A movimentação de vasilhames, recipientes e embalagens é uma rotina comum para diversas empresas, especialmente aquelas que trabalham com produtos líquidos, gases ou que necessitam de acondicionamento específico para suas mercadorias. No entanto, as regras tributárias para essas operações podem gerar dúvidas, principalmente no que tange à incidência do ICMS.
Este artigo detalha a isenção do ICMS aplicável à saída e retorno desses itens, conforme a legislação paulista (RICMS/SP) e o Convênio ICMS nº 88/91, fornecendo um guia completo para a correta aplicação e escrituração fiscal.
O Princípio da Isenção: Condição de Retorno
A isenção do ICMS na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem (incluindo sacaria) está intrinsecamente ligada a uma condição fundamental: o retorno desses itens ao estabelecimento remetente. Essa premissa garante que a movimentação não seja tratada como uma operação de venda de mercadoria em si, mas sim como um empréstimo ou uso temporário.
O Anexo I do RICMS/SP, especificamente o Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM), detalha as situações em que a isenção é aplicável, com base no Convênio ICMS-88/91 (com alteração do Convênio ICMS-103/96):
- Retorno ao Remetente ou Mesmo Titular:
- Quando o vasilhame acompanha mercadoria e não é cobrado do destinatário, ou não é computado no valor da operação.
- Quando o vasilhame é remetido vazio com o objetivo de acondicionar mercadoria que terá como destinatário o próprio remetente.
- Retorno Efetivo:
- Quando há o retorno do vasilhame ao estabelecimento do remetente, a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome.
- Destroca de Botijões de GLP:
- Opera a isenção na destroca de botijões vazios de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), realizada por distribuidores, revendedores credenciados e estabelecimentos responsáveis pela destroca.
Remessa de Vasilhames: Códigos e Informações Essenciais
Ao remeter vasilhames que se enquadram nas condições de isenção, a documentação fiscal deve refletir essa operação de forma precisa.
- CFOP: 5.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria). Este código indica que se trata de uma saída de materiais que não configuram venda.
- Natureza da Operação: Remessa de vasilhame ou sacaria.
- CST ICMS: 40 (Isenta). Indica que a operação está desonerada do ICMS.
- CST IPI: 53 (Não tributada).
- CST do PIS/COFINS: 08 (Operação sem Incidência da Contribuição).
- Dados Adicionais da NF-e: É crucial informar no campo de “informações complementares” que o ICMS é isento conforme o art. 82 do Anexo I do RICMS/SP e o Convênio ICMS nº 88/1991.
Retorno de Vasilhames: Como Documentar e Escriturar
O retorno dos vasilhames é o que consolida a condição para a isenção. A forma de documentar esse retorno possui particularidades importantes.
Retorno com Emissão de Nota Fiscal (Regra Geral)
- CFOP: 5.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria).
- Natureza da Operação: Retorno de vasilhame ou sacaria.
- CST ICMS: 40 (Isenta).
- CST IPI: 53 (Não tributada).
- CST do PIS/COFINS: 08 (Operação sem Incidência da Contribuição).
- Dados Adicionais da NF-e: Além de referenciar o art. 82 do Anexo I do RICMS/SP e o Convênio ICMS nº 88/1991, é indispensável informar o documento fiscal referenciado (a NF-e de remessa original).
Retorno Utilizando a Mesma Nota Fiscal de Remessa (Artigo 131 do RICMS/SP)
Uma facilidade prevista no Artigo 131 do RICMS/SP e confirmada por Consultas Tributárias (como a Resposta à Consulta Tributária 16592/2017 e 21187/2020) é a possibilidade de utilizar uma via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa para o retorno.
Importante: Com a modernização fiscal, o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) da NF-e de remessa é o documento hábil para acompanhar o transporte de retorno. Mesmo que o DANFE possa ser impresso em uma única cópia, para atender a essa exigência, o contribuinte deve imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias, sendo todas consideradas originais.
Procedimentos para o Retorno com a Mesma NF-e/DANFE:
- Na NF-e de Remessa: No campo de “informações complementares”, deve constar que a circulação dos vasilhames está abrangida pela isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP.
- No Retorno: O destinatário deverá anotar no verso do DANFE: “retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/SP”.
- Escrituração (Remetente e Destinatário): Mesmo com a utilização do mesmo DANFE, ambas as operações (remessa e retorno) devem ser devidamente escrituradas.
- Remetente (Saída): Escriturar no Livro Registro de Saídas, sob o CFOP 5.921/6.921 (Devolução de vasilhame ou sacaria), com base no DANFE que acompanhou o transporte de retorno, anotando-se na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/SP”.
- Destinatário (Entrada): Escriturar no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria), também com base no DANFE que acompanhou o transporte, anotando-se na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/SP”.
Considerações Finais
A correta aplicação da isenção de ICMS na movimentação de vasilhames, recipientes e embalagens é fundamental para a conformidade fiscal das empresas. O detalhe reside na necessidade do retorno e na correta documentação e escrituração das operações de remessa e retorno.
Fique atento aos CFOPs específicos, aos CSTs de ICMS, IPI e PIS/COFINS, e às informações adicionais a serem incluídas nas notas fiscais. A possibilidade de utilizar o mesmo DANFE para o retorno simplifica o processo, mas não isenta a necessidade de escrituração em ambos os lados da operação. A observância dessas regras garante que a empresa se beneficie da isenção e evite problemas com o fisco.