A consignação mercantil é uma modalidade de venda em que uma empresa (consignante) entrega mercadorias a outra (consignatária) para que esta as venda por sua conta e risco, mediante uma comissão ou margem de lucro. O grande diferencial é que a propriedade da mercadoria só é transferida ao consignatário após a sua efetiva venda ao consumidor final.
Essa operação, amplamente utilizada no comércio, exige um rigoroso controle fiscal para garantir a conformidade com a legislação. No Brasil, os procedimentos para a consignação mercantil são detalhados no Artigo 465 do RICMS/SP (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de São Paulo), no Anexo VII da Portaria SRE-41/23 e no Ajuste SINIEF 02/93. Além disso, a Decisão Normativa CAT 05/17 aborda a consignação mercantil em operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. É importante ressaltar que as disposições da Portaria SRE 41/2023 não se aplicam a operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Na Saída de Mercadoria a Título de Consignação Mercantil
Quando o consignante (quem envia a mercadoria) realiza a remessa da mercadoria para consignação mercantil, ele deve emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – modelo 55). Esta NF-e deve conter, além dos requisitos gerais, as seguintes informações:
- Natureza da Operação: “Remessa em Consignação”.
- Destaque de Impostos: Os valores do ICMS e do IPI devem ser destacados, quando devidos.
O consignatário (quem recebe a mercadoria) deverá escriturar essa NF-e, creditando-se do valor do imposto quando permitido pela legislação.
Na Venda da Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil
Quando o consignatário efetua a venda da mercadoria que recebeu em consignação, a operação se desdobra em duas emissões de Nota Fiscal pelo consignatário e uma pelo consignante:
Pelo Consignatário
O consignatário deverá emitir duas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e – modelo 55):
- NF-e relativa à venda da mercadoria:
- Natureza da Operação: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”.
- CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações): 5.115 (operações internas) ou 6.115 (operações interestaduais), conforme o caso.
- NF-e relativa à devolução simbólica da mercadoria:
- Natureza da Operação: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
- CFOP: 5.919 (operações internas) ou 6.919 (operações interestaduais), conforme o caso.
- Chave de Acesso Referenciada: A chave de acesso da NF-e de remessa original.
- Informações Complementares: A expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação”.
Além da emissão dessas NF-e, o consignatário deve escriturar a NF-e de venda (que será emitida pelo consignante, conforme item a seguir), utilizando apenas os campos de identificação do documento fiscal e o campo de observações, onde deve indicar: “Compra em consignação – mercadoria recebida em consignação – NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)”.
Pelo Consignante
Após a venda da mercadoria pelo consignatário, o consignante deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – modelo 55), sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo:
- Natureza da Operação: “Venda”.
- Valor da Operação: O valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, incluindo, se houver, o valor relativo a qualquer reajuste de preço.
- Chave de Acesso da NF-e Referenciada: A chave de acesso da NF-e de remessa original.
- Informações Complementares: A expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação” e a chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço, se for o caso.
O consignante também deve escriturar essa NF-e, utilizando apenas os campos de identificação do documento fiscal e o campo de observações, indicando: “Venda em Consignação – mercadoria recebida em consignação – NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)”.
Na Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil
Quando o consignatário decide devolver a mercadoria que recebeu em consignação mercantil e que não foi vendida, o procedimento é o seguinte:
Pelo Consignatário
O consignatário emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – modelo 55), contendo:
- Natureza da Operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”.
- Base de Cálculo: O valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual o imposto foi pago na remessa.
- Destaque do ICMS e IPI: Os impostos devem ser destacados nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação.
- Chave de Acesso da NF-e Referenciada: A chave de acesso da NF-e de remessa original.
- Informações Complementares: A expressão “Devolução (parcial ou total) de Mercadoria em Consignação”.
Pelo Consignante
O consignante, ao receber a NF-e de devolução, deverá escriturá-la, creditando-se do valor do imposto destacado, anulando assim o débito anterior.
A consignação mercantil, com suas particularidades de circulação e tributação, exige um controle documental e fiscal bastante preciso. A correta emissão e escrituração das notas fiscais são fundamentais para a conformidade das empresas envolvidas e para a correta apuração dos impostos.