinatário efetivamente utiliza ou consome essa mercadoria.
No Brasil, os procedimentos fiscais para a consignação industrial são detalhados pelo Artigo 470 do RICMS/SP (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de São Paulo), pelo Anexo VIII da Portaria SRE-41/23 e pelo Protocolo ICMS 52/00, que estabelece a disciplina para essas operações. Entender essas normas é crucial para a conformidade fiscal e a eficiência operacional das empresas envolvidas.
Remessa de Mercadoria em Consignação Industrial
Quando o consignante (quem envia a mercadoria) realiza a saída da mercadoria a título de consignação industrial, ele deve emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – modelo 55). Esta NF-e deve conter, além dos requisitos gerais, as seguintes particularidades:
- Natureza da Operação: “Remessa em Consignação Industrial”.
- Destaque de Impostos: Os valores do ICMS e do IPI devem ser destacados, quando devidos, pois a suspensão da tributação ocorre apenas no momento da utilização.
- Informações Complementares: Deve-se incluir a informação de que “será emitida uma NF-e, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração”.
Por sua vez, o consignatário (quem recebe a mercadoria) deve escriturar essa NF-e, creditando-se do valor do imposto quando permitido pela legislação.
Utilização ou Consumo da Mercadoria em Consignação Industrial
Até o último dia do período de apuração em que a mercadoria é utilizada ou consumida, o procedimento fiscal se desdobra em ações para o consignatário e o consignante:
Pelo Consignatário
O consignatário tem a opção de emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – modelo 55) globalizada. Essa NF-e deve conter:
- Os mesmos valores atribuídos no recebimento das mercadorias que foram efetivamente utilizadas ou consumidas em seu processo produtivo.
- Sem destaque do valor do ICMS.
- Natureza da Operação: “Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial”.
Além disso, o consignatário deve escriturar a NF-e de venda (que será emitida pelo consignante, conforme item a seguir), utilizando apenas os campos de identificação do documento fiscal e o campo de observações, onde deve indicar a expressão “Compra em consignação industrial”.
Pelo Consignante
O consignante, por sua vez, deve emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – modelo 55) sem destaque do valor do ICMS. Essa NF-e deve conter:
- Natureza da Operação: “Venda”.
- Valor da Operação: O valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, incluindo, se for o caso, o valor relativo a qualquer reajuste de preço.
- Chave de Acesso Referenciada: A chave de acesso da NF-e de remessa original e, se houver, a chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço.
- Informações Complementares: A expressão “Simples Faturamento – Consignação Industrial”.
Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação Industrial
Quando o consignatário decide devolver a mercadoria que recebeu em consignação industrial e que não foi utilizada, o procedimento é o seguinte:
Pelo Consignatário
O consignatário emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – modelo 55), contendo:
- Natureza da Operação: “Devolução de Mercadoria – Consignação Industrial”.
- Valor: O valor da mercadoria que está sendo efetivamente devolvida, sobre o qual o imposto já foi pago na remessa.
- Destaque do ICMS e IPI: Os impostos devem ser destacados nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação.
- Chave de Acesso Referenciada: A chave de acesso da NF-e de remessa original.
- Informações Complementares: A expressão “Devolução (parcial ou total) de Mercadoria em Consignação”.
Pelo Consignante
O consignante, ao receber a NF-e de devolução, deverá escriturá-la, creditando-se do valor do imposto destacado, anulando assim o débito anterior.
A consignação industrial, com suas particularidades fiscais de faturamento condicionado à utilização, é uma ferramenta importante para otimizar o fluxo de caixa e a gestão de estoques. A correta observância das normas do RICMS/SP, da Portaria SRE-41/23 e do Protocolo ICMS 52/00 é fundamental para garantir a conformidade e evitar problemas tributários.