Créditos Presumidos, Reduções e Incentivos Fiscais na Zona Franca de Manaus: Análise dos Artigos 450 a 460 da Lei Complementar

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A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um polo estratégico para o desenvolvimento econômico da região Norte do Brasil, contando com um regime especial de incentivos fiscais que visa estimular a industrialização e a competitividade dos produtos fabricados na área. Entre os instrumentos adotados, destacam-se os créditos presumidos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), além da redução de alíquotas e a concessão de benefícios específicos para indústrias incentivadas. Este artigo detalha os dispositivos previstos nos artigos 450 a 460 da Lei Complementar que disciplinam esses incentivos e benefícios.

Créditos Presumidos para Indústrias Incentivadas (Art. 450)

O artigo 450 concede créditos presumidos de IBS e CBS para indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus que produzam e destinem bens materiais ao território nacional, inclusive para a própria ZFM, conforme projeto econômico aprovado. Este benefício, no entanto, exclui operações previstas no artigo 447.

  • Crédito presumido de IBS: calculado aplicando percentuais específicos sobre o saldo devedor do IBS no período:
    • 55% para bens de consumo final;
    • 75% para bens de capital;
    • 90,25% para bens intermediários;
    • 100% para bens de informática e para produtos com crédito estímulo de ICMS vigente até 31/12/2023 no Amazonas.
  • Crédito presumido de CBS: calculado mediante percentuais sobre o valor da operação registrada:
    • 6% na venda de produtos;
    • 2% nos demais casos.

Exceções importantes são previstas para operações não sujeitas a IBS e CBS, bem como bens não contemplados pelo regime favorecido da ZFM.

Garantias e Restrições no Uso dos Créditos (Art. 450 §§ 3-5, Art. 452)

Os créditos presumidos podem ser utilizados exclusivamente para compensar débitos de IBS e CBS do contribuinte, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro. Além disso, o direito de utilização desses créditos expira após cinco anos da data de sua apropriação.

Os adquirentes dos bens sujeitos ao regime regular de IBS e CBS têm garantido o direito à apropriação integral dos créditos relativos ao imposto incidente, conforme regras previstas nos artigos 47 a 56.

Redução a Zero das Alíquotas de CBS (Art. 451)

O artigo 451 prevê a redução a zero das alíquotas da CBS para operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus que comercializem bens materiais de origem nacional ou prestem serviços fisicamente localizados na região, quando destinados a pessoas físicas ou jurídicas dentro da ZFM. O contribuinte pode apropriar e utilizar créditos relativos às operações antecedentes, seguindo as normas aplicáveis.

Aplicação dos Créditos e Condições para Operações na Zona Franca (Art. 453)

Operações com bens e serviços dentro da ZFM ou destinadas a ela, que não estejam contempladas por benefícios específicos nos artigos anteriores, estão sujeitas ao IBS e CBS conforme as regras gerais da Lei Complementar.

Incentivos Específicos sobre o IPI (Art. 454 e Art. 455)

A partir de 2027, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) terá alíquotas reduzidas a zero para produtos industrializados na ZFM que possuam alíquota inferior a 6,5% conforme a tabela vigente em 31/12/2023, desde que cumpram requisitos técnicos e aprovações prévias. Produtos de tecnologia da informação e comunicação são exceções e não terão essa redução.

Para bens sem similar nacional que sejam produzidos na ZFM, o crédito presumido de CBS e as alíquotas mínimas de IPI estão regulados para incentivar a produção local, com regras específicas para majoração e restabelecimento dessas alíquotas.

Considerações sobre Redução de Arrecadação e Contrapartidas (Art. 456 e 457)

A redução da arrecadação do IBS e CBS em decorrência dos créditos presumidos deve ser considerada para definição das alíquotas de referência. O Estado do Amazonas poderá instituir uma contribuição de contrapartida para financiar ensino superior, fomento a micro e pequenas empresas e desenvolvimento regional, iniciando a cobrança em 2033 e com regras específicas de cálculo e progressão até 2073.

Áreas de Livre Comércio (Art. 458 a 460)

O regime favorecido estende-se às Áreas de Livre Comércio, incluindo municípios do Amazonas, Rondônia, Roraima, Amapá e Acre, conforme legislação específica. Para habilitação aos incentivos fiscais, é necessária inscrição e aprovação em cadastro da Suframa, além da aprovação de projeto técnico-econômico, especialmente para produtos com preponderância de matérias-primas regionais.

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