Crédito presumido e harmonização do IBS e da CBS na Reforma Tributária – Artigos 311 a 330 – LC 214/2025

CBS FISCAL E TRIBUTARIO IBS Reforma Tributária

Artigos 311 a 330 da LC 214/2025 Crédito Presumido Harmonização Tributária e Fiscalização

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, diversos dispositivos foram instituídos para disciplinar a transição e aplicação da nova sistemática tributária, com foco no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Os artigos 311 a 330 trazem diretrizes detalhadas sobre o crédito presumido decorrente de incentivos fiscais federais, além de estabelecerem normas de harmonização, fiscalização e lançamento de ofício. A seguir, analisamos os principais pontos desses artigos.


Cálculo do crédito presumido para beneficiários da Lei 9.440/1997 – Art. 311

Empresas com projetos aprovados segundo o art. 11-C da Lei 9.440/1997 terão direito a crédito presumido aplicado sobre as vendas no mercado interno de produtos fabricados nos estabelecimentos incentivados, conforme as seguintes alíquotas:

  • 11,60% até o 12º mês de fruição do benefício;
  • 10% do 13º ao 48º mês;
  • 8,70% do 49º ao 60º mês.

Importante:

  • Não entram no cálculo impostos, contribuições ou descontos incondicionais.
  • Somente operações com exigência integral da CBS são consideradas.
  • A partir de 2029, há redução gradual de 20% ao ano, com extinção completa em 2033.

Cálculo do crédito presumido para beneficiários da Lei 9.826/1999 – Art. 312

Empresas incentivadas pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826/1999 utilizarão fórmula distinta para calcular o crédito presumido:

  1. Valor das vendas no mercado interno
  2. Alíquota do IPI vigente em 31/12/2025
  3. Fator de eficiência (1 – alíquota do IPI)
  4. Fator multiplicador, que decresce com o tempo:
  • 32% em 2027-2028
  • 25,60% em 2029
  • 19,20% em 2030
  • 12,80% em 2031
  • 6,40% em 2032

Utilização dos créditos presumidos – Art. 313

Os créditos poderão ser usados exclusivamente para:

  • Compensação com débitos da CBS
  • Compensação com tributos federais administrados pela RFB

Restrições:

  • Não podem ser transferidos para outros estabelecimentos.
  • São limitados a débitos próprios da unidade incentivada.
  • Não há possibilidade de ressarcimento.

Penalidades pelo descumprimento de condições – Arts. 314 e 315

O não cumprimento das regras para obtenção do crédito pode gerar:

  • Suspensão da habilitação, com perda temporária do benefício;
  • Cancelamento da habilitação com efeito retroativo, exigindo devolução parcial do crédito presumido.

O valor a ser devolvido considera:

  • Investimentos realizados vs. exigidos (F1%)
  • Volume de produção realizado vs. exigido (F2%)
  • Período de manutenção da produção (F3%)

A devolução será apurada pelo MDIC, e deve ser feita com juros de mora, respeitando prazo de 5 anos para cobrança.


Prorrogação de incentivos até 2026 – Art. 316

Fica prorrogada até 31/12/2026 a vigência dos incentivos fiscais concedidos pelas Leis 9.440/1997 e 9.826/1999.
Para o cálculo do crédito presumido, será aplicada a fórmula:
Alíquota prevista na Lei 10.485/2002 x valor das vendas x 0,75


Administração do IBS e da CBS – Arts. 317 a 323

Regulamentação

  • O Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União serão responsáveis pelos regulamentos respectivos.
  • Atos comuns entre IBS e CBS serão aprovados conjuntamente.

Harmonização

Para evitar conflitos interpretativos e administrativos, dois órgãos foram criados:

  1. Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias
  2. Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias

Esses órgãos terão membros da Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios, e suas resoluções vincularão as respectivas administrações tributárias.


Fiscalização e lançamento de ofício – Arts. 324 a 330

Competência fiscalizatória

  • A fiscalização da CBS será feita pela Receita Federal.
  • A do IBS ficará a cargo dos Estados, DF e Municípios.

Ambas poderão:

  • Compartilhar provas e processos administrativos
  • Delegar fiscalização mútua em casos de baixo valor (limite a ser definido por regulamento)

Procedimento fiscal

O procedimento fiscal se inicia com qualquer dos seguintes atos:

  • Primeira intimação formal
  • Apreensão de bens ou documentos
  • Início de despacho aduaneiro

Esse início exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a infrações já existentes.

Auto de infração

A constituição do crédito tributário se dá por lançamento de ofício, formalizado via auto de infração, lavrado por autoridade competente.


Conclusão

Os artigos 311 a 330 da LC 214/2025 representam um marco importante na implementação prática da Reforma Tributária. Com critérios claros para concessão e uso do crédito presumido, mecanismos rigorosos de controle e penalização, e uma estrutura inovadora de harmonização institucional, o texto busca garantir segurança jurídica, fiscalização eficiente e coerência federativa na nova sistemática tributária brasileira.

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