Artigos 311 a 330 da LC 214/2025 Crédito Presumido Harmonização Tributária e Fiscalização
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, diversos dispositivos foram instituídos para disciplinar a transição e aplicação da nova sistemática tributária, com foco no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Os artigos 311 a 330 trazem diretrizes detalhadas sobre o crédito presumido decorrente de incentivos fiscais federais, além de estabelecerem normas de harmonização, fiscalização e lançamento de ofício. A seguir, analisamos os principais pontos desses artigos.
Cálculo do crédito presumido para beneficiários da Lei 9.440/1997 – Art. 311
Empresas com projetos aprovados segundo o art. 11-C da Lei 9.440/1997 terão direito a crédito presumido aplicado sobre as vendas no mercado interno de produtos fabricados nos estabelecimentos incentivados, conforme as seguintes alíquotas:
- 11,60% até o 12º mês de fruição do benefício;
- 10% do 13º ao 48º mês;
- 8,70% do 49º ao 60º mês.
Importante:
- Não entram no cálculo impostos, contribuições ou descontos incondicionais.
- Somente operações com exigência integral da CBS são consideradas.
- A partir de 2029, há redução gradual de 20% ao ano, com extinção completa em 2033.
Cálculo do crédito presumido para beneficiários da Lei 9.826/1999 – Art. 312
Empresas incentivadas pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826/1999 utilizarão fórmula distinta para calcular o crédito presumido:
- Valor das vendas no mercado interno
- Alíquota do IPI vigente em 31/12/2025
- Fator de eficiência (1 – alíquota do IPI)
- Fator multiplicador, que decresce com o tempo:
- 32% em 2027-2028
- 25,60% em 2029
- 19,20% em 2030
- 12,80% em 2031
- 6,40% em 2032
Utilização dos créditos presumidos – Art. 313
Os créditos poderão ser usados exclusivamente para:
- Compensação com débitos da CBS
- Compensação com tributos federais administrados pela RFB
Restrições:
- Não podem ser transferidos para outros estabelecimentos.
- São limitados a débitos próprios da unidade incentivada.
- Não há possibilidade de ressarcimento.
Penalidades pelo descumprimento de condições – Arts. 314 e 315
O não cumprimento das regras para obtenção do crédito pode gerar:
- Suspensão da habilitação, com perda temporária do benefício;
- Cancelamento da habilitação com efeito retroativo, exigindo devolução parcial do crédito presumido.
O valor a ser devolvido considera:
- Investimentos realizados vs. exigidos (F1%)
- Volume de produção realizado vs. exigido (F2%)
- Período de manutenção da produção (F3%)
A devolução será apurada pelo MDIC, e deve ser feita com juros de mora, respeitando prazo de 5 anos para cobrança.
Prorrogação de incentivos até 2026 – Art. 316
Fica prorrogada até 31/12/2026 a vigência dos incentivos fiscais concedidos pelas Leis 9.440/1997 e 9.826/1999.
Para o cálculo do crédito presumido, será aplicada a fórmula:
Alíquota prevista na Lei 10.485/2002 x valor das vendas x 0,75
Administração do IBS e da CBS – Arts. 317 a 323
Regulamentação
- O Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União serão responsáveis pelos regulamentos respectivos.
- Atos comuns entre IBS e CBS serão aprovados conjuntamente.
Harmonização
Para evitar conflitos interpretativos e administrativos, dois órgãos foram criados:
- Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias
- Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias
Esses órgãos terão membros da Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios, e suas resoluções vincularão as respectivas administrações tributárias.
Fiscalização e lançamento de ofício – Arts. 324 a 330
Competência fiscalizatória
- A fiscalização da CBS será feita pela Receita Federal.
- A do IBS ficará a cargo dos Estados, DF e Municípios.
Ambas poderão:
- Compartilhar provas e processos administrativos
- Delegar fiscalização mútua em casos de baixo valor (limite a ser definido por regulamento)
Procedimento fiscal
O procedimento fiscal se inicia com qualquer dos seguintes atos:
- Primeira intimação formal
- Apreensão de bens ou documentos
- Início de despacho aduaneiro
Esse início exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a infrações já existentes.
Auto de infração
A constituição do crédito tributário se dá por lançamento de ofício, formalizado via auto de infração, lavrado por autoridade competente.
Conclusão
Os artigos 311 a 330 da LC 214/2025 representam um marco importante na implementação prática da Reforma Tributária. Com critérios claros para concessão e uso do crédito presumido, mecanismos rigorosos de controle e penalização, e uma estrutura inovadora de harmonização institucional, o texto busca garantir segurança jurídica, fiscalização eficiente e coerência federativa na nova sistemática tributária brasileira.