Desvendando as Áreas de Livre Comércio (ALC) no Brasil: Um Guia Completo sobre Incentivos Fiscais

FISCAL E TRIBUTARIO

As Áreas de Livre Comércio (ALCs) representam polos de desenvolvimento regional no Brasil, criadas com o objetivo de impulsionar a economia e a integração de regiões específicas. Para alcançar esse propósito, o governo federal implementa um robusto conjunto de incentivos fiscais, tornando essas áreas atrativas para empresas que buscam reduzir custos e expandir suas operações. Este artigo explora em detalhes os benefícios fiscais de ICMS, IPI, PIS e COFINS aplicáveis às ALCs, com base na legislação vigente.

O que são as Áreas de Livre Comércio (ALCs)?

As ALCs são áreas geográficas delimitadas onde a circulação de mercadorias goza de regimes tributários diferenciados, visando estimular o comércio, a industrialização e a geração de empregos. No Brasil, destacam-se as ALCs de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajará-Mirim (RO), Tabatinga (AM), e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para Epitaciolândia (AC). Cada uma dessas localidades possui particularidades e um arcabouço legal específico que regulamenta os benefícios fiscais.

ICMS: Isenção e Manutenção de Crédito

A legislação do ICMS prevê uma isenção para a saída de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização nas ALCs mencionadas. Esta isenção, conforme o Artigo 8º c/c Anexo I, Artigo 5 do RICMS/00 e o Convênio ICM 65/88, é crucial para a competitividade das empresas que operam com essas áreas.

Condições para a Isenção do ICMS:

Para usufruir da isenção, as empresas devem observar as seguintes condições:

  • O estabelecimento destinatário deve estar situado em um dos municípios abrangidos pela ALC.
  • Deve haver comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário.
  • O valor equivalente ao ICMS que seria devido, caso não houvesse a isenção, deve ser abatido do preço da mercadoria.
  • Esse abatimento deve ser detalhadamente indicado no documento fiscal.

Exclusões da Isenção:

É importante notar que a isenção não se aplica a determinados produtos: açúcar de cana (item excluído pelo Decreto 65.255/20), armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Manutenção do Crédito de ICMS:

Um ponto relevante é a manutenção do crédito do ICMS. Para as saídas destinadas às ALCs de Macapá e Santana (AP), e Bonfim e Boa Vista (RR), não é exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção. Essa manutenção, contudo, está condicionada à vigência do Protocolo ICMS-52/11.

Para as ALCs de Guajará-Mirim (RO), Tabatinga (AM), e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para Epitaciolândia (AC), não há previsão legal para a manutenção do crédito do ICMS. Isso significa que, ao realizar vendas para essas áreas com isenção, as empresas não poderão se creditar do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva.

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

Ao emitir a NF-e para operações com benefício fiscal que exijam o abatimento do ICMS, o campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item deve ser preenchido. Além disso, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” deve ser preenchido com o código “7=SUFRAMA”. Os CFOPs a serem utilizados são o 6109 ou 6110. A nota fiscal deve conter o número de inscrição na SUFRAMA, a indicação do valor do ICMS abatido e a menção ao Convênio ICM 65/88, além da legislação que concede a suspensão/isenção do IPI.

IPI: Suspensão e Isenção

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também apresenta incentivos significativos nas ALCs. A entrada de produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizados nas Áreas de Livre Comércio é realizada com suspensão do imposto, que é posteriormente convertida em isenção quando os produtos são destinados ao consumo interno da ALC.

Exclusões da Suspensão/Isenção do IPI:

Similar ao ICMS, o benefício do IPI não se aplica a armas e munições, automóveis de passageiros, bens finais de informática, bebidas alcoólicas, perfumes e fumo.

Códigos de Enquadramento do IPI:

O Regulamento do IPI (RIPI) especifica os códigos de enquadramento para cada ALC:

  • ALC de Tabatinga – ALCT: Código 136 (Art. 106 – RIPI)
  • ALC de Guajará-Mirim – ALCGM: Código 137 (Art. 109 – RIPI)
  • ALCs de Boa Vista e Bonfim – ALCBV e ALCB: Código 138 (Art. 112 – RIPI)
  • ALC de Macapá e Santana – ALCMS: Código 139 (Art. 116 – RIPI)
  • ALCs de Brasiléia e Cruzeiro do Sul – ALCB e ALCCS: Código 140 (Art. 119 – RIPI)

As isenções de IPI abrangem produtos nacionais e nacionalizados, independentemente do país de origem, desde que destinados a empresas autorizadas a operar na ALC e para as finalidades estabelecidas no RIPI.

Créditos de IPI:

A Lei nº 8.256/91, em seu Artigo 7º, assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos que entram nas ALCs.

Contudo, os créditos do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros devem ser anulados pelo importador, via estorno em sua escrita fiscal, quando esses produtos nacionalizados são posteriormente remetidos às ALCs com as isenções do RIPI. Para essas situações, não há previsão legal para a manutenção do crédito.

PIS e COFINS: Alíquotas Reduzidas a Zero

A Lei nº 10.996/04 estabelece a redução a 0% das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio, por pessoa jurídica estabelecida fora da ALC.

Definição de Vendas para Consumo:

Entende-se como vendas de mercadorias de consumo aquelas destinadas a pessoas jurídicas que as utilizarão diretamente ou para comercialização no atacado ou varejo.

Exclusões da Redução a Zero:

A alíquota zero não se aplica às vendas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas atacadistas e varejistas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, estabelecidas nas ALCs.

Manutenção de Créditos de PIS e COFINS:

Uma vantagem significativa é que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0% ou não incidência do PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, conforme o Art. 17 da Lei nº 11.033/04. Isso é fundamental para evitar a oneração da cadeia produtiva e incentivar o fluxo de mercadorias para as ALCs.


As Áreas de Livre Comércio representam um cenário de oportunidades para o desenvolvimento econômico do Brasil. Compreender os complexos regimes de incentivos fiscais, especialmente no que tange ao ICMS, IPI, PIS e COFINS, é fundamental para que as empresas possam otimizar suas operações e contribuir para o crescimento dessas regiões. É sempre recomendável a consulta a profissionais especializados para garantir a correta aplicação da legislação e o aproveitamento máximo dos benefícios.

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