Os artigos 527 a 538 da nova Lei trazem um panorama de importantes atualizações na legislação tributária brasileira, impactando desde a importação de produtos até a tributação de combustíveis e a apuração de lucros. Essas mudanças, que visam refinar a aplicação de diversos impostos, demandam uma análise detalhada para garantir a conformidade fiscal das empresas.
Clarificando a Responsabilidade em Operações com IPI e Imposto de Importação
Diversos artigos (527, 528, 529, 530, 532) revisam e esclarecem a responsabilidade tributária em operações que envolvem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Importação (II). A tônica dessas alterações é a distinção clara entre o contribuinte e o responsável pelo recolhimento desses tributos.
Em geral, a figura do contribuinte é atrelada ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação no momento do desembaraço aduaneiro. Já o responsável pelo IPI surge em outras situações, como aquisições no mercado interno ou outras operações específicas. Essa distinção é crucial para determinar quem tem a obrigação de recolher o imposto, evitando bitributações ou omissões.
As menções a “suspensão da exigência do IPI” e a necessidade de “especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação” (Art. 530) reforçam a importância de regimes especiais e da documentação adequada para se beneficiar de incentivos fiscais relacionados à inovação e outros programas.
Novidades no IPI para Importadores e Produtos Específicos
O Art. 531 traz duas modificações relevantes para o IPI. Primeiramente, ele reafirma que o IPI devido por importadores e por empresas que industrializam e comercializam produtos específicos da Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) será exigido conforme a legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas. Isso significa que, para esses casos, não há regimes especiais que desvirtuem a regra geral.
Em segundo lugar, o mesmo artigo estabelece que valores mínimos do IPI poderão ser fixados em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I da Lei. Essa medida busca garantir uma arrecadação mínima para certos produtos, evitando subfaturamento ou manobras que possam reduzir indevidamente a base de cálculo do imposto.
Desonerações e Créditos Fiscais: IRPJ e CSLL
O Art. 533 introduz uma regra de dispensa de retenção do IRPJ e da CSLL quando o pagamento ou crédito se referir a receitas desoneradas. Essa alteração simplifica o processo para empresas que se beneficiam de desonerações, reduzindo a burocracia e o fluxo de caixa.
Por sua vez, o Art. 534 reforça a não inclusão do valor do crédito fiscal na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, ele garante que as disposições da Lei não impedirão a fruição de outros incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, incluindo os benefícios da Zona Franca de Manaus e das áreas de atuação da Sudene e Sudam. Essa clareza é fundamental para empresas que operam em regiões com regimes especiais de tributação, assegurando que os novos regramentos não anulem os benefícios já existentes.
Alinhamento na Lei de Responsabilidade Fiscal
O Art. 535 promove uma alteração na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A modificação no Art. 2º, inciso IV, alínea “a”, especifica que, na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal (incluindo o Fundo do art. 159-A da Constituição e certas contribuições sociais) serão considerados. Essa atualização busca maior precisão na contabilização das transferências constitucionais e legais, impactando diretamente o planejamento fiscal e a transparência das contas públicas.
Ajustes Cruciais no PIS/Pasep e Cofins sobre Etanol
Os Arts. 537 e 538 trazem modificações significativas na tributação do etanol, tanto para o produtor/importador quanto para o distribuidor, no que se refere ao PIS/Pasep e à Cofins.
O Art. 537 estabelece alíquotas de 5,25% para o PIS/Pasep e 24,15% para a Cofins sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador. Além disso, permite que o produtor e o importador optem por um regime especial de apuração e pagamento com incidência única, com alíquotas específicas por metro cúbico de etanol combustível (R$ 34,33 para PIS/Pasep e R$ 157,87 para Cofins).
Outro ponto de destaque é a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins para o distribuidor na venda de gasolina, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado. Isso visa desonerar a parcela do combustível correspondente ao etanol, evitando a bitributação na cadeia. O artigo também detalha regras para cooperativas não optantes pelo regime especial e limita as alíquotas máximas de PIS/Pasep e Cofins a 1,65% e 7,6%, respectivamente, do preço médio de venda no varejo.
Por fim, o Art. 538 ajusta a Lei nº 10.637/2002 para excetuar a receita bruta auferida com a venda de etanol das regras gerais de PIS/Pasep e Cofins, direcionando-a para as alíquotas específicas previstas na Lei nº 9.718/1998, conforme as novas alterações.
Conclusão
As alterações promovidas por esses artigos demonstram um esforço contínuo do legislador para aprimorar e especificar as regras tributárias em diversas áreas. Desde a definição de responsabilidades em importações até a complexa tributação de combustíveis e a gestão de créditos fiscais, as empresas e profissionais da área tributária precisam estar atentos a cada detalhe para garantir a conformidade e otimizar a carga tributária. A interpretação correta dessas novas disposições será crucial para o planejamento e a execução das operações financeiras e fiscais.