Desvendando a Devolução de Compra: Um Guia Completo para Empresas

FISCAL E TRIBUTARIO

A devolução de mercadoria é uma operação essencial para anular os efeitos de uma compra anterior, seja por inconsistência, defeito ou qualquer outro motivo que justifique o retorno do produto ao fornecedor. No universo fiscal, esse processo é regido por normas rigorosas para garantir a correção dos registros e a neutralidade tributária da operação. Entender os meandros da devolução de compra é fundamental para qualquer negócio, assegurando conformidade e evitando problemas com o fisco.

O Conceito Fundamental da Devolução

O inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 define a devolução de mercadoria como a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Para que essa anulação seja completa, a Nota Fiscal de devolução deve ser um espelho fiel da Nota Fiscal original de compra, reproduzindo todos os seus elementos. Isso inclui desde a descrição dos produtos e seus valores até os dados do emitente e do destinatário, bem como os impostos envolvidos. A Resposta à Consulta Tributária 18296/2018 reforça essa premissa, destacando a importância da exatidão nas informações.

Devoluções de Mercadorias em Operações Internas: O Que Você Precisa Saber

Quando a devolução ocorre em operações dentro do mesmo estado, a emissão da Nota Fiscal segue diretrizes específicas:

  • Emissão pelo Próprio Contribuinte: A Nota Fiscal de devolução deve ser emitida pelo próprio contribuinte que está devolvendo a mercadoria.
  • Destaque do ICMS: Esse documento fiscal precisa conter o destaque do ICMS, calculado com a mesma base de cálculo e alíquota da operação original de venda (aquisição). É crucial fazer uma remissão expressa aos dados da Nota Fiscal de aquisição (Artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010).
  • Reprodução Fiel dos Elementos: A Nota Fiscal de devolução deve replicar todos os elementos da Nota Fiscal de compra, incluindo o CST (Código de Situação Tributária). Ou seja, o mesmo código utilizado na operação original deve ser informado no documento de devolução. Essa exigência é reforçada pela Resposta à Consulta Tributária 24350/2021.

Devolução Total vs. Devolução Parcial

A devolução pode abranger a totalidade dos produtos adquiridos ou apenas uma parte deles:

  • Devolução Total: Ocorre quando todos os produtos da compra são devolvidos, anulando completamente a operação anterior.
  • Devolução Parcial: Acontece quando apenas uma parte dos produtos adquiridos é devolvida.

Em ambos os casos, o adquirente, se for contribuinte do imposto ou obrigado a emitir documento fiscal, deve emitir uma Nota Fiscal para amparar o retorno da mercadoria. Apenas quando a devolução é feita por um adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado a emitir documento fiscal, o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000. As devoluções realizadas por não contribuintes do ICMS seguem as regras do artigo 452 do RICMS/2000, conforme a Resposta à Consulta Tributária 26680M1/2023.

Produtos Impróprios para Consumo: Um Cenário Diferente

Quando os produtos estão impróprios para consumo, perecidos ou destituídos de valor econômico, a situação da devolução muda significativamente:

  • Não são Mercadorias: Produtos perecidos e sem valor econômico não se enquadram no conceito de mercadoria. Consequentemente, não ocorre o fato gerador do ICMS em suas saídas.
  • Estorno de Crédito e CFOP 5.927: O estabelecimento onde ocorreu a deterioração ou perda de validade deve estornar qualquer crédito de ICMS referente à entrada desses produtos. Além disso, deve emitir uma Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (Lançamento de Contrato), conforme o artigo 125, VI, “a”, do RICMS/2000.
  • Remessa sem NF para o Fornecedor: A remessa desses produtos perecidos ao fornecedor não exige a emissão de uma nova Nota Fiscal de devolução. Para controle, pode ser utilizado um documento interno ou uma via do DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo próprio estabelecimento que constatou o perecimento. Nesse documento, devem constar os dados da destinação e outros elementos que identifiquem a situação no campo “informações complementares”.
  • Fornecedor e Ressarcimento: O fornecedor não pode registrar a entrada desses produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior, pois eles são recebidos para descarte.
  • Substituição de Produtos: Se o fornecedor enviar novos produtos para substituir os deteriorados, essa operação será tributada normalmente pelo ICMS, caracterizando-se como uma venda, e o CFOP a ser utilizado deve ser o de venda.

Essas orientações são claras nas Respostas à Consulta Tributária 21634/2020 e 6322/2015, que abordam especificamente o retorno de produtos impróprios para consumo, como iogurtes e laticínios.

A devolução de compra, embora pareça um processo simples, exige uma compreensão aprofundada das nuances fiscais e das classificações de cada tipo de operação. Manter-se atualizado com a legislação e as consultas tributárias é a chave para garantir a conformidade e a eficiência nos procedimentos da sua empresa.

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